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0010640-76.2022.5.15.0122

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa82cb8) proferida nos autos do processo 0010640-76.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CHEMIM ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA AGRAVADO: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDREI DA SILVA GUEDES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Eis o teor da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id bdb1849; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 9d270dc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS TEMPO DE ESPERA INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento, renovando as alegações de mérito quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “jornada de trabalho”, “horas extras”, “intervalos” e “integração das diárias”. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112541500000202521693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112541500000202521693?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA COSTA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa82cb8) proferida nos autos do processo 0010640-76.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010640-76.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: ROBSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES MAROSO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CHEMIM ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA AGRAVADO: AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDREI DA SILVA GUEDES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Eis o teor da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id bdb1849; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 9d270dc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS TEMPO DE ESPERA INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento, renovando as alegações de mérito quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “jornada de trabalho”, “horas extras”, “intervalos” e “integração das diárias”. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112541500000202521693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112541500000202521693?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MAROSO LTDA

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