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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010639-63.2024.5.03.0152 AUTOR: JOANA D ARC SOARES RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd4887 proferida nos autos. DECISÃO-PJe mlrg Vistos os autos. Homologo o cálculo apresentado pela parte reclamada, com quadro resumo no Id 143be0a, único existente nos autos. Assim, fixo o valor TOTAL da execução em R$ 185,45, atualizado até 19/08/2026. Intime-se a reclamante para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo os encargos ser comprovados nas guias próprias. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, a condenação constante na sentença de Id 07df439 é a de seguinte teor: “Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da reclamante, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Aplicam-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 04 das Turmas deste Regional.”. Assim, já transitada em julgado a sentença, após o pagamento integral do débito exequendo, os autos serão arquivados definitivamente, cabendo ao(à) interessado(a), caso verificados os requisitos do § 4º do artigo 791-A da CLT, ajuizar o competente cumprimento de sentença. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010639-63.2024.5.03.0152 AUTOR: JOANA D ARC SOARES RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd4887 proferida nos autos. DECISÃO-PJe mlrg Vistos os autos. Homologo o cálculo apresentado pela parte reclamada, com quadro resumo no Id 143be0a, único existente nos autos. Assim, fixo o valor TOTAL da execução em R$ 185,45, atualizado até 19/08/2026. Intime-se a reclamante para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo os encargos ser comprovados nas guias próprias. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, a condenação constante na sentença de Id 07df439 é a de seguinte teor: “Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da reclamante, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Aplicam-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 04 das Turmas deste Regional.”. Assim, já transitada em julgado a sentença, após o pagamento integral do débito exequendo, os autos serão arquivados definitivamente, cabendo ao(à) interessado(a), caso verificados os requisitos do § 4º do artigo 791-A da CLT, ajuizar o competente cumprimento de sentença. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOANA D ARC SOARES
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