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0010639-49.2025.5.03.0016

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010639-49.2025.5.03.0016 RECORRENTE: PRINCIA PIRES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRINCIA PIRES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70c2d3 proferida nos autos. ROT 0010639-49.2025.5.03.0016 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRINCIA PIRES MOREIRA LEONARDO VILA REAL PEREIRA (MG176777) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA AGOSTINHO Recorrido: Advogado(s): DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECURSO DE: PRINCIA PIRES MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5b4a15e; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 6f074cd). Regular a representação processual (Id 65694ab). Preparo dispensado (Id ff8e28b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8): Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de id. 7fdf091 (fls. 1704/1726). Avaliadas as condições de trabalho da autora, o perito avaliou as atividades por ela desempenhadas na função de operadora de caixa (04/02/2021 até 30/06/2022) e vendedora (01/07/2022 até 07/07/2025) - id. 7fdf091 - Pág. 5/6 - fls. 1709/1710): *Função: OPERADOR DE CAIXA. Realizar o atendimento do cliente no caixa, recebendo o pagamento; Realizar a limpeza das prateleiras e dos produtos nas gôndolas através de espanador; Realizar a organização e precificação dos produtos/medicamentos nas gôndolas; Realizar a limpeza do piso da área específica da loja através de vassoura e pano; Uma vez por semana, realizar a limpeza do banheiro da loja específico dos funcionários". *Função: VENDEDOR. Realizar o atendimento dos clientes nos corredores da loja e no balcão; Realizar a limpeza das prateleiras e dos produtos nas gôndolas através de espanador; Realizar a organização e precificação dos produtos/medicamentos nas gôndolas; Realizar a aplicação de medicamentos injetáveis; No ato da diligência pericial, ao ser questionada por este Perito, a Reclamante relatou que, para o cargo de Vendedor, recebeu treinamento de aplicação de medicamentos injetáveis (Id. dcaf499/a6ece2e). Tal fato foi confirmado pelo representante da Reclamada". Concluiu o perito (id. 7fdf091 - Pág. 14 - fl. 1718): "Considerando-se o fato da existência do posto de vacinação dentro do local onde a Reclamante exercia suas atividades, bem como da exposição aos agentes biológicos na atividade de aplicação de medicamentos injetáveis através de seringas, onde também é constatado nos registros de aplicações de medicamentos injetáveis fornecidos pela Reclamada, onde tal atividade está prevista para o cargo de VENDEDOR, e, pela frequência habitual e intermitente de aplicações apuradas, entende-se constatado o envolvimento de trabalho em condições insalubres que se enquadra nas atividades descritas no referido Anexo 14 - Agentes Biológicos da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, para INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) para os seguintes períodos/meses: 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, /12/2023, 01/2024, 02/2024, 05/2024 e 06/2024". Esta Turma já se manifestou sobre o tema em diversos julgados envolvendo a mesma reclamada em casos similares. Tomo de empréstimo os fundamentos dos autos ROT 0011175-06.2024.5.03.0110, de Relatoria da Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, disponibilização 04/02/2026: "A aplicação de medicamentos por meio de injeções, por si só, também não implica exposição a agentes biológicos, pois não se verifica que a atividade fosse desempenhada em estabelecimento mencionado no Anexo 14 da NR 15. Prevê a norma, para fins de caracterização de insalubridade, o labor em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia, gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia. Farmácia é estabelecimento comercial, não estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana. A aplicação de injetáveis que ali se realiza não se dá em pacientes, e sim em clientes, não necessariamente doentes. Ainda há outra exigência na norma - que o contato seja permanente - o que não é o caso dos autos, tal como reconhecido na própria prova técnica, já que a autora atuava como vendedora com atividades diversificadas. Constatando-se incorreto enquadramento das atividades do autor à norma que tipifica o adicional de insalubridade por risco biológico, não prevalece a conclusão pericial e a sentença que a acatou". Adiciono que, no caso em analise, conforme tabela apresentada pelo perito (id. 7fdf091 - Pág. 7 - fl. 1711), a aplicação de injetáveis pela autora era realizada esporadicamente, em frequência ínfima anual, por exemplo, sequer há registros em janeiro, julho e agosto de 2023, havendo apenas um registro nos meses de maio e junho. Menciona-se que a autora, em seu depoimento, afirmou que assinava o registro do medicamento e o lote das vacinas, demonstrando que havia o registro obrigatório da medicação intravenosa aplicada (5min49seg da audiência), desconstituindo a tese de existência de aplicações de vacina sem o correspondente registro formal ou mesmo a prevalência da declaração do preposto, não havendo falar em confissão no aspecto. As atividades da autora, como visto, não se enquadram na hipótese versada no Anexo 14 da NR 15. Provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como a obrigação de entregar formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em consequência, invertem-se os ônus relativos ao pagamento de honorários periciais, que passam ao encargo da autora, ora reduzidos para R$1.000,00. