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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010639-63.2026.5.03.0097 AUTOR: PALOMA PEREIRA JUSTINO RÉU: EMPORIO DA PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8889ab proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem, em regra, em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. MÉRITO 1. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias A reclamante alega que laborou para a reclamada de 09/07/2025 a 18/12/2025 como atendente, sem o devido registro formal na CTPS digital. Sustenta o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, percebendo diárias de R$ 100,00. Menciona a compatibilidade de horários com outro vínculo formal mantido com a empresa Oliveira Alimentos e Bebidas Ltda. Pretende o reconhecimento da relação de emprego e a anotação da CTPS digital, com admissão em 09/07/2025, demissão em 18/12/2025 e salário de R$ 3.000,00. Ademais, pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13ºs salários de 2025 e 2026, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias rescisórias. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirma que a reclamante prestava serviços de forma eventual, como freelancer, sem subordinação, continuidade ou exclusividade. Sustenta que a autora mantinha vínculo formal concomitante com outra empresa. Argumenta que a reclamada é pequena empresa familiar com apenas cinco empregados registrados. Rechaça a configuração dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Postula a total improcedência do pedido e anotação da CTPS. Além disso, rechaça o pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e argumenta que a inexistência de vínculo torna indevidos o aviso-prévio, 13º salários, férias e multas fundiárias. Ao exame. De acordo com os arts. 2º e 3º da CLT, há vínculo empregatício quando quem, assumindo os riscos do empreendimento, contrata pessoa para trabalhar com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. A reclamada reconhece que a reclamante laborou como freelancer, ou seja, alega natureza jurídica diversa da relação de emprego, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Inicialmente, vejo que a parte autora junta aos autos comprovantes de pagamentos recebidos nos valores de R$ 200,00 (24/07/2025), R$ 1.054,00 (05/08/2025), R$ 500,00 (15/12/2025) e R$ 300,00 (19/12/2025). A ré, de sua vez, junta áudios (ID cb9cde5 e seguintes), os quais transcrevo, abaixo, em síntese: “Bom dia deixa eu te falar... hoje eu tenho... fiz um compromisso hoje... mas se quiser que eu vou de amanhã em diante eu vou... aí eu marco seu compromisso... se precisar amanhã eu já entro... hoje eu marquei com o menino de fazer um extra pra ele... mas amanhã se quiser que eu entro fazer o extra eu vou... obrigado viu.” "Bom dia Renato tudo bem deixa eu te falar aconteceu um negócio hoje que eu não vou... à noite não... vou ter que resolver... aí tô te ligando mais cedo, tá bom?” "O Renato boa noite deixa eu te falar aconteceu um imprevisto que eu não consegui ir hoje, em cima da hora. eu sei que as coisa tá difícil aí, tá apertado, mas infelizmente não consegui ir. Mas ano novo e natal tô agarrada com vocês.Hoje infelizmente aconteceu um negócio que eu nem sabia e tive que faltar, cê me desculpa qualquer coisa, qualquer problema que cê precisar, cê pode falar comigo, eu vou entender. É difícil a gente deixar as pessoas na mão, desculpa de verdade, mas se você achar que tá acontecendo as coisas, que eu tô faltando muito e não tá dando, você vê direitinho, de verdade. Às vezes no final de semana a gente tem que resolver algumas coisas e como amanhã é minha folga, amanhã eu vou sem falta. Aí você me fala direitinho e no dia que não precisar de mim, cê me dá um toque, eu vou entender. Desculpa mesmo pela falta de hoje, porque eu não previ, só explicando mesmo porque eu não gosto de faltar e gosto de dar justificativa... Que nem no meu serviço de manhã eu fui..." "Ô Renato bom dia tudo joia... eu mudei de número... eu esqueci de te avisar... casamento do meu irmão hoje eu sou madrinha dele... ele vai casar hoje, 16h00... eu esqueci de te avisar... hoje não vai dar tempo de eu ir devido o casamento tá bom." "Ô Renato joia deixa eu te falar quando cê precisar de extra, pode contar comigo... durante a semana eu estou meio parada... mas se precisar cê pode contar comigo... desculpa aí pelo incômodo e brigadão viu." Ademais, em audiência de instrução, a testemunha da parte autora disse: “que trabalhou na ré de 20/09/2025 e saiu em março/2026, como atendente; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante era atendente; que trabalhava nos mesmos horários da autora,de 17h00 às 01h00; que não tem registro; que não tinha intervalo, apenas comia um pão e voltava, em torno de 10 minutos; que trabalhava de segunda a domingo; que a folga da depoente era terça e a folga da reclamante era segunda; que a empresa funciona das 