Publicações do processo

0010641-11.2025.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010641-11.2025.5.15.0137 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: ELIETE APARECIDA BARREIROS DE PAULA RODRIGUES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7f16cb4) proferida nos autos do processo 0010641-11.2025.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010641-11.2025.5.15.0137 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRACICABA AGRAVADA : ELIETE APARECIDA BARREIROS DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/rgs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamado MUNICÍPIO DE PIRACICABA em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id a46cfa9; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 0f626b8). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/02 /2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA O v. acórdão determinou restabelecimento da alimentação que era fornecida pelo reclamado, sem custo, por entender que a suspensão perpetrada importou em alteração lesiva do seu contrato de trabalho, uma vez que, desde a admissão, a merenda escolar era fornecida não somente aos alunos das escolas e creches, mas também a todos os funcionários que trabalham nas unidades educacionais. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100- 82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Todavia, não há como determinar o processamento do presente apelo quanto a essa matéria, uma vez que: (i) não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional (art. 227 da CF) e legais invocados (da Lei nº11.947/2009); (ii) a parte recorrente se limitou a citar, de forma genérica, o art. 468 da CLT e o art. 5º da Constituição Federal, que reputou violados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional, citando seu "caput"/ inciso/ alínea/ parágrafo. Logo, a indicação genérica de violação àqueles dispositivos não satisfaz esse requisito. (iii) a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando (a) de preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST (indicação de fonte de publicação) e (b) de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STF (473) para admissibilidade do presente apelo, mas apenas de Súmula Vinculante. VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AS PARCELAS PRETÉRITAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O Reclamado insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que “o(a) Reclamante foi contratado(a) em razão de aprovação em concurso publico, cujo cargo é exercido dentro de escola municipal. Em razão do local de trabalho, a Recorrida aproveitava-se da merenda escolar destinada aos alunos, através do PNAE”. Afirma que “houve durante anos uma usurpação da merenda escolar em benefício da funcionária. A situação irregular não pode perpetuar em benefício de quem já, durante anos, se beneficiou de uma situação condenável. Manter esta situação, seja com verbas oriundas da alimentação escolar ou não, é absurda, já que o que ocasionou a habitualidade, foi um ato irregular e indefensável”. Requer seja excluído da condenação o pagamento de alimentação diária à parte Reclamante ou, caso seja mantido, sejam os valores limitados a R$ 1,07 por dia. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 227, §1º, I, da Constituição Federal, 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 473 do STF e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: “MERENDA ESCOLAR. RESTABELECIMENTO. ASTREINTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO Insurge-se o Município reclamado contra sua condenação ao restabelecimento da merenda escolar, afirmando que a verba destinada a merenda escolar é fornecida pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a qual em seu texto garante a todos os alunos devidamente matriculados em todas as etapas da educação básica, uma alimentação balanceada e de qualidade, não havendo quaisquer menções a favor dos funcionários da educação. Aduz que em momento algum do contrato de trabalho ficou determinado que a merenda escolar deveria ser fornecida, sendo que reclamante recebe a cesta básica. Pondera que a jornada de trabalho diária da reclamante é inferior a seis horas diárias, trabalhando no período da manhã ou no período da tarde, o que possibilita preparar a sua própria refeição e almoçar em sua residência. Impugna o valor da indenização de R$ 50,00 por dia de trabalho até o restabelecimento do benefício, assim como a multa cominatória para o cumprimento da obrigação de fazer. Razão em parte assiste ao recorrente. Com ressalva de posicionamento pessoal em sentido diverso, por questão de disciplina judiciária e tendo em vista a razoável duração do processo, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta E. Câmara. A matéria já foi apreciada por esta Câmara em caso idêntico contra o mesmo Município reclamado, no Processo 0010643-79.2024.5.15.0051, de relatoria do Desembargador do Trabalho, Claudinei Zapata Marques, julgado em sessão de 08/10/2024, cujos bem lançados fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "De fato, além das obrigações consistentes no fornecimento de cesta básica (Lei Municipal nº 3.381/1991) e "café da manhã" (Lei Municipal nº 4.967/2001), ficou demonstrado nos autos que, desde a contratação da reclamante, o demandado oferecia também refeições "in natura" (merenda escolar) aos empregados lotados nas escolas municipais, cujo benefício foi suspenso no mês de julho/2023. Nesse contexto, a parcela pleiteada pela reclamante não decorre de regime jurídico-legal, mas sim de ajuste contratual tácito mantido entre as partes. A despeito da fonte de custeio das prestações em comento, é certo que a alimentação, em todas as suas modalidades (vale-alimentação, vale-refeição, vale cesta, cesta básica