Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010641-06.2026.5.03.0009 AUTOR: KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0eb08 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 6bf3bb6 - fls. 2/16). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 70.181,88. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 5c5bab8 - fls. 245/286), bem como juntou documentos e procurações. A reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 160ae2c (fls. 765/784). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico juntado aos autos (ID. 5ba7b26 - fls. 789/824). Audiência de instrução realizada em 25/08/2026 (ID. a9b975a - fls. 908/911), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da reclamante, além de ser ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O fato da reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Rejeita-se. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA O Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, porquanto detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da determinação das provas necessárias à instrução do feito e do indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. No que concerne à adoção da prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial ou consenso/concordância entre as partes, o que não se observa nesta demanda. Impõe-se registrar, ainda, que os documentos relativos a laudos técnicos de outras ações não serão considerados nesta sentença a título de prova emprestada, devido à elaboração de laudo pericial específico para o caso dos autos, o qual é minucioso e esclarece definitivamente todos os pormenores atinentes à controvérsia das partes. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO Compulsando os autos, nota-se que a procuração juntada no ID. 4d52f19 (fls. 208/209) não diz respeito à presente reclamação trabalhista, razão pela qual determino o seu desentranhamento dos autos. Após tal ressalva, passo ao exame do mérito da demanda. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 06/07/2022 a 13/11/2025, com o exercício da função de servente de limpeza. Alega que o TRCT e a guia CD/SD foram entregues após o prazo legal, sustentando pela aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Por sua vez, a reclamada argumenta que a rescisão contratual dependia de homologação do sindicato laboral, o que acabou atrasando a entrega dos documentos rescisórios. Analiso. Sobre a controvérsia existente nos autos, é necessário esclarecer que a redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, que inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos rescisórios. Por se tratar de fato extintivo do direito da parte contrária, competia à parte reclamada comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e a entrega dos documentos rescisórios à reclamante no prazo legal, nos termos do art. 818, II, da CLT. O aviso prévio foi comunicado em 05/10/2025 (ID. e5b5e9e - fl. 478), e as verbas rescisórias descritas no TRCT (ID. e5b5e9e - fls. 476/477) foram quitadas em 14/11/2025, conforme comprovante de ID. 1acd6dc (fl. 484), restando evidente, portanto, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo do art. 477, §6°, da CLT. Em relação aos documentos rescisórios, verifica-se que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 25/11/2025, quando foram entregues o TRCT e a guias CD/SD à reclamante, embora a reclamada tenha comprovado que o atraso se deu por questões relativas ao sindicato laboral, como demonstra os e-mails de ID. 5f44e55 (fls. 629/632). Cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso repetitivo (RR-1000174-79.2022.5.02.0441), fixou a tese de caráter vinculante sob o Tema n. 186: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PPP A autora afirma ter desempenhado suas atividades em condições insalubres com enquadramento em grau máximo, por ter realizado a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, embora tenha recebido apenas o pagamento do adicional em grau médio. A parte, então, pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral, bem como a emissão do respectivo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). A reclamada nega o direito e assevera que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau apropriado ao trabalho desempenhado. Passo à análise. Nos termos dos artigos 190 e 193 da CLT, a caracterização de uma atividade como insalubre ou perigosa exige sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, §2º, CLT). Em face da controvérsia de natureza técnica e exigência legal, foi determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições de insalubridade. O perito especificou as atividades desempenhadas pela parte reclamante durante a relação empregatícia (ID. 5ba7b26 - fls. 789/824): Durante todo o período laborado, a reclamante desenvolveu atividades nas dependências do complexo hospitalar do Hospital das Clínicas. Nesse contexto, conforme demanda apresentada pela reclamada, sem que a autora ou representante da ré soubessem especificar os exatos períodos ou datas, tampouco, ocorresse apresentação de registros documentais, autora desenvolveu