17h00 às 00h00; que com cliente, tinha que ficar até 01h00; que a reclamante trabalhava em outro lugar na época, no hotel; que não sabe o horário de trabalho no hotel; que a reclamante não faltava no trabalho; que a depoente não trabalhava com registro em CTPS, nunca foi oferecido” Considerando o que dito pela testemunha, tenho que a autora laborava de forma habitual, em horários fixos. Ainda, pelo que afirmado em depoimento, a reclamante não faltava ao serviço, laborando de terça a domingo, com folga às segundas. De sua vez, os recibos juntados do trabalho nos meses de julho e agosto não demonstram pagamento pelo labor de terça a domingo, mas, sim, o que seria inferior a 03 dias/semana. Ainda, há áudios juntados pela ré demonstrando que a reclamante realizava atividades, algumas vezes dizendo que seriam “extra”. Há áudios que demonstram prestação de serviço não necessariamente habitual. Lado outro, vejo que os áudios juntados pela ré não são datados, não sendo possível perceber quando foram enviados para que fossem colocados em perspectiva com o que afirmado pela testemunha em audiência. Assim digo porque a testemunha deixa clara a habitualidade. Desta forma, pelo conjunto probatório entendo que a reclamante, no período do mês 07/2025 a 19/09/2025, não tinha comprovação de habitualidade. Em contrapartida, como dito, nos limites da prova testemunhal e da inicial tenho que, no período de 20/09/2025 a 18/12/2025, quando trabalhou com a testemunha, havia vínculo empregatício entre as partes, sendo a prestação de serviços realizada, em média, em 6 dias na semana, de 17h00 às 01h00, com folga em um dia da semana e intervalos de 10 minutos. Ademais, quanto aos pagamentos, incontroversos que por diária (R$ 100,00). Desta forma, restou configurada a subordinação jurídica da autora com a reclamada, visto que possuíam jornada específica, bem como quanto a pessoalidade das atividades a serem realizadas, sem prova de poder ser substituída por terceiro. Assim, tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da prestação de serviço autônomo pela parte autora em todo o contrato, mas apenas no período acima destacado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. Em relação à data de admissão, tenho que o contrato entre as partes teve início em 20/09/2025. Ainda, em relação a atividade prestada vejo que comprovado que a autora era atendente e, quanto ao salário, considerando o vínculo reconhecido, tenho que, incluindo o DSR, seria em torno de R$ 3.000,00. Quanto ao encerramento do contrato, não restou comprovado que a autora realizou pedido de demissão ou abandonou o emprego, motivo pelo qual entendo que a dispensa foi imotivada, sem prova em contrário, em 17/01/2026, considerando projeção do aviso prévio e data fim de prestação dos serviços em 18/12/2025. Assim, considerando que contrato rescindido sem justa causa, condeno a reclamada a pagar, nos limites do pedido, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias); férias + 1/3; 13º salário; FGTS +40%. Ainda, condeno a reclamada a retificar a CTPS da autora, para fazer constar data de início, salário, função e data de saída conforme aqui decidido. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação na CTPS da autora, determino que a reclamante entregue a carteira de trabalho na Secretaria no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos cinco dias subsequentes, efetivar a anotação da retificação, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Para anotação na CTPS digital, os mesmos prazos e penalidades serão observados. Ainda, considerando o reconhecimento do vínculo, faz jus, a reclamante, ao recolhimento, pela reclamada, do FGTS de todo o período de trabalho e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Considerando o tempo do contrato, não há falar em entrega de guias CD/SD. Quanto à multa do art. 477, considerando que não houve pagamento das verbas rescisórias, nem entrega de guias e tempo e modo, bem como reconhecido o vínculo em juízo, condeno a reclamada ao pagamento, conforme disposto em Tese 168 do C. TST. Inferido o pedido quanto a multa do art. 467 da CLT, considerando a controvérsia presente na lide. 2. Diferenças salariais A reclamante afirma que a reclamada efetuava o pagamento apenas por diárias trabalhadas, omitindo a remuneração dos repousos semanais remunerados. Argumenta que o salário mensal deveria atingir o mínimo de R$ 3.000,00, considerando trinta dias. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais pela integração dos repousos semanais remunerados, com reflexos e multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna o pedido de diferenças salariais. Afirma que a remuneração era por diária de R$ 100,00, paga apenas pelos dias trabalhados. Contesta a base salarial fictícia de R$ 3.000,00 alegada na inicial. Pondera a inexistência de salário mensal fixo ou obrigação de remunerar períodos sem prestação de serviço. Requer a improcedência das diferenças e reflexos. Passo à análise. Incontroverso que as diárias eram pagas no valor de R$ 100,00. Ainda, conforme item anterior, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes de 20/09/2025 a 18/12/2025. Nesse sentido, considerando que a autora laborava 06 dias na semana, com folga em 01 dia, sem prova do recebimento do DSR correspondente, tenho por devidas diferenças. