Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010641-26.2025.5.03.0143 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA ALVES RÉU: MR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJE - JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão abaixo anexada: DECISÃO - PJE VISTOS ETC Inicialmente, considerando a extensão da peça apresentada pelo Exequente, que contempla diversos pedidos e requerimentos, a análise, por ora, ficará restrita às questões atinentes à sucessão empresarial e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que efetivamente integram o polo passivo da presente ação. Salienta-se, de plano, que não serão objeto de apreciação pretensões voltadas à inclusão de empresas mediante incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica que não guardem identidade ou similitude de objeto social com as executadas, tampouco aquelas relativas a empresas que participaram da fase de conhecimento e foram expressamente excluídas da lide por sentença ou acórdão já transitados em julgado. Do mesmo modo, não será reexaminada eventual alegação de formação de grupo econômico em relação às empresas cuja responsabilidade já tenha sido apreciada e afastada por decisões proferidas na fase de conhecimento, igualmente acobertadas pelo trânsito em julgado. Passo à análise dos requerimentos de sucessão empresarial e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I.DA SUCESSÃO EMPRESARIAL Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a sucessão trabalhista configura-se quando há uma efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, quando a empresa sucessora adquire o complexo de bens e assume a atividade empresarial da sucedida. O instituto visa proteger os direitos dos empregados contra alterações contratuais lesivas decorrentes de modificações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Para a caracterização da sucessão empresarial, não basta a mera instalação de uma nova empresa no mesmo local da anterior, ainda que explore o mesmo ramo de atividade, sendo indispensável a comprovação da transferência de titularidade do estabelecimento como um todo, o que engloba seus ativos, clientela e fundo de comércio. Analisando-se a documentação carreada aos autos, conclui-se que, no presente caso, não restou caracterizada a sucessão empresarial. Isso porque, o exequente não demonstrou a efetiva transferência de titularidade e do acervo patrimonial entre a primeira executada e as supostas sucessoras. Tampouco o aproveitamento dos funcionários, fundo de comércio, equipamentos, mobiliários, arquivos, ativos e clientela pelas empresas cuja inclusão se pretende, requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial. A mera circunstância de os sócios (de fato ou oculto) da executada integrarem os quadros societários de outras pessoas jurídicas, sobretudo quando estas possuem objetos sociais substancialmente distintos, não são argumentos, por si só, suficientes para caracterizar sucessão empresarial. Assim, ante a ausência de demonstração minimamente robusta de que as empresas indicadas tenham sucedido a executada na exploração de seu empreendimento ou assumido, de forma direta, seu patrimônio ou estrutura produtiva, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, não havendo que se falar em inclusão de MARCA PAUL REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 55.931.930/0001-50) e DOMINIUM CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA. - ME (CNPJ 09.295.782/0001-08). II. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É imperioso salientar que as reclamadas, pessoas jurídicas, devidamente citadas, não quitaram o débito e que todas as providências que se seguiram à citação na tentativa de satisfação do crédito mostraram-se totalmente infrutíferas, circunstância em que reputo presentes elementos suficientes para se desconsiderar suas personalidades jurídicas. Assim, com fundamento no disposto nos artigos 133 e 134 do novo Código de Processo Civil, c/c art. 6o. da Instrução Normativa n. 39/2016/TST (Resolução n. 203 de 15/03/2016), defiro o requerimento do exequente e instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e terceira rés. Pelo exposto, inclua-se, provisoriamente, no polo passivo RUDOLF PAUL (CPF 043.584.456-32) e MARCELA GOUVEA SOTTO MAIOR (Pessoa Física - CPF 013.751.586-35). Após, citem-se os sócios incluídos, por MANDADO PRESENCIAL, observando as informações constantes nos Ids 2a58274, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do incidente e requeiram as provas que entendam cabíveis (art. 135 do CPC). Indefiro o pedido de acionamento de ferramentas de execução e bloqueio de bens, em face das pessoas físicas ora incluídas, pois ainda não integram formalmente e efetivamente o polo passivo da presente ação. Tal medida poderia configurar abuso de autoridade, uma vez que o fundamento das inclusões ora deferidas parte de elementos ainda frágeis sob o ponto de vista deste Magistrado. Não há evidências contundentes, portanto, que