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0010640-25.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010640-25.2026.4.05.8003 AUTOR: CICERO CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN PEDRO GOMES SANTOS - AL22393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar - da inexistência de coisa julgada Suscita-se, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada pela parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, para a configuração do referido instituto, exige-se a existência de pronunciamento judicial definitivo acerca da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito, não havendo, portanto, pronunciamento jurisdicional apto a formar coisa julgada material sobre a relação jurídica discutida. Com efeito, a sentença terminativa não analisa a existência ou inexistência do direito material controvertido, limitando-se a reconhecer a ausência de algum pressuposto processual ou condição necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual não impede a parte de renovar a demanda, desde que superado o óbice anteriormente identificado, conforme dispõe o art. 486 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que haja identidade entre partes, pedido ou causa de pedir, a extinção do feito anterior sem apreciação do mérito afasta a incidência da coisa julgada material, inexistindo impedimento ao exame da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso dos autos, a parte autora, com vistas a demonstrar a sua qualidade de segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de comodato de 2020 (ID. 173799169); b) Certidão de nascimento do filho de 2001 (ID.173799171); c) Ficha ambulatorial constando profissão do autor desde 2007 (ID. 173799174); d) Carteira sindical desde 2010 (ID. 173799176) e) Certidão eleitoral emitida em 2026 (ID. 173799177); f) fotos do autor demonstrando perfil campesino (ID. 173799183). Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pelo instituidor para subsistência da sua família era agricultura. Observo ainda, quanto aos documentos apresentados, em especial o CNIS (148346239), Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 164634641), que constam anotações como empregada ou agente ou público por curto período. Existem vínculos esporádicos até 2001, durações de poucos meses, provavelmente de forma concomitante com a atividade rural de subsistência, para complementar sua renda. Ademais, o trabalho urbano intercalado com o labor rural, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Assim, entendo não haver descaracterização da atividade rural pelo segurado em virtude dos vínculo contidos no CNIS, visto que se encontram nos limites estabelecidos pela jurisprudência. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Dessa forma, tenho por verificada a sua qualidade de segurado especial, uma vez que, por meio das provas constantes no processo, restou evidenciado o exercício do labor rural, inclusive, com cumprimento do intervalo de carência exigido. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial à autora, fixando a DIB em 03/10/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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