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do DSR do período de 20/09/2025 a 18/12/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados e domingos A reclamante sustenta o labor de terça-feira a domingo, das 17h00 à 01h00, totalizando jornada semanal superior ao limite legal, sem a devida contraprestação. Indica a supressão total do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, pagamento do intervalo intrajornada suprimido e dobra dos feriados e domingos trabalhados, em descumprimento à escala quinzenal da mulher, com reflexos. A reclamada contesta a jornada de trabalho descrita e a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que o horário de atendimento ao público encerra-se às 23h00, sendo os fechamentos realizados pelos sócios. Nega a submissão a jornada fixa ou controle permanente de horários. Menciona a eventualidade da prestação de serviços como óbice à fruição obrigatória de intervalo legal. Requer a rejeição dos pedidos de horas extras, intervalos, feriados em dobro e domingos da mulher. Aprecio. Conforme prova oral produzida, verifico que comprovado que não havia controle de jornada pela reclamada. Ainda, vejo que o autor laborava por 06 dias na semana, com 1 dia de folga e, de acordo com depoimento a testemunha da 1ª ré, sem prova em contrário, de 17h00 às 01h00, com 10 minutos de intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral, para determinar o pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos RSR´s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Ainda, condeno a reclamada a pagar 50 minutos extras, em razão da concessão parcial do intervalo, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Em relação aos feriados, considerando o período em que reconhecido o vínculo, tenho que laborou nos dias 12/10/2025, 02/11/2025, 15/11/2025 e 20/11/2025, sem prova em sentido contrário. Assim, devidos os dias de labor em feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Ademais, quanto ao revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, outros dispositivos legais posteriores regulamentaram o descanso semanal remunerado, sem especificar diferenciação para o trabalho da mulher e do homem. Por sua vez, conforme entendimento já revisto a respeito, o art. 386 da CLT foi mantido inclusive após a reforma ocorrida em novembro/2017, além de estar conforme o princípio da igualdade, disposto na Constituição Federal. Entendo, pois, que a parte autora tinha direito ao repouso semanal na forma disposta no art. 386 da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento em dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional e, na falta, o legal; divisor 220; frequência integral, jornada conforme sentença; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 4. Adicional noturno A reclamante aduz que laborava em horário noturno, das 22h00 à 01h00, sem a percepção do respectivo adicional. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna ficta e reflexos. A reclamada refuta o pedido de adicional noturno. Argumenta que o estabelecimento funciona apenas entre 18h00 e 23h00, tornando a jornada alegada incompatível com a realidade. Sustenta que a reclamante prestava serviços apenas uma ou duas vezes por semana. Nega o labor habitual após as 22h00. Requer a improcedência do adicional e respectivos reflexos. Examino. Conforme art. 73, §2º da CLT, é considerando noturno o trabalho exercido de 22h00 às 05h00 do dia seguinte. Nesse sentido, considerando que comprovado que a autora laborava de 17h00 às 01h00, faz jus ao adicional noturno. Ainda, ressalto que a redução da hora noturna é devida no labor em horário noturno. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, com o adicional convencional e, na falta, o legal, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. 5. Dano moral A reclamante declara ter sido submetida a humilhações, gritos e xingamentos habituais como 'sonsa' e 'burra', por parte do sócio da reclamada. Descreve episódio vexatório ocorrido na presença de clientes no último dia de labor. Postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Afirma que jamais submeteu a reclamante a tratamento humilhante ou ofensivo. Sustenta a inexistência de provas dos fatos narrados na inicial. Transcreve áudios da própria autora, que demonstram cordialidade e autonomia na gestão de sua disponibilidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Examino. Ao exame. