Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa82cb8) proferida nos autos do processo 0010640-76.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CHEMIM ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA AGRAVADO: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDREI DA SILVA GUEDES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Eis o teor da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id bdb1849; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 9d270dc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS TEMPO DE ESPERA INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento, renovando as alegações de mérito quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “jornada de trabalho”, “horas extras”, “intervalos” e “integração das diárias”. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112541500000202521693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112541500000202521693?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA COSTA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa82cb8) proferida nos autos do processo 0010640-76.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CHEMIM ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA AGRAVADO: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDREI DA SILVA GUEDES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Eis o teor da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id bdb1849; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 9d270dc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS TEMPO DE ESPERA INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento, renovando as alegações de mérito quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “jornada de trabalho”, “horas extras”, “intervalos” e “integração das diárias”. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112541500000202521693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112541500000202521693?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MAROSO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.