etc.), fornecida habitualmente, ainda que estipulada de forma tática, integra o contrato de trabalho. Assim, a supressão de auxílio-alimentação ("in natura") pelo ente público padece de nulidade, porquanto caracteriza alteração contratual lesiva à obreira, conforme o disposto no art. 468 da CLT, devendo ser reconhecida a validade da modificação somente em relação às contratações realizadas a partir de julho/2023. Vale destacar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica sobre o fornecimento de auxílio-alimentação, por si só, não justifica a revogação da cláusula contratual, impedindo tão somente a sua execução naquele exercício em que comprovada a inexistência de recursos financeiros. Nesse sentido, trago à colação pertinente aresto do E. STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal (...) - (STF - ADI: 6118/RR, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021) - (g.n.). Por tais motivos, mantenho incólume a r. sentença que determinou ao reclamado o fornecimento da alimentação suprimida, além da indenização substitutiva quanto ao período compreendido entre julho/2023 até o efetivo restabelecimento do benefício. De outra face, a possibilidade de aplicação de multa cominatória nas hipóteses de não cumprimento de obrigação de fazer encontra-se expressamente prevista no § 1º do art. 536 do Estatuto Processual, que preconiza: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no 'caput', o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Dessa forma, a aplicação de multa tem por finalidade assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sob pena de a r. sentença tornar-se ineficaz. Além disso, trata-se de cominação de penalidade amplamente condicionada à conduta que não se espera do reclamado, qual seja, o descumprimento do comando judicial em comento e que, se efetivamente ocorrer, corolário lógico, deverá sofrer a penalização. Destarte, como a medida visa a compelir o empregador ao cumprimento da ordem judicial, podendo a multa ser fixada a pedido da parte ou mesmo de ofício, considero pertinente a penalidade imposta na origem. Nada a alterar, portanto". Com efeito, é evidente que a alteração foi prejudicial à autora, uma vez que, com o término do fornecimento de alimentação, passou a arcar com os custos de sua refeição, que anteriormente era fornecida gratuitamente. Assim sendo, por violar o disposto no artigo 468 da CLT, a supressão do fornecimento de alimentação pelo ente público não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante. Ademais, está correto o deferimento de indenização substitutiva até o efetivo restabelecimento do benefício, observado obviamente o período da interrupção do fornecimento ocorrido a partir de julho de 2023, conforme inicial. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara, em casos similares contra o mesmo município reclamado, nos Processos 0011759-23.2024.5.15.0051, 0011323-64.2024.5.15.0051, 0011505-50.2024.5.15.0051, 0011693-43.2024.5.15.0051, 0011714-39.2024.5.15.0012, 0011681-62.2024.5.15.0137, 0011595-91.2024.5.15.0137, 0011136-89.2024.5.15.0137, 0010631-65.2024.5.15.0051. Com relação ao valor diário de indenização substitutiva, não há como adotar os valores indicados pelo reclamado por serem visivelmente irrisórios e impossíveis de reparar despesas com alimentação. Por outro lado, entendo que o valor arbitrado na origem de R$ 50,00 encontra-se elevado e dissonante do arbitrado por essa Câmara em processos similares. Nesse cenário, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o importe fixado em casos análogos, reformo a decisão a quo para reduzir o valor para R$ 25,00 por dia efetivamente trabalhado por ser razoável. Acolho em parte.” Como se observa, o Tribunal Regional manteve a condenação do Ente Público ao restabelecimento do benefício alimentar, sob o fundamento de que sua supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT. Entendeu que o referido benefício, ainda que instituído por mera liberalidade, incorporou-se ao contrato de trabalho da Reclamante, razão pela qual considerou ilícita sua posterior supressão. À análise. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a supressão do benefício de alimentação (merenda escolar) por parte do Ente Público empregador representa alteração contratual lesiva, notadamente diante da ausência de amparo legal para o seu fornecimento. Extrai-se do acórdão regional que a alimentação fornecida aos empregados não decorria de previsão legal, normativa ou contratual, mas de mera liberalidade da Administração Pública, vinculada à utilização de recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), cuja finalidade legal é assegurar alimentação exclusivamente aos alunos da rede pública de ensino. Por integrar a Administração Pública, o Reclamado submete-se estritamente aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Diante da constatação de que o fornecimento de alimentação aos empregados era inadequado, competia ao Reclamado rever seu próprio ato para cessar a concessão irregular, em observância ao princípio da autotutela. Dessa forma, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em direito adquirido à manutenção de benefício concedido sem amparo legal, sobretudo quando incompatível com a destinação específica da verba pública utilizada. Admitir entendimento oposto equivaleria a perpetuar situação contrária ao interesse público e aos postulados basilares que regem a Administração Pública. Registre-se que, ao examinar casos idênticos ao do presente processo, em que figurava no polo passivo o mesmo Reclamado (Município de Piracicaba), os Ministros desta Corte Superior decidiram que a supressão do benefício de alimentação concedido por mera liberalidade do Ente Público, sem previsão legal, não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público, devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR - 0012107-41.2024.