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC/2015), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Acerca do alegado assédio, a testemunha da autora, afirmou: “que o proprietário era bem grosseiro, principalmente quando era para poder chamar a atenção; que para chamar a atenção nunca era num lugar reservado, sempre na frente dos clientes; que constrangia no mesmo local, com todo mundo, funcionário e cliente junto; que da última vez, quando a reclamante saiu, ele teve uma grosseria além, sendo a causa dela ter saído; que ele chamou atenção da depoente e da autora, alterando a voz, por coisa simples; que poderia ter chamado atenção de outra forma; que estava atendendo uma mesa e fez uma anotação errada, ele simplesmente falou que o aplicativo era para usar ele e se não estava usando, não tinha o porquê de estar trabalhando com o aplicativo, porque o aplicativo era para ser usado; que foi super grosseiro a forma que ele falou, na frente de todo mundo; que esse tratamento dele sempre foi rotineiro, sempre grosseiro na forma de falar, sempre com grosseria perto de outras pessoas; que isso ocorre, desde quando entrou; que a forma dele de comunicar é sempre com grosseria, nunca senta para poder conversar; que nunca sentou para poder conversar e nem sequer explicar como que era o trabalho; que só coloca a gente lá e pede as meninas para poderem estar nos ensinando o serviço ali; que não havia xingamentos, mas tinha grosseria, como se fosse obrigada a estar cumprindo aquele horário ali, como se fosse funcionário exclusivo dele, com grosserias e muita falta de educação; que quando ele está nervoso, simplesmente solte e ele acha que o funcionário tem que acatar aquilo.” Considerando a prova oral produzida, vejo que, de fato, demonstrado o assédio moral sofrido pela autora, considerando as atitudes agressivas e lesivas do proprietário da ré, principalmente em razão das cobranças serem feitas publicamente. Assim, vejo que faz jus a autora a indenização pelos danos extrapatrimoniais. Outrossim, a reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo. Assim, levando em consideração referidos critérios, defiro indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 7. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 8. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. -Danos Morais Quanto à condenação a indenização por danos morais, a correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. 9. Dedução e compensação Uma vez que a reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos à reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, dno mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por PALOMA PEREIRA JUSTINO em face de EMPÓRIO DA PIZZA LTDA, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a efetivar anotação/baixa na CTPS da reclamante, constando início do vínculo em 20/09/2025, rescisão em 17/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, sendo o último dia trabalhado em 18/12/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), salário R$ 3.000,00, função atendente, com observância aos termos e penalidades, dispostos em fundamentação. Ainda, condeno a reclamada a pagar à autora: a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional (1/12); FGTS + 40%; b) multa do art. 477 da CLT; c) DSR do período de 20/09/2025 a 18/12/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; d) horas extras que excederem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos RSR´s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) 50 minutos extras em razão da concessão parcial do intervalo, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; f) feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; g) dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%; h) adicional noturno, com o adicional convencional e, na falta, o legal, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. e) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao FGTS, determino o depósito do FGTS rescisório + 40%, em conta vinculada do empregado, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias, entregar TRCT-RI2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, para levantamento, sob pena de execução, em caso de descumprimento por culpa exclusiva da empresa, contados de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1500,00, em caso de descumprimento do prazo por culpa exclusiva da reclamada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Quanto à condenação a indenização por danos morais, a correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial objeto da condenação: aviso prévio, 13º salário; horas extras com reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; DSR, com reflexos em aviso prévio, férias gozadas, 13º salário; feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas; pagamento em dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias gozadas; adicional noturno, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 24.