atividades nas dependências do Ambulatório Bias Fortes, nas dependências do Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz e nas dependências do Hospital das Clínicas, inclusas dependências do necrotério. Em todos esses locais, a autora realizou a limpeza de piso e de mobiliários. Além disso, quando nas dependências do Hospital das Clínicas, a reclamante realizou a limpeza dos dois banheiros existentes na portaria principal (um masculino e um feminino constituídos por um sanitário cada), sendo esses destinados ao público ali existente. Detalha-se que tal portaria visava, entre outros, a recepção aos visitantes e aos acompanhantes dos 11 a 12 mil pacientes atendidos no local por mês. Outra atividade realizada pela obreira, era a limpeza dos dois banheiros existentes na portaria principal do Ambulatório Bias Fortes (um masculino e um feminino constituídos por um sanitário cada), sendo esses destinados ao público ali existente. Nessa portaria, circulavam os pacientes (cerca de 10 a 15 mil por mês), assim como seus acompanhantes. Detalha-se, que, quando nesses locais, cada banheiro citado era limpo pela autora durante 20 minutos, repetidas vezes ao longo de sua jornada de trabalho, podendo chegar em frequência de intervalo entre limpezas de 20 minutos, cabendo à reclamante, também, coletar os sacos de lixo das lixeiras desses ambientes. Por sua vez, quando em ambiente de necrotério, a autora, realizou a limpeza de câmara mortuária refrigerada, assim como de piso em local e após necrópsias. A partir disso, concluiu o seguinte: Após diligência e avaliações conforme descrito neste documento, explicita-se, a seguir, a conclusão técnica. Ressalta-se que foram consideradas de boa-fé as informações escritas, verbais e ambientais prestadas. Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 09 e 10 do presente Laudo, conclui-se que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, 40%, devido a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR 15, durante todo o período trabalhado. Ressalta-se que, conforme Id afbd9da, Id 85d1452, Id 5e3c47b e Id 0d6d35a (Recibo de Salário), a reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo durante os meses de novembro de 2023 e dezembro de 2023 e durante o período de janeiro a julho de 2024. Ademais, nos demais meses de trabalho, recebeu adicional de insalubridade em grau médio. (grifei). Extrai-se do laudo pericial que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo (40%), devido ao contato com agentes biológicos, por todo o período contratual. A reclamada formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (IDs. c22be72 e a7b99bb - fls. 825/835 e 902/905), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. 2972dfe (fls. 893/901), quando ratificou as conclusões constantes no laudo pericial. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, valendo destacar que a invalidação do laudo deve estar atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do especialista, o que não restou evidenciado no presente caso. Diante, pois, da prova técnica realizada por determinação judicial que, frise-se, não restou infirmada por prova contrária de igual teor, bem como por nenhuma outra prova bastante para desconstituir o laudo pericial, inexiste, a meu sentir, razão jurídica para não acolher a conclusão exarada pelo perito. No caso dos autos, observa-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 06/07/2022 a outubro/2023 e de agosto/2024 a 13/11/2025, bem como em grau máximo no período de novembro/2023 a julho/2024, consoante contracheques de IDs. afbd9da, 85d1452, 5e3c47b e 0d6d35a (fls. 383/390, 399/412, 427/440 e 455/465), tornando-se devido à reclamante o pagamento de diferenças da respectiva verba. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, entre o adicional no grau médio percebido (20%) e o adicional no grau máximo devido (40%), nos períodos de 06/07/2022 a 31/10/2023 e de 1°/08/2024 a 13/11/2025. O adicional tem natureza salarial e, por essa razão, deve compor a base de cálculo para as demais parcelas calculadas sobre o salário. Portanto, defiro, nos limites do pedido, os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%. Não há que se falar em reflexos sobre RSR, pois o adicional é quitado mensalmente, já englobando o pagamento do descanso semanal. Ademais, indefiro o pedido genérico de reflexos em “parcelas rescisórias”, “indenizações”, “gratificações” e “demais verbas salariais do E. 264 do TST”. Também indefiro os reflexos sobre adicional noturno, porquanto não ter sido comprovado o recebimento da verba durante o pacto laboral. A reclamada deverá entregar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, em concordância com as informações consignadas no laudo pericial. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica para tanto, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra a parte reclamante que trabalhou um ano em jornada das 12h40min às 21h, e posteriormente passou a cumprir o horário das 6h às 15h48min. Alega ter que iniciar sua jornada trinta minutos antes do registro do ponto, tempo destinado à troca de uniforme, alimentação e organização do material de trabalho, além de ter usufruído de apenas dez minutos de intervalo intrajornada três vezes por semana. A parte sustenta a realização de horas extras de forma habitual sem o respectivo pagamento ou compensação, bem como afirma que inexistia a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, argumentando pela nulidade do banco de horas. Nesse sentido, pugna pelo pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, dos minutos residuais e da supressão do intervalo intrajornada. A parte reclamada defende que a integralidade da jornada laborada pela obreira encontra-se registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, sustentando que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e/ou compensadas, e o intervalo foi integralmente usufruído. Ao exame. De acordo com o contrato de trabalho (ID. a23fe43 - fl. 288), a reclamante foi contratada sob jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de modo que se submetia à escala 5x2, com horário das 6h às 15h48min, e uma hora de intervalo intrajornada, conforme previsto no acordo individual de ID. a23fe43 (fl. 289). A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada nos IDs. 5499d4d, a5f4b91, ac0f427 e 2763d81 (fls. 344/382), tendo também apresentado os contracheques da obreira nos IDs. afbd9da, 85d1452, 5e3c47b e 0d6d35a (fls. 383/390, 399/412, 427/440 e 455/465). Ao compulsar os cartões de ponto, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não consubstanciando em horários britânicos, conforme Súmula n. 338 do TST, sendo ônus da parte autora a comprovação da invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante não conseguiu retirar a idoneidade dos controles de jornada, uma vez que não foi produzida prova documental ou oral que levasse à conclusão de nulidade dos registros, até porque o depoimento da testemunha da reclamante não passou credibilidade ao juízo, por apresentar respostas prontas que não convenceram quanto às supostas irregularidades na jornada de trabalho. Além disso, é possível perceber, nos cartões de ponto, marcações que extrapolam a jornada de trabalho contratual, o que demonstra que era permitido à reclamante registrar horas extras a seu favor. Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto de IDs. 5499d4d, a5f4b91, ac0f427 e 2763d81 (fls. 344/382). O reconhecimento da validade dos registros já leva à improcedência dos alegados minutos residuais anteriores ao efetivo início da jornada, mas ainda é necessário dizer que não há como afirmar que a troca de uniforme e organização do material de trabalho durava mais do que dez minutos por dia de trabalho, limite previsto no art. 58, §1°, da CLT, pois se tratam de tarefas rápidas, que não demandam o tempo relatado pela autora, além do alegado lanche antes do início da jornada ser uma opção da parte obreira, tempo que não deve ser incluído na contabilização das horas de trabalho. Portanto, julgo improcedente o pedido relativo aos minutos residuais. Dito isso, cabe mencionar que o art. 60, caput, da CLT disciplina não ser permitida a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No presente caso, restou demonstrado o labor insalubre da autora, cabendo à reclamada comprovar a existência de norma coletiva estipulando o banco de horas e compensação de jornada. Do seu ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré, já que os instrumentos normativos não previram, expressamente, a possibilidade de elastecimento da jornada para os que trabalham em ambiente insalubre (IDs. 03147c2 e e67b890 - fls. 63/91 e 486/511), o que está em desacordo com o art. 7º da Constituição Federal que, em seu inciso XXII, consagrou como direito basilar da relação de trabalho a necessidade de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesse sentido, diante da ausência de dispensa de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do disposto no art. 7º da Constituição Federal, declaro a nulidade da compensação de jornada, por meio de banco de horas, instituída pela reclamada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de todas as horas extras prestadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma mais benéfica e não cumulativa, durante o período contratual (06/07/2022 a 13/11/2025), conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos. Todas as horas excedentes deverão ser acrescidas do adicional convencional de 50%, e, nos limites do pedido, são devidos os reflexos sobre RSR, aviso prévio, adicional de insalubridade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Indefiro a incidência de reflexos sobre “verbas rescisórias”, por corresponder a pedido genérico. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante não apontou dias em que não usufruiu da integralidade da pausa (ID. 160ae2c - fls. 765/784), o que era seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), sendo habitual que o intervalo fosse concedido na sua totalidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deverão ser observados, em liquidação, os seguintes parâmetros: a) marcações constantes nos cartões de ponto; b) dias efetivamente trabalhados, ressalvados os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; c) divisor 220; d) a evolução salarial da reclamante; e) base de cálculo composta de todas as parcelas salariais habitualmente recebidas (art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST); f) as restrições da OJ n. 394 da SDI1 do TST; g) a dedução das parcelas pagas sob mesma rubrica e mesma periodicidade, na forma da OJ n. 415, da C. SBDI-I/Tribunal Superior do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido submetida a várias situações de desrespeito aos seus direitos da personalidade, evidenciado na perseguição praticada pela encarregada Luzinete e pelas condições indignas de trabalho ao longo do pacto laboral. A parte pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte reclamada sustenta que as alegações são infundadas, não tendo sido demonstrado qualquer dano aos direitos da personalidade da autora. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). O conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer assédio moral em face da reclamante. A prova oral não relatou qualquer situação específica em que a reclamante tenha sido vítima de atitudes ofensivas ou perseguições praticadas por superior hierárquico. Também não restou demonstrada pela pela parte autora a precariedade das condições de trabalho, principalmente em relação às vestimentas fornecidas pela empresa, sendo necessário mencionar que a testemunha da reclamante não passou credibilidade ao juízo. Esclareço que as faltas reconhecidas nesta sentença não são aptas a configurar danos aos direitos da personalidade, pois o comando judicial já provoca a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, corrigindo erros durante o pacto laboral. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL Aduz a parte reclamante o descumprimento de cláusulas da norma coletiva referente à jornada de trabalho, ao adicional de insalubridade e aos uniformes, gerando o dever da parte reclamada de pagar multa correspondente. Examino. Conforme as cláusulas 69ª das CCTs de 2023 e de 2025 (IDs. 03147c2 e e67b890 - fls. 89 e 509), a violação de qualquer cláusula da norma coletiva gera a obrigação do infrator de pagar multa equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por infração, a ser revertida em benefício da parte prejudicada, no caso o trabalhador. Tendo em vista a procedência do pedido em relação às horas extras (cláusula 9ª), ao adicional de insalubridade (cláusula 12ª) e ao banco de horas (cláusula 36ª), resta claro que a parte reclamada violou a previsão constante nas cláusulas 69ª das CCTs de 2023 e de 2025. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de multas convencionais em favor da reclamante, sendo três infrações por convenção coletiva de trabalho, devido à violação das cláusulas 9ª, 12ª e 36ª, observando-se a vigência dos instrumentos normativos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a litigância de má-fé alegada pela parte ré. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a parte reclamada não é credora da parte autora (art. 368, CC). Lado outro, para evitar a duplicidade de pagamento, bem como o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, de acordo com a prova documental juntada aos autos. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora foi reinserida no mercado de trabalho e seu salário é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. 79af212 - fls. 93/94), conforme fixado pelo art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da obreira, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte reclamada incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, condeno-a, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO São salariais o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e de horas extras, sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Além disso, esclareço que a correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula n. 15 deste Eg. TRT. Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) diferenças de adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, entre o adicional no grau médio percebido (20%) e o adicional no grau máximo devido (40%), nos períodos de 06/07/2022 a 31/10/2023 e de 1°/08/2024 a 13/11/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; b) horas extras prestadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma mais benéfica e não cumulativa, durante o período contratual (06/07/2022 a 13/11/2025), conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, com a incidência do adicional convencional de 50% e reflexos sobre RSR, aviso prévio, adicional de insalubridade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) multas convencionais, sendo três infrações por convenção coletiva de trabalho, observando-se a vigência dos instrumentos normativos. A reclamada deverá entregar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, em concordância com as informações consignadas no laudo pericial. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica para tanto, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 246,00, calculadas sobre R$ 12.300,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010641-06.2026.5.03.0009 AUTOR: KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0eb08 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 6bf3bb6 - fls. 2/16). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 70.181,88. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 5c5bab8 - fls. 245/286), bem como juntou documentos e procurações. A reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 160ae2c (fls. 765/784). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico juntado aos autos (ID. 5ba7b26 - fls. 789/824). Audiência de instrução realizada em 25/08/2026 (ID. a9b975a - fls. 908/911), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da reclamante, além de ser ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O fato da reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Rejeita-se. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA O Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, porquanto detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da determinação das provas necessárias à instrução do feito e do indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. No que concerne à adoção da prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial ou consenso/concordância entre as partes, o que não se observa nesta demanda. Impõe-se registrar, ainda, que os documentos relativos a laudos técnicos de outras ações não serão considerados nesta sentença a título de prova emprestada, devido à elaboração de laudo pericial específico para o caso dos autos, o qual é minucioso e esclarece definitivamente todos os pormenores atinentes à controvérsia das partes. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO Compulsando os autos, nota-se que a procuração juntada no ID. 4d52f19 (fls. 208/209) não diz respeito à presente reclamação trabalhista, razão pela qual determino o seu desentranhamento dos autos. Após tal ressalva, passo ao exame do mérito da demanda. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 06/07/2022 a 13/11/2025, com o exercício da função de servente de limpeza. Alega que o TRCT e a guia CD/SD foram entregues após o prazo legal, sustentando pela aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Por sua vez, a reclamada argumenta que a rescisão contratual dependia de homologação do sindicato laboral, o que acabou atrasando a entrega dos documentos rescisórios. Analiso. Sobre a controvérsia existente nos autos, é necessário esclarecer que a redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, que inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos rescisórios. Por se tratar de fato extintivo do direito da parte contrária, competia à parte reclamada comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e a entrega dos documentos rescisórios à reclamante no prazo legal, nos termos do art. 818, II, da CLT. O aviso prévio foi comunicado em 05/10/2025 (ID. e5b5e9e - fl. 478), e as verbas rescisórias descritas no TRCT (ID. e5b5e9e - fls. 476/477) foram quitadas em 14/11/2025, conforme comprovante de ID. 1acd6dc (fl. 484), restando evidente, portanto, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo do art. 477, §6°, da CLT. Em relação aos documentos rescisórios, verifica-se que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 25/11/2025, quando foram entregues o TRCT e a guias CD/SD à reclamante, embora a reclamada tenha comprovado que o atraso se deu por questões relativas ao sindicato laboral, como demonstra os e-mails de ID. 5f44e55 (fls. 629/632). Cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso repetitivo (RR-1000174-79.2022.5.02.0441), fixou a tese de caráter vinculante sob o Tema n. 186: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PPP A autora afirma ter desempenhado suas atividades em condições insalubres com enquadramento em grau máximo, por ter realizado a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, embora tenha recebido apenas o pagamento do adicional em grau médio. A parte, então, pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral, bem como a emissão do respectivo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). A reclamada nega o direito e assevera que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau apropriado ao trabalho desempenhado. Passo à análise. Nos termos dos artigos 190 e 193 da CLT, a caracterização de uma atividade como insalubre ou perigosa exige sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, §2º, CLT). Em face da controvérsia de natureza técnica e exigência legal, foi determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições de insalubridade. O perito especificou as atividades desempenhadas pela parte reclamante durante a relação empregatícia (ID. 5ba7b26 - fls. 789/824): Durante todo o período laborado, a reclamante desenvolveu atividades nas dependências do complexo hospitalar do Hospital das Clínicas. Nesse contexto, conforme demanda apresentada pela reclamada, sem que a autora ou representante da ré soubessem especificar os exatos períodos ou datas, tampouco, ocorresse apresentação de registros documentais, autora desenvolveu atividades nas dependências