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 47 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): Afastada a exposição da reclamante a agentes biológicos nocivos e descaracterizada a insalubridade, conforme visto no tópico antecedente, fica afastada a invalidade do acordo de compensação de jornada por ausência de autorização do Ministério do Trabalho para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal vigente é posterior à edição do artigo 60 da CLT e a ele não fez qualquer ressalva, conforme se infere do art. 7º, XIII. E com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, essa interpretação foi expressamente chancelada pela CLT, seja no parágrafo único do art. 60 da CLT, para os empregados em regime de compensação 12x36, seja no art. 611-A, que estabelece, para qualquer tipo de jornada, a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a lei, no caso de "XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", não havendo necessidade de que as normas coletivas ressaltem que a compensação de jornada ali prevista se estende aos empregados em labor insalubre ou dispensam a autorização do Ministério do Trabalho. De sua vez, os controles de ponto de id. 33faf59 - fls. 452/482, consignam horários de entrada e saída variados e lançamentos de horas positivas e negativas, inclusive com o saldo de horas mensais, possibilitando a conferência e controle pela trabalhadora. A compensação de jornada está expressamente autorizada em norma coletiva (vide, por exemplo, cláusula 35ª, da CCT 2023/2026 - id. 7cad260 - Pág. 8 - fl. 30), em até 100 dias. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pelas representações sindicais, é imposição do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia privada coletiva, conferindo aos sindicatos liberdade para negociar, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações. Neste ponto, convém mencionar decisão do STF (RE 895.759-PE), na qual se reafirmou a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, notadamente no que diz respeito ao ajuste de salários e jornadas, com força de repercussão geral. Veja-se a transcrição parcial do julgado em questão: "(...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical". Ainda, a decisão do STF a respeito do Tema 1046 da repercussão geral colocou uma pá de cal sobre a questão, prevalecendo o que se estabeleceu em negociação coletiva, conforme tese fixada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A prestação de horas extras é própria do regime coletivamente ajustado, não havendo espaço para a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, dada a especificidade e necessidade de distinção da hipótese, e do previsto no art. 7º, XXVI da Constituição. O regime de compensação assim estipulado foi acertado entre as partes convenentes, sendo da sua essência a possibilidade de prestação de horas suplementares, conforme parâmetros estabelecidos nos instrumentos coletivos. Assim, incumbia à reclamante demonstrar a existência de supostas horas extras trabalhadas e não quitadas/compensadas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Em sede de impugnação (id. c1ded1b - Pág. 7 - fls. 1632/1634), a autora não logrou comprovar horas extras não quitadas ou não compensadas no prazo previsto no acordo coletivo. Também não apontou a reclamante supostos feriados trabalhados e não compensados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Quanto ao tema, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): A Lei 3.207/57 prevê, no art. 8º, o pagamento de adicional pelas atividades de fiscalização e inspeção: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Do relato inicial constata-se que as atividades de inspeção e fiscalização dos produtos eram realizadas pela autora de forma eventual, considerando o leque de atividades a ela atribuída, tais como venda, aplicação de medicamentos injetáveis e vacinas, reposição e organização de mercadorias, não configurando, assim, o acúmulo de função de que cuida o dispositivo legal acima mencionado. Acrescente-se a isso o fato de contar o estabelecimento com empregado específico com a função de repositor, como se constata da ficha de registro de id. 5559435 - fl. 754, e a ajuda da vendedora de forma esporádica não induz ao pagamento do adicional em apreço. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): De acordo com a Súmula 159 do TST, o salário substituição somente será devido quando o empregado executar todas as atividades do trabalhador substituído, exigindo-se, ainda, que a substituição não tenha caráter meramente eventual e que a vacância do cargo do substituído não se dê em caráter definitivo. A propósito, confira-se o teor do referido verbete: "I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído; II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)". Assim, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, ou seja, que substituiu integralmente os gerentes/subgerentes de loja, de forma não eventual, durante períodos de férias/folgas dos mesmos (art. 818, I da CLT) e sem a respectiva contraprestação, ônus do qual se desvencilhou. A reclamada juntou a norma interna intitulada "Lançamentos e pagamentos de coberturas gerenciais" (id. 17e3c0e - fls. 1598/1616) que regula o pagamento da parcela "cobertura de gerência". De plano, extrai-se que a benesse em questão não trata de substituição integral e de caráter não eventual de que trata a Súmula 159 do TST, conforme consta em suas regras gerais (id. 70ac18d - fls. 1599 e seguintes). Veja-se que o regulamento da empresa proíbe a cobertura por mais de 6 dias direto (item 3.1. "c"), devendo o vendedor responsável realizar apenas 1 cobertura integral por dia. Além disso, conforme norma interna, o valor pago pela cobertura era fixo e relacionado a soma das horas trabalhadas (id. 17e3c0e - Pág. 11 - fl. 1608). Além disso, em depoimento pessoal, extraído da audiência cujo link se encontra ao id. 287c616 - Pág. 1 - fl. 1866, a autora informou que as substituições eram realizadas também por outros vendedores, o que indica a existência de revezamento, além de serem eventuais, sobretudo aos finais de semana e feriados (4min31seg). Nesse contexto, a existência de outros vendedores no revezamento das substituições não caracteriza substituição capaz de assegurar as diferenças postuladas na peça de ingresso. Desta forma, o pagamento pela reclamada da verba intitulada "cobertura de gerência", em razão da substituição da reclamante em caráter eventual e com parcela de atribuições da função de gerência, conforme planilha apresentada ao id. 94c0809 (fls. 1531/1533) não se reveste da mesma natureza do salário substituição, razão pela qual não há que se falar em afronta a Súmula 159 do TST e à cláusula 11ª da CCT. Logo, ficou comprovado que o pagamento da verba "cobertura de gerência" não estava atrelada ao salário do gerente substituído, mas a um valor previamente fixado pela reclamada, o que é possível em razão da natureza da parcela quitada para mero apoio gerencial, o que torna desnecessária a apresentação da documentação pleiteada pela autora. Mera decorrência, fica afastada a incidência dos arts. 396 e 400 do CPC. Nesse passo, uma vez que a reclamada comprovou o pagamento da verba "cobertura de gerência", cabia à autora demonstrar supostas diferenças em seu favor, conforme regramento interno da empresa apresentado, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 159, I, do TST e as ofensas normativas mencionadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): Alega a reclamante que ficou reconhecido na sentença os descumprimentos contratuais reiterados pela reclamada, tais como exposição aos agentes insalubres, invalidade do banco de horas, irregularidade no pagamento das comissões e violação ao intervalo interjornada, entendendo caracterizada a falta grave patronal apta a ensejar a extinção oblíqua do contrato de trabalho. Os mesmos requisitos exigidos do empregador para a caracterização da falta grave configuradora de justa causa para dispensa do empregado (artigo 482 da CLT), são também exigidos deste quando vem a juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho - artigo 483 da CLT. Conforme analisado nos tópicos antecedentes, a condenação aos pagamentos de adicional de insalubridade e horas extras em decorrência da pretendida invalidação do regime de compensação de jornada foi afastada nesta instância revisora. Por outro lado, as irregularidades contratuais atinentes às diferenças de comissões, por si só, não são suficientes para amparar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, não se tratando de causa que impossibilite a continuação do vínculo empregatício no caso específico. Adiciono que, no caso em análise, o contrato de trabalho da autora teve início em 04/02/2021 (CTPS de id. fbe5eb61 - fl. 66), perdurando por mais de 4 anos sem que houvesse qualquer insurgência quanto às diferenças de comissões. Logo, não foi atendido o requisito da atualidade das faltas a ensejar a ruptura contratual pretendida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8): No que se refere aos intervalos interjornadas, segundo entendimento assente no âmbito deste Colegiado Recursal, a análise da matéria deve ser feita a partir do disposto no art. 4º da CLT e da jornada a que se submete normalmente o empregado. Se o intervalo do art. 66 é afetado só porque há labor em sobrejornada e este compõe a apuração das horas extras laboradas, o tempo eventualmente suprimido já foi remunerado como horas extras e novo deferimento implicaria em bis in idem. Apenas se constata violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual de jornadas confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o término e o começo de novo período de trabalho. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite que o empregado goze o intervalo previsto no art. 66 da CLT, fará ele jus ao pagamento do período suprimido como extra. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Nona Turma: "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. Somente se configura a violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras se o próprio regime contratual confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre as jornadas. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite ao empregado usufruir o intervalo do art. 66 da CLT" (Processo nº 0010518-73.2019.5.03.0002 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Ricardo Antônio Mohallem). "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. Apenas quando o próprio regime contratual - ou seja, jornada normal, e não extraordinária - confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o fim e o início de novo período de trabalho, o empregado faz jus ao pagamento das horas correspondentes que foram suprimidas. Este é o entendimento que prevalece nesta Turma." (Processo nº 0011529-33.2019.5.03.0069 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva). "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Quanto ao intervalo interjornadas, esta Turma firmou o entendimento de que a violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra. Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem" (Processo nº 0010936-43.2021.5.03.0098 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, para todas as horas extras compensadas via banco de horas e período não usufruído do intervalo interjornada de 11h e reflexos. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 66, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A - PRINCIA PIRES MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010639-49.2025.5.03.0016 RECORRENTE: PRINCIA PIRES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRINCIA PIRES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70c2d3 proferida nos autos. ROT 0010639-49.2025.5.03.0016 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRINCIA PIRES MOREIRA LEONARDO VILA REAL PEREIRA (MG176777) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA AGOSTINHO Recorrido: Advogado(s): DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECURSO DE: PRINCIA PIRES MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5b4a15e; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 6f074cd). Regular a representação processual (Id 65694ab). Preparo dispensado (Id ff8e28b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8): Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de id. 7fdf091 (fls. 1704/1726). Avaliadas as condições de trabalho da autora, o perito avaliou as atividades por ela desempenhadas na função de operadora de caixa (04/02/2021 até 30/06/2022) e vendedora (01/07/2022 até 07/07/2025) - id. 7fdf091 - Pág. 5/6 - fls. 1709/1710): *Função: OPERADOR DE CAIXA. Realizar o atendimento do cliente no caixa, recebendo o pagamento; Realizar a limpeza das prateleiras e dos produtos nas gôndolas através de espanador; Realizar a organização e precificação dos produtos/medicamentos nas gôndolas; Realizar a limpeza do piso da área específica da loja através de vassoura e pano; Uma vez por semana, realizar a limpeza do banheiro da loja específico dos funcionários". *Função: VENDEDOR. Realizar o atendimento dos clientes nos corredores da loja e no balcão; Realizar a limpeza das prateleiras e dos produtos nas gôndolas através de espanador; Realizar a organização e precificação dos produtos/medicamentos nas gôndolas; Realizar a aplicação de medicamentos injetáveis; No ato da diligência pericial, ao ser questionada por este Perito, a Reclamante relatou que, para o cargo de Vendedor, recebeu treinamento de aplicação de medicamentos injetáveis (Id. dcaf499/a6ece2e). Tal fato foi confirmado pelo representante da Reclamada". Concluiu o perito (id. 7fdf091 - Pág. 14 - fl. 1718): "Considerando-se o fato da existência do posto de vacinação dentro do local onde a Reclamante exercia suas atividades, bem como da exposição aos agentes biológicos na atividade de aplicação de medicamentos injetáveis através de seringas, onde também é