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO DA PIZZA LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010639-63.2026.5.03.0097 AUTOR: PALOMA PEREIRA JUSTINO RÉU: EMPORIO DA PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8889ab proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem, em regra, em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. MÉRITO 1. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias A reclamante alega que laborou para a reclamada de 09/07/2025 a 18/12/2025 como atendente, sem o devido registro formal na CTPS digital. Sustenta o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, percebendo diárias de R$ 100,00. Menciona a compatibilidade de horários com outro vínculo formal mantido com a empresa Oliveira Alimentos e Bebidas Ltda. Pretende o reconhecimento da relação de emprego e a anotação da CTPS digital, com admissão em 09/07/2025, demissão em 18/12/2025 e salário de R$ 3.000,00. Ademais, pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13ºs salários de 2025 e 2026, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias rescisórias. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirma que a reclamante prestava serviços de forma eventual, como freelancer, sem subordinação, continuidade ou exclusividade. Sustenta que a autora mantinha vínculo formal concomitante com outra empresa. Argumenta que a reclamada é pequena empresa familiar com apenas cinco empregados registrados. Rechaça a configuração dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Postula a total improcedência do pedido e anotação da CTPS. Além disso, rechaça o pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e argumenta que a inexistência de vínculo torna indevidos o aviso-prévio, 13º salários, férias e multas fundiárias. Ao exame. De acordo com os arts. 2º e 3º da CLT, há vínculo empregatício quando quem, assumindo os riscos do empreendimento, contrata pessoa para trabalhar com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. A reclamada reconhece que a reclamante laborou como freelancer, ou seja, alega natureza jurídica diversa da relação de emprego, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Inicialmente, vejo que a parte autora junta aos autos comprovantes de pagamentos recebidos nos valores de R$ 200,00 (24/07/2025), R$ 1.054,00 (05/08/2025), R$ 500,00 (15/12/2025) e R$ 300,00 (19/12/2025). A ré, de sua vez, junta áudios (ID cb9cde5 e seguintes), os quais transcrevo, abaixo, em síntese: “Bom dia deixa eu te falar... hoje eu tenho... fiz um compromisso hoje... mas se quiser que eu vou de amanhã em diante eu vou... aí eu marco seu compromisso... se precisar amanhã eu já entro... hoje eu marquei com o menino de fazer um extra pra ele... mas amanhã se quiser que eu entro fazer o extra eu vou... obrigado viu.” "Bom dia Renato tudo bem deixa eu te falar aconteceu um negócio hoje que eu não vou... à noite não... vou ter que resolver... aí tô te ligando mais cedo, tá bom?” "O Renato boa noite deixa eu te falar aconteceu um imprevisto que eu não consegui ir hoje, em cima da hora. eu sei que as coisa tá difícil aí, tá apertado, mas infelizmente não consegui ir. Mas ano novo e natal tô agarrada com vocês.Hoje infelizmente aconteceu um negócio que eu nem sabia e tive que faltar, cê me desculpa qualquer coisa, qualquer problema que cê precisar, cê pode falar comigo, eu vou entender. É difícil a gente deixar as pessoas na mão, desculpa de verdade, mas se você achar que tá acontecendo as coisas, que eu tô faltando muito e não tá dando, você vê direitinho, de verdade. Às vezes no final de semana a gente tem que resolver algumas coisas e como amanhã é minha folga, amanhã eu vou sem falta. Aí você me fala direitinho e no dia que não precisar de mim, cê me dá um toque, eu vou entender. Desculpa mesmo pela falta de hoje, porque eu não previ, só explicando mesmo porque eu não gosto de faltar e gosto de dar justificativa... Que nem no meu serviço de manhã eu fui..." "Ô Renato bom dia tudo joia... eu mudei de número... eu esqueci de te avisar... casamento do meu irmão hoje eu sou madrinha dele... ele vai casar hoje, 16h00... eu esqueci de te avisar... hoje não vai dar tempo de eu ir devido o casamento tá bom." "Ô Renato joia deixa eu te falar quando cê precisar de extra, pode contar comigo... durante a semana eu estou meio parada... mas se precisar cê pode contar comigo... desculpa aí pelo incômodo e brigadão viu." Ademais, em audiência de instrução, a testemunha da parte autora disse: “que trabalhou na ré de 20/09/2025 e saiu em março/2026, como atendente; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante era atendente; que trabalhava nos mesmos horários da autora,de 17h00 às 01h00; que não tem registro; que não tinha intervalo, apenas comia um pão e voltava, em torno de 10 minutos; que trabalhava de segunda a domingo; que a folga da depoente era terça e a folga da reclamante era segunda; que a empresa funciona das 17h00 às 00h00; que com cliente, tinha que ficar até 01h00; que a reclamante