autorizem invasão patrimonial tão vultosa em face de pessoas, repise-se, que ainda não são executadas formalmente nos presentes autos, sem que lhes sejam oportunizado os direitos constitucionalmente garantidos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). III.DO RENAJUD Considerando, inclusive, o requerimento formulado pelo próprio exequente para a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o bem arrematado por terceiro de boa-fé, determino a expedição de MANDADOS para sua retirada, nos mesmos moldes já determinados em Ação semelhante cujo acionamento da ferramenta restou infrutífero (Ação nº 0010217-86.2022.5.03.0143), quais sejam: -Expeçam-se mandados de intimação ao DETRAN-MG (unidade da UAI), à Polícia Civil (1ª Delegacia Regional) e à Polícia Militar (27º BPM), determinando que, imediatamente, retirem os obstáculos eletrônicos de sistema atualmente existentes que impeçam a efetividade da transferência de titularidade do bem veículo motocicleta YAMAHA, placa PYB 4041 para o nome da arrematante NEUSA MARIA DE SOUZA DIAS (CPF 588.221.196-49), e/ou que simplesmente transfira(m) o bem para o nome da referida arrematante (o que lhes couber, a cada um, fazer, nos limites das atribuições de cada órgão), uma vez que a referida motocicleta foi devida e legalmente arrematada nos autos do processo 0010217-86.2022.5.03.0143. CONCLUSÃO Por todo o exposto, decido por: a) Indeferir o pedido de inclusão de empresas supostamente sucessoras das executadas. b) Deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão provisória no polo passivo de RUDOLF PAUL (CPF 043.584.456-32) e MARCELA GOUVEA SOTTO MAIOR (CPF 013.751.586-35). Citem-se os sócios incluídos, por MANDADO PRESENCIAL, observando as informações constantes nos Ids 2a58274, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do incidente e requeiram as provas que entendam cabíveis (art. 135 do CPC). c) Determinar a expedição de mandados de intimação ao DETRAN-MG (unidade da UAI), à Polícia Civil (1ª Delegacia Regional) e à Polícia Militar (27º BPM), para que retirem IMEDIATAMENTE os obstáculos eletrônicos de sistema atualmente existentes que impeçam a efetividade da transferência de titularidade do bem veículo motocicleta YAMAHA, placa PYB 4041 para o nome da arrematante NEUSA MARIA DE SOUZA DIAS (CPF 588.221.196-49), observando os documentos conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RABELO FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES - EIRELI
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010641-26.2025.5.03.0143 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA ALVES RÉU: MR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJE - JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão abaixo anexada: DECISÃO - PJE VISTOS ETC Inicialmente, considerando a extensão da peça apresentada pelo Exequente, que contempla diversos pedidos e requerimentos, a análise, por ora, ficará restrita às questões atinentes à sucessão empresarial e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que efetivamente integram o polo passivo da presente ação. Salienta-se, de plano, que não serão objeto de apreciação pretensões voltadas à inclusão de empresas mediante incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica que não guardem identidade ou similitude de objeto social com as executadas, tampouco aquelas relativas a empresas que participaram da fase de conhecimento e foram expressamente excluídas da lide por sentença ou acórdão já transitados em julgado. Do mesmo modo, não será reexaminada eventual alegação de formação de grupo econômico em relação às empresas cuja responsabilidade já tenha sido apreciada e afastada por decisões proferidas na fase de conhecimento, igualmente acobertadas pelo trânsito em julgado. Passo à análise dos requerimentos de sucessão empresarial e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I.DA SUCESSÃO EMPRESARIAL Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a sucessão trabalhista configura-se quando há uma efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, quando a empresa sucessora adquire o complexo de bens e assume a atividade empresarial da sucedida. O instituto visa proteger os direitos dos empregados contra alterações contratuais lesivas decorrentes de modificações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Para a caracterização da sucessão empresarial, não basta a mera instalação de uma nova empresa no mesmo local da anterior, ainda que explore o mesmo ramo de atividade, sendo indispensável a comprovação da transferência de titularidade do estabelecimento como um todo, o que engloba seus ativos, clientela e fundo de comércio. Analisando-se a documentação carreada aos autos, conclui-se que, no presente caso, não restou caracterizada a sucessão empresarial. Isso porque, o exequente não demonstrou a efetiva transferência de titularidade e do acervo patrimonial entre a primeira executada e as supostas sucessoras. Tampouco o aproveitamento dos funcionários, fundo de