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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010639-65.2025.5.03.0140 AUTOR: SAMIR TALES DA ROCHA RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73aedac proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito JULIO CESAR DE SOUZA SILVA no valor de R$ 1.500,00 , conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010639-65.2025.5.03.0140 AUTOR: SAMIR TALES DA ROCHA RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73aedac proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito JULIO CESAR DE SOUZA SILVA no valor de R$ 1.500,00 , conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR TALES DA ROCHA
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