trabalhava em outro lugar na época, no hotel; que não sabe o horário de trabalho no hotel; que a reclamante não faltava no trabalho; que a depoente não trabalhava com registro em CTPS, nunca foi oferecido” Considerando o que dito pela testemunha, tenho que a autora laborava de forma habitual, em horários fixos. Ainda, pelo que afirmado em depoimento, a reclamante não faltava ao serviço, laborando de terça a domingo, com folga às segundas. De sua vez, os recibos juntados do trabalho nos meses de julho e agosto não demonstram pagamento pelo labor de terça a domingo, mas, sim, o que seria inferior a 03 dias/semana. Ainda, há áudios juntados pela ré demonstrando que a reclamante realizava atividades, algumas vezes dizendo que seriam “extra”. Há áudios que demonstram prestação de serviço não necessariamente habitual. Lado outro, vejo que os áudios juntados pela ré não são datados, não sendo possível perceber quando foram enviados para que fossem colocados em perspectiva com o que afirmado pela testemunha em audiência. Assim digo porque a testemunha deixa clara a habitualidade. Desta forma, pelo conjunto probatório entendo que a reclamante, no período do mês 07/2025 a 19/09/2025, não tinha comprovação de habitualidade. Em contrapartida, como dito, nos limites da prova testemunhal e da inicial tenho que, no período de 20/09/2025 a 18/12/2025, quando trabalhou com a testemunha, havia vínculo empregatício entre as partes, sendo a prestação de serviços realizada, em média, em 6 dias na semana, de 17h00 às 01h00, com folga em um dia da semana e intervalos de 10 minutos. Ademais, quanto aos pagamentos, incontroversos que por diária (R$ 100,00). Desta forma, restou configurada a subordinação jurídica da autora com a reclamada, visto que possuíam jornada específica, bem como quanto a pessoalidade das atividades a serem realizadas, sem prova de poder ser substituída por terceiro. Assim, tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da prestação de serviço autônomo pela parte autora em todo o contrato, mas apenas no período acima destacado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. Em relação à data de admissão, tenho que o contrato entre as partes teve início em 20/09/2025. Ainda, em relação a atividade prestada vejo que comprovado que a autora era atendente e, quanto ao salário, considerando o vínculo reconhecido, tenho que, incluindo o DSR, seria em torno de R$ 3.000,00. Quanto ao encerramento do contrato, não restou comprovado que a autora realizou pedido de demissão ou abandonou o emprego, motivo pelo qual entendo que a dispensa foi imotivada, sem prova em contrário, em 17/01/2026, considerando projeção do aviso prévio e data fim de prestação dos serviços em 18/12/2025. Assim, considerando que contrato rescindido sem justa causa, condeno a reclamada a pagar, nos limites do pedido, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias); férias + 1/3; 13º salário; FGTS +40%. Ainda, condeno a reclamada a retificar a CTPS da autora, para fazer constar data de início, salário, função e data de saída conforme aqui decidido. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação na CTPS da autora, determino que a reclamante entregue a carteira de trabalho na Secretaria no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos cinco dias subsequentes, efetivar a anotação da retificação, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Para anotação na CTPS digital, os mesmos prazos e penalidades serão observados. Ainda, considerando o reconhecimento do vínculo, faz jus, a reclamante, ao recolhimento, pela reclamada, do FGTS de todo o período de trabalho e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Considerando o tempo do contrato, não há falar em entrega de guias CD/SD. Quanto à multa do art. 477, considerando que não houve pagamento das verbas rescisórias, nem entrega de guias e tempo e modo, bem como reconhecido o vínculo em juízo, condeno a reclamada ao pagamento, conforme disposto em Tese 168 do C. TST. Inferido o pedido quanto a multa do art. 467 da CLT, considerando a controvérsia presente na lide. 2. Diferenças salariais A reclamante afirma que a reclamada efetuava o pagamento apenas por diárias trabalhadas, omitindo a remuneração dos repousos semanais remunerados. Argumenta que o salário mensal deveria atingir o mínimo de R$ 3.000,00, considerando trinta dias. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais pela integração dos repousos semanais remunerados, com reflexos e multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna o pedido de diferenças salariais. Afirma que a remuneração era por diária de R$ 100,00, paga apenas pelos dias trabalhados. Contesta a base salarial fictícia de R$ 3.000,00 alegada na inicial. Pondera a inexistência de salário mensal fixo ou obrigação de remunerar períodos sem prestação de serviço. Requer a improcedência das diferenças e reflexos. Passo à análise. Incontroverso que as diárias eram pagas no valor de R$ 100,00. Ainda, conforme item anterior, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes de 20/09/2025 a 18/12/2025. Nesse sentido, considerando que a autora laborava 06 dias na semana, com folga em 01 dia, sem prova do recebimento do DSR correspondente, tenho por devidas diferenças. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do DSR do período de 20/09/2025 a 18/12/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados e domingos A reclamante sustenta o labor de terça-feira a domingo, das 17h00 à 01h00, totalizando jornada semanal superior ao limite legal, sem a devida contraprestação. Indica a supressão total do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, pagamento do intervalo intrajornada suprimido e dobra dos feriados e domingos trabalhados, em descumprimento à escala quinzenal da mulher, com reflexos. A reclamada contesta a jornada de trabalho descrita e a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que o horário de atendimento ao público encerra-se às 23h00, sendo os fechamentos realizados pelos sócios. Nega a submissão a jornada fixa ou controle permanente de horários. Menciona a eventualidade da prestação de serviços como óbice à fruição obrigatória de intervalo legal. Requer a rejeição dos pedidos de horas extras, intervalos, feriados em dobro e domingos da mulher. Aprecio. Conforme prova oral produzida, verifico que comprovado que não havia controle de jornada pela reclamada. Ainda, vejo que o autor laborava por 06 dias na semana, com 1 dia de folga e, de acordo com depoimento a testemunha da 1ª ré, sem prova em contrário, de 17h00 às 01h00, com 10 minutos de intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral, para determinar o pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos RSR´s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Ainda, condeno a reclamada a pagar 50 minutos extras, em razão da concessão parcial do intervalo, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Em relação aos feriados, considerando o período em que reconhecido o vínculo, tenho que laborou nos dias 12/10/2025, 02/11/2025, 15/11/2025 e 20/11/2025, sem prova em sentido contrário. Assim, devidos os dias de labor em feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Ademais, quanto ao revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, outros dispositivos legais posteriores regulamentaram o descanso semanal remunerado, sem especificar diferenciação para o trabalho da mulher e do homem. Por sua vez, conforme entendimento já revisto a respeito, o art. 386 da CLT foi mantido inclusive após a reforma ocorrida em novembro/2017, além de estar conforme o princípio da igualdade, disposto na Constituição Federal. Entendo, pois, que a parte autora tinha direito ao repouso semanal na forma disposta no art. 386 da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento em dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional e, na falta, o legal; divisor 220; frequência integral, jornada conforme sentença; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 4. Adicional noturno A reclamante aduz que laborava em horário noturno, das 22h00 à 01h00, sem a percepção do respectivo adicional. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna ficta e reflexos. A reclamada refuta o pedido de adicional noturno. Argumenta que o estabelecimento funciona apenas entre 18h00 e 23h00, tornando a jornada alegada incompatível com a realidade. Sustenta que a reclamante prestava serviços apenas uma ou duas vezes por semana. Nega o labor habitual após as 22h00. Requer a improcedência do adicional e respectivos reflexos. Examino. Conforme art. 73, §2º da CLT, é considerando noturno o trabalho exercido de 22h00 às 05h00 do dia seguinte. Nesse sentido, considerando que comprovado que a autora laborava de 17h00 às 01h00, faz jus ao adicional noturno. Ainda, ressalto que a redução da hora noturna é devida no labor em horário noturno. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, com o adicional convencional e, na falta, o legal, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. 5. Dano moral A reclamante declara ter sido submetida a humilhações, gritos e xingamentos habituais como 'sonsa' e 'burra', por parte do sócio da reclamada. Descreve episódio vexatório ocorrido na presença de clientes no último dia de labor. Postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral. Afirma que jamais submeteu a reclamante a tratamento humilhante ou ofensivo. Sustenta a inexistência de provas dos fatos narrados na inicial. Transcreve áudios da própria autora, que demonstram cordialidade e autonomia na gestão de sua disponibilidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Examino. Ao exame. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC/2015), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Acerca do alegado assédio, a testemunha da autora, afirmou: “que o proprietário era bem grosseiro, principalmente quando era para poder chamar a atenção; que para chamar a atenção nunca era num lugar reservado, sempre na frente dos clientes; que constrangia no mesmo local, com todo mundo, funcionário e cliente junto; que da última vez, quando a reclamante saiu, ele teve uma grosseria além, sendo a causa dela ter saído; que ele chamou atenção da depoente e da autora, alterando a voz, por coisa simples; que poderia ter chamado atenção de outra forma; que estava atendendo uma mesa e fez uma anotação errada, ele simplesmente falou que o aplicativo era para usar ele e se não estava usando, não tinha o porquê de estar trabalhando com o aplicativo, porque o aplicativo era para ser usado; que foi super grosseiro a forma que ele falou, na frente de todo mundo; que esse tratamento dele sempre foi rotineiro, sempre grosseiro na forma de falar, sempre com grosseria perto de outras pessoas; que isso ocorre, desde quando entrou; que a forma dele de comunicar é sempre com grosseria, nunca senta para poder conversar; que nunca sentou para poder conversar e nem sequer explicar como que era o trabalho; que só coloca a gente lá e pede as meninas para poderem estar nos ensinando o serviço ali; que não havia xingamentos, mas tinha grosseria, como se fosse obrigada a estar cumprindo aquele horário ali, como se fosse funcionário exclusivo dele, com grosserias e muita falta de educação; que quando ele está nervoso, simplesmente solte e ele acha que o funcionário tem que acatar aquilo.” Considerando a prova oral produzida, vejo que, de fato, demonstrado o assédio moral sofrido pela autora, considerando as atitudes agressivas e lesivas do proprietário da ré, principalmente em razão das cobranças serem feitas publicamente. Assim, vejo que faz jus a autora a indenização pelos danos extrapatrimoniais. Outrossim, a reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo. Assim, levando em consideração referidos critérios, defiro indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 7. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 8. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. -Danos Morais Quanto à condenação a indenização por danos morais, a correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. 9. Dedução e compensação Uma vez que a reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos à reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, dno mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por PALOMA PEREIRA JUSTINO em face de EMPÓRIO DA PIZZA LTDA, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a efetivar anotação/baixa na CTPS da reclamante, constando início do vínculo em 20/09/2025, rescisão em 17/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, sendo o último dia trabalhado em 18/12/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), salário R$ 3.000,00, função atendente, com observância aos termos e penalidades, dispostos em fundamentação. Ainda, condeno a reclamada a pagar à autora: a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional (1/12); FGTS + 40%; b) multa do art. 477 da CLT; c) DSR do período de 20/09/2025 a 18/12/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; d) horas extras que excederem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos RSR´s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) 50 minutos extras em razão da concessão parcial do intervalo, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; f) feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; g) dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%; h) adicional noturno, com o adicional convencional e, na falta, o legal, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. e) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao FGTS, determino o depósito do FGTS rescisório + 40%, em conta vinculada do empregado, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias, entregar TRCT-RI2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, para levantamento, sob pena de execução, em caso de descumprimento por culpa exclusiva da empresa, contados de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1500,00, em caso de descumprimento do prazo por culpa exclusiva da reclamada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Quanto à condenação a indenização por danos morais, a correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial objeto da condenação: aviso prévio, 13º salário; horas extras com reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; DSR, com reflexos em aviso prévio, férias gozadas, 13º salário; feriados, em dobro, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas; pagamento em dobro de (1) RSR, por mês laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias gozadas; adicional noturno, e diferenças decorrentes da hora ficta noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 24.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA PEREIRA JUSTINO