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/04/2026; Ag-AIRR-0011494-41.2024.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026; RR-232800- 27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; AIRR - 0012648-10.2024.5.15.0137, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/01/2026; 0011616-67.2024.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2025; AIRR - 0012130-07.2024.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2026; RR-10014-91.2025.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/05/2026; AIRR-11949-83.2024.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/05/202026; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727- 15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016. Em casos similares, as Turmas desta Corte Superior assim se posicionaram: "(...) 5. MARMITEX. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM MERAMENTE INFORMAL SEM COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM AS ENTIDADES ESTATAIS DE DIREITO PÚBLICO . As pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição da República. Ressalte-se que tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Precedentes. Na hipótese dos autos, pretende o Reclamante o pagamento de indenização pela supressão de marmitex e refrigerantes, que eram então concedidos pela Reclamada quando havia prorrogação da jornada dos trabalhadores. Ocorre que o benefício era concedido por liberalidade da empregadora, autarquia municipal, sem que houvesse previsão legal, em afronta às diretrizes constitucionais da legalidade, da iniciativa normativa específica e da simetria entre os entes federativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 177000-14.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA . BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. O reclamado, na condição de autarquia municipal, está adstrito aos princípios norteadores da administração pública direta e indireta, entres eles os da legalidade, moralidade e impessoalidade dos atos praticados e, consoante registrado, o fornecimento de refeição, consistente em refrigerante com marmitex ou lanche, nos dias em que havia labor além das horas coincidentes com a escala 12x36, não decorria de previsão em lei. Assim, a supressão do referido benefício concedido por liberalidade do empregador não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público aos ditames constitucionais dos atos administrativos, não ensejando o pagamento de indenização correspondente ao benefício suprimido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-183100-82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. MERENDA DESTINADA AOS ALUNOS. SUPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos a ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente de supressão de alimentação (marmitex) fornecida pelo empregador ente público. Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o fornecimento de refeição in natura pelo Município configurava mera liberalidade, pois ajustado de forma tácita e sem previsão em legal. 3. Esta C. Corte possui o entendimento de que a supressão da alimentação in natura pelo empregador integrante da Administração Pública, no presente caso, decorre de mera observância do gestor público aos princípios constitucionais que orientam os atos administrativos, na medida em que não é possível criar vantagem remuneratória sem a correspondente previsão legal, não gerando, portanto, direito ao restabelecimento do benefício ou indenização em razão da vantagem suprimida. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011953-56.2024.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/04/2026). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO (MARMITEX) . Registrou o Tribunal de origem que o reclamado fornecia alimentação quando a jornada era elastecida por vários anos, no entanto, depreende-se que o benefício era concedido pela Administração Pública sem previsão legal. Diante desse contexto, a supressão do aludido benefício está devidamente amparada no princípio da legalidade, previsto no art. 37,caput, da CF . Com efeito, o servidor público, mesmo contratado pelo regime da CLT, está sujeito às regras estabelecidas na Constituição Federal, no tocante às questões salariais, porquanto o Poder Executivo deve observar as exigências contidas nos artigos já referidos, mais precisamente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica no que concerne à concessão de qualquer vantagem remuneratória. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/11/2016). Desse modo, ao determinar o restabelecimento da merenda escolar para a Reclamante por entender tratar-se alteração contratual lesiva, a Corte Regional violou (por má aplicação) o art. 468 da CLT. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência jurídica da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação (má aplicação) do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de restabelecimento do fornecimento da merenda escolar à Reclamante, bem como excluir a condenação o pagamento de valores referentes à alimentação suprimida, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a Autora foi sucumbente em todos os pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da parte Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita). Custas processuais atribuídas à parte Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (ora arbitrado à condenação), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311275982500000202350883. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311275982500000202350883?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE APARECIDA BARREIROS DE PAULA RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.