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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010640-15.2024.5.03.0163 AUTOR: CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde8725 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração à sentença de Id 6f7db5e, alegando a existência de contradição e omissões no julgado, conforme razões expostas na manifestação de Id 1b2ff82. A reclamada se manifestou por meio da petição de Id 657889c. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença de Id 6f7db5e em 12/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo em 13/08/2026 e esgotando-se em 19/08/2026. Protocolados os embargos em 18/08/2026, são tempestivos (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT). Regular a representação processual. Deduzidos os vícios sob a moldura do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. Registro que, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, foi observado o contraditório determinado pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, mediante o despacho de Id. 556352d, tendo a reclamada apresentado impugnação tempestiva. 2. MÉRITO Validade do Regime 12x36 (Art. 59-A da CLT) Sustenta o embargante haver contradição entre o capítulo "VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS", em que a sentença assentou a completa informalidade da contratação, e o capítulo "JORNADA DE TRABALHO", em que se afirmou a existência de acordo individual apto a validar a escala 12x36. A razão está com o embargante. No exame do vínculo, a decisão embargada partiu da premissa — expressa e determinante — de que jamais houve entre as partes qualquer instrumento contratual: a CTPS não foi anotada, a reclamada negou toda e qualquer relação jurídica, e o reconhecimento do vínculo somente se tornou possível a partir da prova oral produzida em audiência, tendo a sentença consignado que a ré "não comprovou qualquer fato modificativo do direito autoral". Ao apreciar a jornada, porém, a mesma decisão concluiu que "resta claro que o autor laborou sob escala 12x36, mediante acordo individual com a reclamada", validando o regime com fundamento no art. 59-A da CLT. As duas proposições não se sustentam simultaneamente. O art. 59-A da CLT é expresso ao facultar o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso apenas "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". A forma escrita não é recomendação, mas requisito de validade do ajuste. E não há nos autos — nem poderia haver, à vista da informalidade reconhecida na própria sentença — documento algum, individual ou coletivo, que ampare a adoção do regime. Afirmar a inexistência absoluta de documentação contratual para um fim e presumir a existência de acordo escrito para outro é conclusão internamente incompatível, a atrair o inciso I do art. 1.022 do CPC. Acresço que a questão comporta enfrentamento de ofício (art. 1.022, II, do CPC). A escala 12x36 não foi alegada por nenhuma das partes: a petição inicial narrou labor em dias alternados, das 07h às 19h, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal; a defesa, por sua vez, negou a própria prestação de serviços, jamais tendo invocado regime especial de jornada. O enquadramento no art. 59-A foi introduzido pelo Juízo, de modo que o exame do requisito formal ali previsto se impunha independentemente de provocação. Ressalto que não socorre à reclamada o argumento de que se cuidaria de mera revaloração da prova. O que a prova oral demonstrou foi a jornada efetivamente cumprida — plantões de doze horas em dias alternados, rigorosamente observados. Essa constatação fática permanece íntegra e não é objeto desta decisão. O que não se extrai da prova, nem de qualquer outro elemento dos autos, é o ajuste formal exigido por lei para que aquela jornada produza efeito compensatório. São planos distintos: um é fato, o outro é requisito de validade. Registro, ainda, que a ausência do instrumento escrito decorreu exclusivamente da conduta da empregadora, que manteve o trabalhador à margem de todo registro por mais de uma década. Admitir que essa mesma informalidade lhe rendesse o benefício de um regime especial de jornada equivaleria a extrair proveito da própria irregularidade, o que colide com o art. 9º da CLT. Sendo assim, reconhecida a invalidade do regime, cumpre definir a consequência. O sistema 12x36 constitui jornada especial disciplinada em dispositivo próprio (art. 59-A da CLT), e não simples acordo de compensação, razão pela qual não incidem, na hipótese de invalidade, o art. 59-B da CLT nem a Súmula nº 85 do C. TST, conforme jurisprudência dominante daquela Corte. São devidas, portanto, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Logo, acolho os embargos, no ponto, com efeito modificativo, para, sanada a contradição, declarar a invalidade do regime 12x36 adotado no contrato e acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, adotado o critério mais benéfico ao trabalhador e vedada a cumulação, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) período imprescrito, a partir de 20/05/2019, até 31/07/2023; b) jornada de 12 (doze) horas por plantão, em dias alternados, conforme fixado na sentença; c) adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo segundo a evolução salarial arbitrada na sentença (Súmula nº 264 do C. TST); d) reflexos em DSR e, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, repercussão do DSR majorado no cálculo do aviso prévio, dos 13º salários, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS + 40%, observada a modulação do item II da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se às horas anteriores àquela data a redação originária do verbete; e) reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) não há bis in idem entre as horas extras ora deferidas e os 45 (quarenta e cinco) minutos deferidos a título de supressão do intervalo intrajornada, porquanto as parcelas remuneram fatos geradores distintos — a sobrejornada, de um lado, e a supressão do repouso e alimentação, de outro. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença que tomaram por referência a escala 12x36 como dado fático, notadamente a apuração do saldo salarial de julho de 2023 e a frequência a ser observada em liquidação. Marco Temporal do Intervalo Intrajornada Alega o embargante omissão no julgado, aduzindo que a sentença deferiu a parcela relativa ao intervalo intrajornada com natureza indenizatória e sem reflexos para todo o período contratual, inclusive para a fração anterior a 11/11/2017, em descompasso com a premissa fixada no capítulo "APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17" e com o pedido alternativo formulado no item 4 da petição inicial. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão, que, todavia, não produz o efeito pretendido. De fato, a petição inicial formulou pedido alternativo expresso, distinguindo o período anterior a 10/11/2017 — para o qual postulou a hora integral acrescida do adicional, com reflexos — daquele posterior a 11/11/2017, sujeito à atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. A sentença não enfrentou essa cisão temporal, limitando-se a aplicar a redação vigente após a Reforma Trabalhista a todo o contrato. Há, portanto, omissão a ser suprida (art. 1.022, II, do CPC). Suprida a omissão, contudo, a pretensão resulta prejudicada. Ajuizada a ação em 20/05/2024, a sentença pronunciou a prescrição quinquenal de todas as pretensões referentes a créditos anteriores a 20/05/2019 — capítulo não impugnado. O intervalo temporal cujo tratamento diferenciado se postula (01/01/2013 a 10/11/2017) está integralmente compreendido no período fulminado pela prescrição, de modo que nenhum crédito dele pode remanescer, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua. Nesse contexto acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão e esclarecer que a condenação ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de labor, a título de supressão do intervalo intrajornada, está limitada ao período imprescrito, iniciado em 20/05/2019 e, portanto, integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se-lhe exclusivamente a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos, restando prejudicado o pedido alternativo formulado no item 4 da inicial. Súmula nº 462 do C. TST e Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Aponta o embargante omissão no capítulo em que indeferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de ser "inespecífica" a Súmula nº 462 do C. TST diante da controvérsia sobre a existência da relação de emprego. O vício se configura, e em dupla dimensão. Primeiro, porque a decisão afastou a aplicação de enunciado sumular sem demonstrar a distinção do caso concreto em relação aos fundamentos determinantes do verbete, incorrendo nas hipóteses dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, condutas que o parágrafo único, II, do art. 1.022 do CPC reputa expressamente omissivas. Segundo, e sobretudo, porque a decisão embargada não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, incidindo o parágrafo único, I, do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o C. TST, no julgamento do IRR-0001341-76.2023.5.12.0008 (Tema Repetitivo nº 168), fixou tese jurídica vinculante nos seguintes termos: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Suprida a omissão, a matéria comporta reexame. A Súmula nº 462 do C. TST estabelece que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa, ressalvando uma única hipótese de exclusão: a de o empregado, comprovadamente, ter dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A controvérsia processual instaurada pela defesa não integra o rol de exceções — ao contrário, é precisamente a situação que o verbete pretendeu disciplinar, tanto que sua tese foi reafirmada com força vinculante no Tema nº 168 do C. TST. No mesmo sentido dispõe a OJ nº 25 das Turmas deste Egrégio TRT da 3ª Região, segundo a qual, mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência do vínculo, reconhecido este em juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A razão de ser desse entendimento é a natureza declaratória do provimento que reconhece o vínculo: a decisão judicial não constitui a relação de emprego, apenas declara aquela que já existia desde o início da prestação de serviços. Se o vínculo preexistia, preexistiam também as obrigações rescisórias e o respectivo prazo de quitação, cujo descumprimento é fato incontroverso nestes autos. No caso, nada há que indique tenha o reclamante concorrido para a mora. A ausência de pagamento decorreu, exclusivamente, da opção da reclamada por manter a relação à margem de qualquer formalização e, depois, por negar em juízo até mesmo a prestação de serviços, sem produzir um único elemento de prova em amparo à negativa. Portanto, acolho os embargos, no ponto, com efeito modificativo, para suprir a omissão e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, apurado em liquidação segundo a evolução salarial arbitrada na sentença e a frequência dos plantões. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CRISTOVÃO JANUÁRIO DE LIMA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para: I – sanar a contradição apontada, declarar a invalidade do regime de jornada 12x36 por ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizativa (art. 59-A da CLT) e acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e reflexos, conforme fundamentação; II – suprir a omissão relativa ao marco temporal do intervalo intrajornada, sem efeito modificativo, esclarecendo que a condenação está limitada ao período imprescrito, iniciado em 20/05/2019, integralmente regido pela atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos; III – suprir a omissão relativa à Súmula nº 462 do C. TST e à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 168 do C. TST, acrescendo à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante. Mantida, no mais, a sentença de Id 6f7db5e, tal como lançada. Rearbitro o valor da condenação em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Esta decisão integra a sentença embargada, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010640-15.2024.5.03.0163 AUTOR: CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde8725 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração à sentença de Id 6f7db5e, alegando a existência de contradição e omissões no julgado, conforme razões expostas na manifestação de Id 1b2ff82. A reclamada se manifestou por meio da petição de Id 657889c. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença de Id 6f7db5e em 12/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo em 13/08/2026 e esgotando-se em 19/08/2026. Protocolados os embargos em 18/08/2026, são tempestivos (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT). Regular a representação processual. Deduzidos os vícios sob a moldura do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. Registro que, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, foi observado o contraditório determinado pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, mediante o despacho de Id. 556352d, tendo a reclamada apresentado impugnação tempestiva. 2. MÉRITO Validade do Regime 12x36 (Art. 59-A da CLT) Sustenta o embargante haver contradição entre o capítulo "VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS", em que a sentença assentou a completa informalidade da contratação, e o capítulo "JORNADA DE TRABALHO", em que se afirmou a existência de acordo individual apto a validar a escala 12x36. A razão está com o embargante. No exame do vínculo, a decisão embargada partiu da premissa — expressa e determinante — de que jamais houve entre as partes qualquer instrumento contratual: a CTPS não foi anotada, a reclamada negou toda e qualquer relação jurídica, e o reconhecimento do vínculo somente se tornou possível a partir da prova oral produzida em audiência, tendo a sentença consignado que a ré "não comprovou qualquer fato modificativo do direito autoral". Ao apreciar a jornada, porém, a mesma decisão concluiu que "resta claro que o autor laborou sob escala 12x36, mediante acordo individual com a reclamada", validando o regime com fundamento no art. 59-A da CLT. As duas proposições não se sustentam simultaneamente. O art. 59-A da CLT é expresso ao facultar o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso apenas "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". A forma escrita não é recomendação, mas requisito de validade do ajuste. E não há nos autos — nem