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0010640-80.2024.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli AP 0010640-80.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: AUREA JANETE SILVA MURTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d6f86 proferida nos autos. AP 0010640-80.2024.5.03.0012 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUREA JANETE SILVA MURTA ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AUREA JANETE SILVA MURTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id b50bd3c; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2ff10f5). Regular a representação processual (Id 7fa5472). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (grifos originais): Já a citada decisão que ensejou os embargos declaratórios, dispôs (ID. 509dca8): "Com razão o reclamado. O art. 505, I do CPC dispõe que a mudança no estado de fato da relação de trato continuado autoriza a revisão do que ficou estatuído em sentença. Essa adequação à legislação superveniente se deve à premissa de que as relações jurídica de trato sucessivo se renovam periodicamente, sujeitando-se às normas vigentes a cada momento (princípio tempus regit actum aplicado a prestações futuras). Assim, deve a Contadoria se ater ao disposto na Lei Municipal de n. 11.940/2025 de 29 de dezembro de 2025. Aguardem os cálculos. Intimem-se Cumpra-se." Pois bem. Vejamos o disposto no título executivo, proferido em 22/07/2024 (ID. a833726): "a) pagamento das diferenças salariais correspondentes aos níveis de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade já adquiridos pela reclamante, considerando como salário-base inicial da carreira o piso salarial profissional nacional, previsto no previsto no Art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06 c/c §5º do art. 8º e Arts. 10, 11 e 13, todos da Lei Municipal n.º 11.136/2018, com reflexos em quinquênios, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos reajustes salariais concedidos no período não prescrito, com repercussões em quinquênios, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada)." Extrai-se do trecho acima, que a sentença liquidanda, no que concerne às diferenças salariais vincendas, não estipulou como parâmetro de liquidação o texto contido na Lei Municipal nº 11.136/2018. Em que pese no momento da prolação da sentença, o texto da citada Lei estar em vigor, o juízo de origem não fixou as diferenças salariais com base nesta norma, ciente de que, como o contrato de trabalho permanecia vigente, poderia sobrevir a edição de uma legislação superveniente. Não há, portanto, comando judicial transitado em julgado que tenha fixado o interstício de 5% como fórmula de cálculo permanente e imune a alterações legislativas futuras. O que a coisa julgada assegurou à autora foi o correto posicionamento na carreira e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, e não a imutabilidade indefinida do regime remuneratório da categoria. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto no artigo 505, inciso I, do CPC, segundo o qual a modificação no estado de fato ou de direito autoriza a revisão do que restou estabelecido, no que se refere às prestações futuras. É o princípio tempus regit actum, corretamente invocado na decisão agravada. Nesse sentido, o Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 23 (IRR), fixou tese no seguinte teor: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Ainda que o precedente trate especificamente da Reforma Trabalhista, o princípio nele consagrado é inteiramente aplicável a esta hipótese: lei nova, de caráter geral e cogente, tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os fatos geradores verificados a partir de sua vigência, sem que isso configure retroatividade ou violação ao ato jurídico perfeito. A Lei Municipal nº 11.940/2025, ao promover a reestruturação da carreira e fixar novo interstício remuneratório entre níveis, incide sobre a relação de trato sucessivo mantida entre as partes exatamente nesses termos, regulando as diferenças salariais vincendas a partir de sua vigência, sem afetar os fatos geradores já consumados sob a legislação anterior. Quanto à alegada violação ao artigo 21 da Lei Municipal nº 11.940/2025, não assiste razão à agravante. A decisão de origem determinou a aplicação da nova lei municipal. Observar o instrumento normativo significa respeitá-lo em sua integralidade, e não apenas a tabela de interstícios do seu anexo. Não há, portanto, violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 502 do CPC, tampouco ofensa ao direito intertemporal, na medida em que a decisão agravada limitou-se a determinar a aplicação de norma de vigência imediata sobre fatos geradores futuros, sem impedir a observância das garantias nela contidas. Considerando a possibilidade da fixação de parâmetros para a execução de forma diversa do que ficou determinado no título executivo, RECEBO o recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lpm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUREA JANETE SILVA MURTA

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