constatado nos registros de aplicações de medicamentos injetáveis fornecidos pela Reclamada, onde tal atividade está prevista para o cargo de VENDEDOR, e, pela frequência habitual e intermitente de aplicações apuradas, entende-se constatado o envolvimento de trabalho em condições insalubres que se enquadra nas atividades descritas no referido Anexo 14 - Agentes Biológicos da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, para INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) para os seguintes períodos/meses: 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, /12/2023, 01/2024, 02/2024, 05/2024 e 06/2024". Esta Turma já se manifestou sobre o tema em diversos julgados envolvendo a mesma reclamada em casos similares. Tomo de empréstimo os fundamentos dos autos ROT 0011175-06.2024.5.03.0110, de Relatoria da Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, disponibilização 04/02/2026: "A aplicação de medicamentos por meio de injeções, por si só, também não implica exposição a agentes biológicos, pois não se verifica que a atividade fosse desempenhada em estabelecimento mencionado no Anexo 14 da NR 15. Prevê a norma, para fins de caracterização de insalubridade, o labor em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia, gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia. Farmácia é estabelecimento comercial, não estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana. A aplicação de injetáveis que ali se realiza não se dá em pacientes, e sim em clientes, não necessariamente doentes. Ainda há outra exigência na norma - que o contato seja permanente - o que não é o caso dos autos, tal como reconhecido na própria prova técnica, já que a autora atuava como vendedora com atividades diversificadas. Constatando-se incorreto enquadramento das atividades do autor à norma que tipifica o adicional de insalubridade por risco biológico, não prevalece a conclusão pericial e a sentença que a acatou". Adiciono que, no caso em analise, conforme tabela apresentada pelo perito (id. 7fdf091 - Pág. 7 - fl. 1711), a aplicação de injetáveis pela autora era realizada esporadicamente, em frequência ínfima anual, por exemplo, sequer há registros em janeiro, julho e agosto de 2023, havendo apenas um registro nos meses de maio e junho. Menciona-se que a autora, em seu depoimento, afirmou que assinava o registro do medicamento e o lote das vacinas, demonstrando que havia o registro obrigatório da medicação intravenosa aplicada (5min49seg da audiência), desconstituindo a tese de existência de aplicações de vacina sem o correspondente registro formal ou mesmo a prevalência da declaração do preposto, não havendo falar em confissão no aspecto. As atividades da autora, como visto, não se enquadram na hipótese versada no Anexo 14 da NR 15. Provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como a obrigação de entregar formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em consequência, invertem-se os ônus relativos ao pagamento de honorários periciais, que passam ao encargo da autora, ora reduzidos para R$1.000,00. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 47 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): Afastada a exposição da reclamante a agentes biológicos nocivos e descaracterizada a insalubridade, conforme visto no tópico antecedente, fica afastada a invalidade do acordo de compensação de jornada por ausência de autorização do Ministério do Trabalho para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal vigente é posterior à edição do artigo 60 da CLT e a ele não fez qualquer ressalva, conforme se infere do art. 7º, XIII. E com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, essa interpretação foi expressamente chancelada pela CLT, seja no parágrafo único do art. 60 da CLT, para os empregados em regime de compensação 12x36, seja no art. 611-A, que estabelece, para qualquer tipo de jornada, a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a lei, no caso de "XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", não havendo necessidade de que as normas coletivas ressaltem que a compensação de jornada ali prevista se estende aos empregados em labor insalubre ou dispensam a autorização do Ministério do Trabalho. De sua vez, os controles de ponto de id. 33faf59 - fls. 452/482, consignam horários de entrada e saída variados e lançamentos de horas positivas e negativas, inclusive com o saldo de horas mensais, possibilitando a conferência e controle pela trabalhadora. A compensação de jornada está expressamente autorizada em norma coletiva (vide, por exemplo, cláusula 35ª, da CCT 2023/2026 - id. 7cad260 - Pág. 8 - fl. 30), em até 100 dias. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pelas representações sindicais, é imposição do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia privada coletiva, conferindo aos sindicatos liberdade para negociar, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações. Neste ponto, convém mencionar decisão do STF (RE 895.759-PE), na qual se reafirmou a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, notadamente no que diz respeito ao ajuste de salários e jornadas, com força de repercussão geral. Veja-se a transcrição parcial do julgado em questão: "(...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical". Ainda, a decisão do STF a respeito do Tema 1046 da repercussão geral colocou uma pá de cal sobre a questão, prevalecendo o que se estabeleceu em negociação coletiva, conforme tese fixada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A prestação de horas extras é própria do regime coletivamente ajustado, não havendo espaço para a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, dada a especificidade e necessidade de distinção da hipótese, e do previsto no art. 7º, XXVI da Constituição. O regime de compensação assim estipulado foi acertado entre as partes convenentes, sendo da sua essência a possibilidade de prestação de horas suplementares, conforme parâmetros estabelecidos nos instrumentos coletivos. Assim, incumbia à reclamante demonstrar a existência de supostas horas extras trabalhadas e não quitadas/compensadas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Em sede de impugnação (id. c1ded1b - Pág. 7 - fls. 1632/1634), a autora não logrou comprovar horas extras não quitadas ou não compensadas no prazo previsto no acordo coletivo. Também não apontou a reclamante supostos feriados trabalhados e não compensados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Quanto ao tema, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): A Lei 3.207/57 prevê, no art. 8º, o pagamento de adicional pelas atividades de fiscalização e inspeção: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Do relato inicial constata-se que as atividades de inspeção e fiscalização dos produtos eram realizadas pela autora de forma eventual, considerando o leque de atividades a ela atribuída, tais como venda, aplicação de medicamentos injetáveis e vacinas, reposição e organização de mercadorias, não configurando, assim, o acúmulo de função de que cuida o dispositivo legal acima mencionado. Acrescente-se a isso o fato de contar o estabelecimento com empregado específico com a função de repositor, como se constata da ficha de registro de id. 5559435 - fl. 754, e a ajuda da vendedora de forma esporádica não induz ao pagamento do adicional em apreço. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): De acordo com a Súmula 159 do TST, o salário substituição somente será devido quando o empregado executar todas as atividades do trabalhador substituído, exigindo-se, ainda, que a substituição não tenha caráter meramente eventual e que a vacância do cargo do substituído não se dê em caráter definitivo. A propósito, confira-se o teor do referido verbete: "I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído; II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)". Assim, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, ou seja, que substituiu integralmente os gerentes/subgerentes de loja, de forma não eventual, durante períodos de férias/folgas dos mesmos (art. 818, I da CLT) e sem a respectiva contraprestação, ônus do qual se desvencilhou. A reclamada juntou a norma interna intitulada "Lançamentos e pagamentos de coberturas gerenciais" (id. 17e3c0e - fls. 1598/1616) que regula o pagamento da parcela "cobertura de gerência". De plano, extrai-se que a benesse em questão não trata de substituição integral e de caráter não eventual de que trata a Súmula 159 do TST, conforme consta em suas regras gerais (id. 70ac18d - fls. 1599 e seguintes). Veja-se que o regulamento da empresa proíbe a cobertura por mais de 6 dias direto (item 3.1. "c"), devendo o vendedor responsável realizar apenas 1 cobertura integral por dia. Além disso, conforme norma interna, o valor pago pela cobertura era fixo e relacionado a soma das horas trabalhadas (id. 17e3c0e - Pág. 11 - fl. 1608). Além disso, em depoimento pessoal, extraído da audiência cujo link se encontra ao id. 287c616 - Pág. 1 - fl. 1866, a autora informou que as substituições eram realizadas também por outros vendedores, o que indica a existência de revezamento, além de serem eventuais, sobretudo aos finais de semana e feriados (4min31seg). Nesse contexto, a existência de outros vendedores no revezamento das substituições não caracteriza substituição capaz de assegurar as diferenças postuladas na peça de ingresso. Desta forma, o pagamento pela reclamada da verba intitulada "cobertura de gerência", em razão da substituição da reclamante em caráter eventual e com parcela de atribuições da função de gerência, conforme planilha apresentada ao id. 94c0809 (fls. 1531/1533) não se reveste da mesma natureza do salário substituição, razão pela qual não há que se falar em afronta a Súmula 159 