poderia haver, à vista da informalidade reconhecida na própria sentença — documento algum, individual ou coletivo, que ampare a adoção do regime. Afirmar a inexistência absoluta de documentação contratual para um fim e presumir a existência de acordo escrito para outro é conclusão internamente incompatível, a atrair o inciso I do art. 1.022 do CPC. Acresço que a questão comporta enfrentamento de ofício (art. 1.022, II, do CPC). A escala 12x36 não foi alegada por nenhuma das partes: a petição inicial narrou labor em dias alternados, das 07h às 19h, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal; a defesa, por sua vez, negou a própria prestação de serviços, jamais tendo invocado regime especial de jornada. O enquadramento no art. 59-A foi introduzido pelo Juízo, de modo que o exame do requisito formal ali previsto se impunha independentemente de provocação. Ressalto que não socorre à reclamada o argumento de que se cuidaria de mera revaloração da prova. O que a prova oral demonstrou foi a jornada efetivamente cumprida — plantões de doze horas em dias alternados, rigorosamente observados. Essa constatação fática permanece íntegra e não é objeto desta decisão. O que não se extrai da prova, nem de qualquer outro elemento dos autos, é o ajuste formal exigido por lei para que aquela jornada produza efeito compensatório. São planos distintos: um é fato, o outro é requisito de validade. Registro, ainda, que a ausência do instrumento escrito decorreu exclusivamente da conduta da empregadora, que manteve o trabalhador à margem de todo registro por mais de uma década. Admitir que essa mesma informalidade lhe rendesse o benefício de um regime especial de jornada equivaleria a extrair proveito da própria irregularidade, o que colide com o art. 9º da CLT. Sendo assim, reconhecida a invalidade do regime, cumpre definir a consequência. O sistema 12x36 constitui jornada especial disciplinada em dispositivo próprio (art. 59-A da CLT), e não simples acordo de compensação, razão pela qual não incidem, na hipótese de invalidade, o art. 59-B da CLT nem a Súmula nº 85 do C. TST, conforme jurisprudência dominante daquela Corte. São devidas, portanto, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Logo, acolho os embargos, no ponto, com efeito modificativo, para, sanada a contradição, declarar a invalidade do regime 12x36 adotado no contrato e acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, adotado o critério mais benéfico ao trabalhador e vedada a cumulação, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) período imprescrito, a partir de 20/05/2019, até 31/07/2023; b) jornada de 12 (doze) horas por plantão, em dias alternados, conforme fixado na sentença; c) adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo segundo a evolução salarial arbitrada na sentença (Súmula nº 264 do C. TST); d) reflexos em DSR e, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, repercussão do DSR majorado no cálculo do aviso prévio, dos 13º salários, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS + 40%, observada a modulação do item II da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se às horas anteriores àquela data a redação originária do verbete; e) reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) não há bis in idem entre as horas extras ora deferidas e os 45 (quarenta e cinco) minutos deferidos a título de supressão do intervalo intrajornada, porquanto as parcelas remuneram fatos geradores distintos — a sobrejornada, de um lado, e a supressão do repouso e alimentação, de outro. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença que tomaram por referência a escala 12x36 como dado fático, notadamente a apuração do saldo salarial de julho de 2023 e a frequência a ser observada em liquidação. Marco Temporal do Intervalo Intrajornada Alega o embargante omissão no julgado, aduzindo que a sentença deferiu a parcela relativa ao intervalo intrajornada com natureza indenizatória e sem reflexos para todo o período contratual, inclusive para a fração anterior a 11/11/2017, em descompasso com a premissa fixada no capítulo "APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17" e com o pedido alternativo formulado no item 4 da petição inicial. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão, que, todavia, não produz o efeito pretendido. De fato, a petição inicial formulou pedido alternativo expresso, distinguindo o período anterior a 10/11/2017 — para o qual postulou a hora integral acrescida do adicional, com reflexos — daquele posterior a 11/11/2017, sujeito à atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. A sentença não enfrentou essa cisão temporal, limitando-se a aplicar a redação vigente após a Reforma Trabalhista a todo o contrato. Há, portanto, omissão a ser suprida (art. 1.022, II, do CPC). Suprida a omissão, contudo, a pretensão resulta prejudicada. Ajuizada a ação em 20/05/2024, a sentença pronunciou a prescrição quinquenal de todas as pretensões referentes a créditos anteriores a 20/05/2019 — capítulo não impugnado. O intervalo temporal cujo tratamento diferenciado se postula (01/01/2013 a 10/11/2017) está integralmente compreendido no período fulminado pela prescrição, de modo que nenhum crédito dele pode remanescer, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua. Nesse contexto acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão e esclarecer que a condenação ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de labor, a título de supressão do intervalo intrajornada, está limitada ao período imprescrito, iniciado em 20/05/2019 e, portanto, integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se-lhe exclusivamente a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos, restando prejudicado o pedido alternativo formulado no item 4 da inicial. Súmula nº 462 do C. TST e Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Aponta o embargante omissão no capítulo em que indeferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de ser "inespecífica" a Súmula nº 462 do C. TST diante da controvérsia sobre a existência da relação de emprego. O vício se configura, e em dupla dimensão. Primeiro, porque a decisão afastou a aplicação de enunciado sumular sem demonstrar a distinção do caso concreto em relação aos fundamentos determinantes do verbete, incorrendo nas hipóteses dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, condutas que o parágrafo único, II, do art. 1.022 do CPC reputa expressamente omissivas. Segundo, e sobretudo, porque a decisão embargada não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, incidindo o parágrafo único, I, do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o C. TST, no julgamento do IRR-0001341-76.2023.5.12.0008 (Tema Repetitivo nº 168), fixou tese jurídica vinculante nos seguintes termos: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Suprida a omissão, a matéria comporta reexame. A Súmula nº 462 do C. TST estabelece que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa, ressalvando uma única hipótese de exclusão: a de o empregado, comprovadamente, ter dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A controvérsia processual instaurada pela defesa não integra o rol de exceções — ao contrário, é precisamente a situação que o verbete pretendeu disciplinar, tanto que sua tese foi reafirmada com força vinculante no Tema nº 168 do C. TST. No mesmo sentido dispõe a OJ nº 25 das Turmas deste Egrégio TRT da 3ª Região, segundo a qual, mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência do vínculo, reconhecido este em juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A razão de ser desse entendimento é a natureza declaratória do provimento que reconhece o vínculo: a decisão judicial não constitui a relação de emprego, apenas declara aquela que já existia desde o início da prestação de serviços. Se o vínculo preexistia, preexistiam também as obrigações rescisórias e o respectivo prazo de quitação, cujo descumprimento é fato incontroverso nestes autos. No caso, nada há que indique tenha o reclamante concorrido para a mora. A ausência de pagamento decorreu, exclusivamente, da opção da reclamada por manter a relação à margem de qualquer formalização e, depois, por negar em juízo até mesmo a prestação de serviços, sem produzir um único elemento de prova em amparo à negativa. Portanto, acolho os embargos, no ponto, com efeito modificativo, para suprir a omissão e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, apurado em liquidação segundo a evolução salarial arbitrada na sentença e a frequência dos plantões. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CRISTOVÃO JANUÁRIO DE LIMA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para: I – sanar a contradição apontada, declarar a invalidade do regime de jornada 12x36 por ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizativa (art. 59-A da CLT) e acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e reflexos, conforme fundamentação; II – suprir a omissão relativa ao marco temporal do intervalo intrajornada, sem efeito modificativo, esclarecendo que a condenação está limitada ao período imprescrito, iniciado em 20/05/2019, integralmente regido pela atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos; III – suprir a omissão relativa à Súmula nº 462 do C. TST e à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 168 do C. TST, acrescendo à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante. Mantida, no mais, a sentença de Id 6f7db5e, tal como lançada. Rearbitro o valor da condenação em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Esta decisão integra a sentença embargada, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA