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TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010639-59.2026.5.03.0066 AUTOR: DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e9e6b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA, nos autos da ação movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID. 37a081c, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da obrigação de fazer relativa à evolução funcional e à retificação do vínculo nos sistemas eSocial e CNIS. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica a omissão relativa ao pedido de retificação da função no e-Social, Na sentença foi determinado “que a primeira reclamada retifique os vínculos registrados na CTPS da autora, reconhecendo a unicidade contratual, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa”, obrigação essa que só poderá ser cumprida por meio do e-Social, por se tratar de CTPS Digital. Lado outro, considerando que o referido pedido englobou alterações no CNIS, o que não foi examinado, sana-se a omissão, para indeferir o pedido, pois este Juízo não possui competência para determinar a prática de ato pelo Órgão Previdenciário. Tais alterações poderão ser providenciadas pelo próprio autor, podendo se valer inclusive do aplicativo "Meu INSS" para respectivo requerimento. Quanto à retificação “nos demais registros oficiais”, também não examinada, trata-se de pedido genérico, não sendo indicado sequer na causa de pedir quais seriam esses registros, não podendo o julgador se valer de presunções para examinar e deferir a pretensão posta em juízo. Assim, declara-se a inépcia do referido pedido, extinguindo-se o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e § 1º, I, do CPC. Ressalte-se ser inaplicável ao caso a notificação da parte para emenda da inicial, prevista no artigo 317 do CPC e no artigo 1o do Provimento 05/GCGT de 19.12.2024, nos termos da Súmula 263 do TST, que excepciona tal procedimento nas situações de indeferimento da inicial com base no artigo 295 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330 do atual CPC, exatamente ora considerado para fins de extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos registros a serem efetuados na CTPS, a embargante está com razão, pois não constou do dispositivo todas as anotações determinadas na fundamentação. Assim, sana-se o equívoco, como erro material, para assim consignar no dispositivo: Condeno a primeira reclamada à obrigação de retificar a CTPS da autora, para que dela constem a admissão em 01/02/2016, a função inicial de monitora, a alteração funcional para professora regente a partir do início do ano letivo de 2021 e a data de saída de 26/03/2026, com a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, dando PROVIMENTO PARCIAL a esses, para: a) declarar, de ofício, a inépcia do pedido de retificação da função exercida pela autora “nos demais registros oficiais”, extinguindo-se o processo, nesse aspecto, sem resolução do mérito; b) sanar o erro material havido no dispositivo, para condenar a primeira reclamada à obrigação de retificar a CTPS da autora, para que dela constem a admissão em 01/02/2016, a função inicial de monitora, a alteração funcional para professora regente a partir do início do ano letivo de 2021 e a data de saída de 26/03/2026, com a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 04 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010639-59.2026.5.03.0066 AUTOR: DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e9e6b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA, nos autos da ação movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID. 37a081c, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da obrigação de fazer relativa à evolução funcional e à retificação do vínculo nos sistemas eSocial e CNIS. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica a omissão relativa ao pedido de retificação da função no e-Social, Na sentença foi determinado “que a primeira reclamada retifique os vínculos registrados na CTPS da autora, reconhecendo a unicidade contratual, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa”, obrigação essa que só poderá ser cumprida por meio do e-Social, por se tratar de CTPS Digital. Lado outro, considerando que o referido pedido englobou alterações no CNIS, o que não foi examinado, sana-se a omissão, para indeferir o pedido, pois este Juízo não possui competência para determinar a prática de ato pelo Órgão Previdenciário. Tais alterações poderão ser providenciadas pelo próprio autor, podendo se valer inclusive do aplicativo "Meu INSS" para respectivo requerimento. Quanto à retificação “nos demais registros oficiais”, também não examinada, trata-se de pedido genérico, não sendo indicado sequer na causa de pedir quais seriam esses registros, não podendo o julgador se valer de presunções para examinar e deferir a pretensão posta em juízo. Assim, declara-se a inépcia do referido pedido, extinguindo-se o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e § 1º, I, do CPC. Ressalte-se ser inaplicável ao caso a notificação da parte para emenda da inicial, prevista no artigo 317 do CPC e no artigo 1o do Provimento 05/GCGT de 19.12.2024, nos termos da Súmula 263 do TST, que excepciona tal procedimento nas situações de indeferimento da inicial com base no artigo 295 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330 do atual CPC, exatamente ora considerado para fins de extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos registros a serem efetuados na CTPS, a embargante está com razão, pois não constou do dispositivo todas as anotações determinadas na fundamentação. Assim, sana-se o equívoco, como erro material, para assim consignar no dispositivo: Condeno a primeira reclamada à obrigação de retificar a CTPS da autora, para que dela constem a admissão em 01/02/2016, a função inicial de monitora, a alteração funcional para professora regente a partir do início do ano letivo de 2021 e a data de saída de 26/03/2026, com a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DANILA FERNANDES DOS SANTOS CERQUEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, dando PROVIMENTO PARCIAL a esses, para: a) declarar, de ofício, a inépcia do pedido de retificação da função exercida pela autora “nos demais registros oficiais”, extinguindo-se o processo, nesse aspecto, sem resolução do mérito; b) sanar o erro material havido no dispositivo, para condenar a primeira reclamada à obrigação de retificar a CTPS da autora, para que dela constem a admissão em 01/02/2016, a função inicial de monitora, a alteração funcional para professora regente a partir do início do ano letivo de 2021 e a data de saída de 26/03/2026, com a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 04 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME - CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA - GENOMA START LTDA - CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME - GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
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