do TST e à cláusula 11ª da CCT. Logo, ficou comprovado que o pagamento da verba "cobertura de gerência" não estava atrelada ao salário do gerente substituído, mas a um valor previamente fixado pela reclamada, o que é possível em razão da natureza da parcela quitada para mero apoio gerencial, o que torna desnecessária a apresentação da documentação pleiteada pela autora. Mera decorrência, fica afastada a incidência dos arts. 396 e 400 do CPC. Nesse passo, uma vez que a reclamada comprovou o pagamento da verba "cobertura de gerência", cabia à autora demonstrar supostas diferenças em seu favor, conforme regramento interno da empresa apresentado, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 159, I, do TST e as ofensas normativas mencionadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8 ): Alega a reclamante que ficou reconhecido na sentença os descumprimentos contratuais reiterados pela reclamada, tais como exposição aos agentes insalubres, invalidade do banco de horas, irregularidade no pagamento das comissões e violação ao intervalo interjornada, entendendo caracterizada a falta grave patronal apta a ensejar a extinção oblíqua do contrato de trabalho. Os mesmos requisitos exigidos do empregador para a caracterização da falta grave configuradora de justa causa para dispensa do empregado (artigo 482 da CLT), são também exigidos deste quando vem a juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho - artigo 483 da CLT. Conforme analisado nos tópicos antecedentes, a condenação aos pagamentos de adicional de insalubridade e horas extras em decorrência da pretendida invalidação do regime de compensação de jornada foi afastada nesta instância revisora. Por outro lado, as irregularidades contratuais atinentes às diferenças de comissões, por si só, não são suficientes para amparar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, não se tratando de causa que impossibilite a continuação do vínculo empregatício no caso específico. Adiciono que, no caso em análise, o contrato de trabalho da autora teve início em 04/02/2021 (CTPS de id. fbe5eb61 - fl. 66), perdurando por mais de 4 anos sem que houvesse qualquer insurgência quanto às diferenças de comissões. Logo, não foi atendido o requisito da atualidade das faltas a ensejar a ruptura contratual pretendida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7b111e8): No que se refere aos intervalos interjornadas, segundo entendimento assente no âmbito deste Colegiado Recursal, a análise da matéria deve ser feita a partir do disposto no art. 4º da CLT e da jornada a que se submete normalmente o empregado. Se o intervalo do art. 66 é afetado só porque há labor em sobrejornada e este compõe a apuração das horas extras laboradas, o tempo eventualmente suprimido já foi remunerado como horas extras e novo deferimento implicaria em bis in idem. Apenas se constata violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual de jornadas confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o término e o começo de novo período de trabalho. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite que o empregado goze o intervalo previsto no art. 66 da CLT, fará ele jus ao pagamento do período suprimido como extra. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Nona Turma: "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. Somente se configura a violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras se o próprio regime contratual confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre as jornadas. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite ao empregado usufruir o intervalo do art. 66 da CLT" (Processo nº 0010518-73.2019.5.03.0002 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Ricardo Antônio Mohallem). "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. Apenas quando o próprio regime contratual - ou seja, jornada normal, e não extraordinária - confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o fim e o início de novo período de trabalho, o empregado faz jus ao pagamento das horas correspondentes que foram suprimidas. Este é o entendimento que prevalece nesta Turma." (Processo nº 0011529-33.2019.5.03.0069 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva). "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Quanto ao intervalo interjornadas, esta Turma firmou o entendimento de que a violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra. Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem" (Processo nº 0010936-43.2021.5.03.0098 (ROT); Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, para todas as horas extras compensadas via banco de horas e período não usufruído do intervalo interjornada de 11h e reflexos. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 66, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A - PRINCIA PIRES MOREIRA

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