Publicações do processo

0010640-71.2015.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad01304 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SIRLEI DE FÁTIMA DOS SANTOS MARQUES MOTTA. Manifestação do excepto ID c45cc96. É o relatório. Decide-se. Fundamentação A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora. Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: senão há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família. Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica. No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção. Por fim, registro que o art. 833 do CPC, ao mesmo tempo em que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria (inciso IV), fixa exceção expressa, qual seja "hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," (§2º), o que por certo abrange o pagamento do crédito trabalhista, alimentar por natureza. Assim, é certo que os proventos do executado não são impenhoráveis no presente caso, por se tratar de execução trabalhista, o que resulta na improcedência do pedido. O que deve ser observado é a cautela do art. 529, § 3º, que limita os descontos de rendimentos a 50% do seu valor, de forma parcelada. Pelos motivos acima, considerando o princípio da razoabilidade, o longo transcurso de tempo da execução, o valor do crédito da exequente, mantenho a penhora limitada ao equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria. Dispositivo POSTO ISTO, julgo REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se. Após, aguarde-se a integralização do valor devido. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXLIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - SIRLEI FATIMA DOS SANTOS MARQUES MOTTA

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad01304 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SIRLEI DE FÁTIMA DOS SANTOS MARQUES MOTTA. Manifestação do excepto ID c45cc96. É o relatório. Decide-se. Fundamentação A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora. Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: senão há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família. Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica. No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção. Por fim, registro que o art. 833 do CPC, ao mesmo tempo em que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria (inciso IV), fixa exceção expressa, qual seja "hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," (§2º), o que por certo abrange o pagamento do crédito trabalhista, alimentar por natureza. Assim, é certo que os proventos do executado não são impenhoráveis no presente caso, por se tratar de execução trabalhista, o que resulta na improcedência do pedido. O que deve ser observado é a cautela do art. 529, § 3º, que limita os descontos de rendimentos a 50% do seu valor, de forma parcelada. Pelos motivos acima, considerando o princípio da razoabilidade, o longo transcurso de tempo da execução, o valor do crédito da exequente, mantenho a penhora limitada ao equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria. Dispositivo POSTO ISTO, julgo REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se. Após, aguarde-se a integralização do valor devido. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA VIVIANE CUNHA DOS SANTOS

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