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0010640-46.2026.5.15.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010640-46.2026.5.15.0022 AUTOR: LUIS FERNANDO DOS SANTOS BUENO RÉU: CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6de50 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DESPACHO Na audiência de ID - 7bfe324, o Juízo consignou que, em sede de réplica, "deverá o ilustre patrono do reclamante preclusão. se manifestar sobre eventual desistência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade diante da informação da ilustre patrona da reclamada de que havia o pagamento da verba com o adicional de 40%. Caso não se manifeste restará caracterizada a concordância e não haverá a designação de perícia técnica." Em sede de réplica, o obreiro pugna pela perícia técnica para aferição da insalubridade, ao argumento de que: "Entretanto, a simples existência da rubrica não permite concluir automaticamente pela inexistência de qualquer diferença em todo o contrato." (ID 19ed35b, FLS. 725/726) Indefiro a designação de perícia. Com efeito, na prefacial, o Reclamante narra que "Embora a Reclamada efetuasse o pagamento de adicional de insalubridade, o Reclamante não possui clareza quanto ao percentual aplicado, havendo indícios de pagamento a menor, sobretudo diante da intensidade da exposição e da natureza das atividades desempenhadas" (ID 5e954a2, fls. 14). Houve expressa impugnação à pretensão ao argumento de que: "Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a Reclamada sempre quitou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por meio da rubrica 071 – “Horas Adicional Insalubridade”, inexistindo qualquer diferença em favor do trabalhador" (ID 47637bc, fls. 135) Considerando-se que a Reclamada, por ocasião da juntada da contestação, colacionou aos autos os holerites que evidenciam o pagamento da rubrica, no grau máximo (40%) (ID 3880d26), não há porquê se designar perícia. A insalubridade em grau máximo (40%) já foi reconhecida pela Reclamada, de modo que inexistem diferenças a serem apuradas pelo Sr. Perito. Prossiga-se, observando o já determinado na ata de ID 7bfe324. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DOS SANTOS BUENO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010640-46.2026.5.15.0022 AUTOR: LUIS FERNANDO DOS SANTOS BUENO RÉU: CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6de50 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DESPACHO Na audiência de ID - 7bfe324, o Juízo consignou que, em sede de réplica, "deverá o ilustre patrono do reclamante preclusão. se manifestar sobre eventual desistência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade diante da informação da ilustre patrona da reclamada de que havia o pagamento da verba com o adicional de 40%. Caso não se manifeste restará caracterizada a concordância e não haverá a designação de perícia técnica." Em sede de réplica, o obreiro pugna pela perícia técnica para aferição da insalubridade, ao argumento de que: "Entretanto, a simples existência da rubrica não permite concluir automaticamente pela inexistência de qualquer diferença em todo o contrato." (ID 19ed35b, FLS. 725/726) Indefiro a designação de perícia. Com efeito, na prefacial, o Reclamante narra que "Embora a Reclamada efetuasse o pagamento de adicional de insalubridade, o Reclamante não possui clareza quanto ao percentual aplicado, havendo indícios de pagamento a menor, sobretudo diante da intensidade da exposição e da natureza das atividades desempenhadas" (ID 5e954a2, fls. 14). Houve expressa impugnação à pretensão ao argumento de que: "Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a Reclamada sempre quitou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por meio da rubrica 071 – “Horas Adicional Insalubridade”, inexistindo qualquer diferença em favor do trabalhador" (ID 47637bc, fls. 135) Considerando-se que a Reclamada, por ocasião da juntada da contestação, colacionou aos autos os holerites que evidenciam o pagamento da rubrica, no grau máximo (40%) (ID 3880d26), não há porquê se designar perícia. A insalubridade em grau máximo (40%) já foi reconhecida pela Reclamada, de modo que inexistem diferenças a serem apuradas pelo Sr. Perito. Prossiga-se, observando o já determinado na ata de ID 7bfe324. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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