comércio, equipamentos, mobiliários, arquivos, ativos e clientela pelas empresas cuja inclusão se pretende, requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial. A mera circunstância de os sócios (de fato ou oculto) da executada integrarem os quadros societários de outras pessoas jurídicas, sobretudo quando estas possuem objetos sociais substancialmente distintos, não são argumentos, por si só, suficientes para caracterizar sucessão empresarial. Assim, ante a ausência de demonstração minimamente robusta de que as empresas indicadas tenham sucedido a executada na exploração de seu empreendimento ou assumido, de forma direta, seu patrimônio ou estrutura produtiva, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, não havendo que se falar em inclusão de MARCA PAUL REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 55.931.930/0001-50) e DOMINIUM CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA. - ME (CNPJ 09.295.782/0001-08). II. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É imperioso salientar que as reclamadas, pessoas jurídicas, devidamente citadas, não quitaram o débito e que todas as providências que se seguiram à citação na tentativa de satisfação do crédito mostraram-se totalmente infrutíferas, circunstância em que reputo presentes elementos suficientes para se desconsiderar suas personalidades jurídicas. Assim, com fundamento no disposto nos artigos 133 e 134 do novo Código de Processo Civil, c/c art. 6o. da Instrução Normativa n. 39/2016/TST (Resolução n. 203 de 15/03/2016), defiro o requerimento do exequente e instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e terceira rés. Pelo exposto, inclua-se, provisoriamente, no polo passivo RUDOLF PAUL (CPF 043.584.456-32) e MARCELA GOUVEA SOTTO MAIOR (Pessoa Física - CPF 013.751.586-35). Após, citem-se os sócios incluídos, por MANDADO PRESENCIAL, observando as informações constantes nos Ids 2a58274, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do incidente e requeiram as provas que entendam cabíveis (art. 135 do CPC). Indefiro o pedido de acionamento de ferramentas de execução e bloqueio de bens, em face das pessoas físicas ora incluídas, pois ainda não integram formalmente e efetivamente o polo passivo da presente ação. Tal medida poderia configurar abuso de autoridade, uma vez que o fundamento das inclusões ora deferidas parte de elementos ainda frágeis sob o ponto de vista deste Magistrado. Não há evidências contundentes, portanto, que autorizem invasão patrimonial tão vultosa em face de pessoas, repise-se, que ainda não são executadas formalmente nos presentes autos, sem que lhes sejam oportunizado os direitos constitucionalmente garantidos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). III.DO RENAJUD Considerando, inclusive, o requerimento formulado pelo próprio exequente para a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o bem arrematado por terceiro de boa-fé, determino a expedição de MANDADOS para sua retirada, nos mesmos moldes já determinados em Ação semelhante cujo acionamento da ferramenta restou infrutífero (Ação nº 0010217-86.2022.5.03.0143), quais sejam: -Expeçam-se mandados de intimação ao DETRAN-MG (unidade da UAI), à Polícia Civil (1ª Delegacia Regional) e à Polícia Militar (27º BPM), determinando que, imediatamente, retirem os obstáculos eletrônicos de sistema atualmente existentes que impeçam a efetividade da transferência de titularidade do bem veículo motocicleta YAMAHA, placa PYB 4041 para o nome da arrematante NEUSA MARIA DE SOUZA DIAS (CPF 588.221.196-49), e/ou que simplesmente transfira(m) o bem para o nome da referida arrematante (o que lhes couber, a cada um, fazer, nos limites das atribuições de cada órgão), uma vez que a referida motocicleta foi devida e legalmente arrematada nos autos do processo 0010217-86.2022.5.03.0143. CONCLUSÃO Por todo o exposto, decido por: a) Indeferir o pedido de inclusão de empresas supostamente sucessoras das executadas. b) Deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão provisória no polo passivo de RUDOLF PAUL (CPF 043.584.456-32) e MARCELA GOUVEA SOTTO MAIOR (CPF 013.751.586-35). Citem-se os sócios incluídos, por MANDADO PRESENCIAL, observando as informações constantes nos Ids 2a58274, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do incidente e requeiram as provas que entendam cabíveis (art. 135 do CPC). c) Determinar a expedição de mandados de intimação ao DETRAN-MG (unidade da UAI), à Polícia Civil (1ª Delegacia Regional) e à Polícia Militar (27º BPM), para que retirem IMEDIATAMENTE os obstáculos eletrônicos de sistema atualmente existentes que impeçam a efetividade da transferência de titularidade do bem veículo motocicleta YAMAHA, placa PYB 4041 para o nome da arrematante NEUSA MARIA DE SOUZA DIAS (CPF 588.221.196-49), observando os documentos conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RABELO FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DE SOUZA ALVES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.