do Ambulatório Bias Fortes, nas dependências do Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz e nas dependências do Hospital das Clínicas, inclusas dependências do necrotério. Em todos esses locais, a autora realizou a limpeza de piso e de mobiliários. Além disso, quando nas dependências do Hospital das Clínicas, a reclamante realizou a limpeza dos dois banheiros existentes na portaria principal (um masculino e um feminino constituídos por um sanitário cada), sendo esses destinados ao público ali existente. Detalha-se que tal portaria visava, entre outros, a recepção aos visitantes e aos acompanhantes dos 11 a 12 mil pacientes atendidos no local por mês. Outra atividade realizada pela obreira, era a limpeza dos dois banheiros existentes na portaria principal do Ambulatório Bias Fortes (um masculino e um feminino constituídos por um sanitário cada), sendo esses destinados ao público ali existente. Nessa portaria, circulavam os pacientes (cerca de 10 a 15 mil por mês), assim como seus acompanhantes. Detalha-se, que, quando nesses locais, cada banheiro citado era limpo pela autora durante 20 minutos, repetidas vezes ao longo de sua jornada de trabalho, podendo chegar em frequência de intervalo entre limpezas de 20 minutos, cabendo à reclamante, também, coletar os sacos de lixo das lixeiras desses ambientes. Por sua vez, quando em ambiente de necrotério, a autora, realizou a limpeza de câmara mortuária refrigerada, assim como de piso em local e após necrópsias. A partir disso, concluiu o seguinte: Após diligência e avaliações conforme descrito neste documento, explicita-se, a seguir, a conclusão técnica. Ressalta-se que foram consideradas de boa-fé as informações escritas, verbais e ambientais prestadas. Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 09 e 10 do presente Laudo, conclui-se que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, 40%, devido a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR 15, durante todo o período trabalhado. Ressalta-se que, conforme Id afbd9da, Id 85d1452, Id 5e3c47b e Id 0d6d35a (Recibo de Salário), a reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo durante os meses de novembro de 2023 e dezembro de 2023 e durante o período de janeiro a julho de 2024. Ademais, nos demais meses de trabalho, recebeu adicional de insalubridade em grau médio. (grifei). Extrai-se do laudo pericial que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo (40%), devido ao contato com agentes biológicos, por todo o período contratual. A reclamada formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (IDs. c22be72 e a7b99bb - fls. 825/835 e 902/905), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. 2972dfe (fls. 893/901), quando ratificou as conclusões constantes no laudo pericial. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, valendo destacar que a invalidação do laudo deve estar atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do especialista, o que não restou evidenciado no presente caso. Diante, pois, da prova técnica realizada por determinação judicial que, frise-se, não restou infirmada por prova contrária de igual teor, bem como por nenhuma outra prova bastante para desconstituir o laudo pericial, inexiste, a meu sentir, razão jurídica para não acolher a conclusão exarada pelo perito. No caso dos autos, observa-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 06/07/2022 a outubro/2023 e de agosto/2024 a 13/11/2025, bem como em grau máximo no período de novembro/2023 a julho/2024, consoante contracheques de IDs. afbd9da, 85d1452, 5e3c47b e 0d6d35a (fls. 383/390, 399/412, 427/440 e 455/465), tornando-se devido à reclamante o pagamento de diferenças da respectiva verba. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, entre o adicional no grau médio percebido (20%) e o adicional no grau máximo devido (40%), nos períodos de 06/07/2022 a 31/10/2023 e de 1°/08/2024 a 13/11/2025. O adicional tem natureza salarial e, por essa razão, deve compor a base de cálculo para as demais parcelas calculadas sobre o salário. Portanto, defiro, nos limites do pedido, os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%. Não há que se falar em reflexos sobre RSR, pois o adicional é quitado mensalmente, já englobando o pagamento do descanso semanal. Ademais, indefiro o pedido genérico de reflexos em “parcelas rescisórias”, “indenizações”, “gratificações” e “demais verbas salariais do E. 264 do TST”. Também indefiro os reflexos sobre adicional noturno, porquanto não ter sido comprovado o recebimento da verba durante o pacto laboral. A reclamada deverá entregar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, em concordância com as informações consignadas no laudo pericial. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica para tanto, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra a parte reclamante que trabalhou um ano em jornada das 12h40min às 21h, e posteriormente passou a cumprir o horário das 6h às 15h48min. Alega ter que iniciar sua jornada trinta minutos antes do registro do ponto, tempo destinado à troca de uniforme, alimentação e organização do material de trabalho, além de ter usufruído de apenas dez minutos de intervalo intrajornada três vezes por semana. A parte sustenta a realização de horas extras de forma habitual sem o respectivo pagamento ou compensação, bem como afirma que inexistia a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, argumentando pela nulidade do banco de horas. Nesse sentido, pugna pelo pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, dos minutos residuais e da supressão do intervalo intrajornada. A parte reclamada defende que a integralidade da jornada laborada pela obreira encontra-se registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, sustentando que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e/ou compensadas, e o intervalo foi integralmente usufruído. Ao exame. De acordo com o contrato de trabalho (ID. a23fe43 - fl. 288), a reclamante foi contratada sob jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de modo que se submetia à escala 5x2, com horário das 6h às 15h48min, e uma hora de intervalo intrajornada, conforme previsto no acordo individual de ID. a23fe43 (fl. 289). A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada nos IDs. 5499d4d, a5f4b91, ac0f427 e 2763d81 (fls. 344/382), tendo também apresentado os contracheques da obreira nos IDs. afbd9da, 85d1452, 5e3c47b e 0d6d35a (fls. 383/390, 399/412, 427/440 e 455/465). Ao compulsar os cartões de ponto, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não consubstanciando em horários britânicos, conforme Súmula n. 338 do TST, sendo ônus da parte autora a comprovação da invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante não conseguiu retirar a idoneidade dos controles de jornada, uma vez que não foi produzida prova documental ou oral que levasse à conclusão de nulidade dos registros, até porque o depoimento da testemunha da reclamante não passou credibilidade ao juízo, por apresentar respostas prontas que não convenceram quanto às supostas irregularidades na jornada de trabalho. Além disso, é possível perceber, nos cartões de ponto, marcações que extrapolam a jornada de trabalho contratual, o que demonstra que era permitido à reclamante registrar horas extras a seu favor. Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto de IDs. 5499d4d, a5f4b91, ac0f427 e 2763d81 (fls. 344/382). O reconhecimento da validade dos registros já leva à improcedência dos alegados minutos residuais anteriores ao efetivo início da jornada, mas ainda é necessário dizer que não há como afirmar que a troca de uniforme e organização do material de trabalho durava mais do que dez minutos por dia de trabalho, limite previsto no art. 58, §1°, da CLT, pois se tratam de tarefas rápidas, que não demandam o tempo relatado pela autora, além do alegado lanche antes do início da jornada ser uma opção da parte obreira, tempo que não deve ser incluído na contabilização das horas de trabalho. Portanto, julgo improcedente o pedido relativo aos minutos residuais. Dito isso, cabe mencionar que o art. 60, caput, da CLT disciplina não ser permitida a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No presente caso, restou demonstrado o labor insalubre da autora, cabendo à reclamada comprovar a existência de norma coletiva estipulando o banco de horas e compensação de jornada. Do seu ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré, já que os instrumentos normativos não previram, expressamente, a possibilidade de elastecimento da jornada para os que trabalham em ambiente insalubre (IDs. 03147c2 e e67b890 - fls. 63/91 e 486/511), o que está em desacordo com o art. 7º da Constituição Federal que, em seu inciso XXII, consagrou como direito basilar da relação de trabalho a necessidade de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesse sentido, diante da ausência de dispensa de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do disposto no art. 7º da Constituição Federal, declaro a nulidade da compensação de jornada, por meio de banco de horas, instituída pela reclamada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de todas as horas extras prestadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma mais benéfica e não cumulativa, durante o período contratual (06/07/2022 a 13/11/2025), conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos. Todas as horas excedentes deverão ser acrescidas do adicional convencional de 50%, e, nos limites do pedido, são devidos os reflexos sobre RSR, aviso prévio, adicional de insalubridade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Indefiro a incidência de reflexos sobre “verbas rescisórias”, por corresponder a pedido genérico. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante não apontou dias em que não usufruiu da integralidade da pausa (ID. 160ae2c - fls. 765/784), o que era seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), sendo habitual que o intervalo fosse concedido na sua totalidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deverão ser observados, em liquidação, os seguintes parâmetros: a) marcações constantes nos cartões de ponto; b) dias efetivamente trabalhados, ressalvados os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; c) divisor 220; d) a evolução salarial da reclamante; e) base de cálculo composta de todas as parcelas salariais habitualmente recebidas (art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST); f) as restrições da OJ n. 394 da SDI1 do TST; g) a dedução das parcelas pagas sob mesma rubrica e mesma periodicidade, na forma da OJ n. 415, da C. SBDI-I/Tribunal Superior do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido submetida a várias situações de desrespeito aos seus direitos da personalidade, evidenciado na perseguição praticada pela encarregada Luzinete e pelas condições indignas de trabalho ao longo do pacto laboral. A parte pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte reclamada sustenta que as alegações são infundadas, não tendo sido demonstrado qualquer dano aos direitos da personalidade da autora. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). O conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer assédio moral em face da reclamante. A prova oral não relatou qualquer situação específica em que a reclamante tenha sido vítima de atitudes ofensivas ou perseguições praticadas por superior hierárquico. Também não restou demonstrada pela pela parte autora a precariedade das condições de trabalho, principalmente em relação às vestimentas fornecidas pela empresa, sendo necessário mencionar que a testemunha da reclamante não passou credibilidade ao juízo. Esclareço que as faltas reconhecidas nesta sentença não são aptas a configurar danos aos direitos da personalidade, pois o comando judicial já provoca a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, corrigindo erros durante o pacto laboral. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL Aduz a parte reclamante o descumprimento de cláusulas da norma coletiva referente à jornada de trabalho, ao adicional de insalubridade e aos uniformes, gerando o dever da parte reclamada de pagar multa correspondente. Examino. Conforme as cláusulas 69ª das CCTs de 2023 e de 2025 (IDs. 03147c2 e e67b890 - fls. 89 e 509), a violação de qualquer cláusula da norma coletiva gera a obrigação do infrator de pagar multa equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por infração, a ser revertida em benefício da parte prejudicada, no caso o trabalhador. Tendo em vista a procedência do pedido em relação às horas extras (cláusula 9ª), ao adicional de insalubridade (cláusula 12ª) e ao banco de horas (cláusula 36ª), resta claro que a parte reclamada violou a previsão constante nas cláusulas 69ª das CCTs de 2023 e de 2025. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de multas convencionais em favor da reclamante, sendo três infrações por convenção coletiva de trabalho, devido à violação das cláusulas 9ª, 12ª e 36ª, observando-se a vigência dos instrumentos normativos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a litigância de má-fé alegada pela parte ré. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a parte reclamada não é credora da parte autora (art. 368, CC). Lado outro, para evitar a duplicidade de pagamento, bem como o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, de acordo com a prova documental juntada aos autos. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora foi reinserida no mercado de trabalho e seu salário é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. 79af212 - fls. 93/94), conforme fixado pelo art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da obreira, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte reclamada incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, condeno-a, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO São salariais o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e de horas extras, sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Além disso, esclareço que a correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula n. 15 deste Eg. TRT. Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) diferenças de adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, entre o adicional no grau médio percebido (20%) e o adicional no grau máximo devido (40%), nos períodos de 06/07/2022 a 31/10/2023 e de 1°/08/2024 a 13/11/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; b) horas extras prestadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma mais benéfica e não cumulativa, durante o período contratual (06/07/2022 a 13/11/2025), conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, com a incidência do adicional convencional de 50% e reflexos sobre RSR, aviso prévio, adicional de insalubridade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) multas convencionais, sendo três infrações por convenção coletiva de trabalho, observando-se a vigência dos instrumentos normativos. A reclamada deverá entregar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, em concordância com as informações consignadas no laudo pericial. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica para tanto, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 246,00, calculadas sobre R$ 12.300,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA