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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010639-46.2026.5.03.0135 AUTOR: RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a1dfb proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA contra CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 29/06/2026, a presente ação trabalhista em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificados, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/15 (ID 332095c). Deu à causa o valor de R$ 54.017,66. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira ré apresentou defesa escrita às fls. 77/93 (ID dfa79b1), impugnando o alegado acúmulo de funções. Sustentou que as atividades desempenhadas pelo autor integravam precisamente o conjunto de atribuições definido no Edital do Pregão Eletrônico nº 094/2022, que deu origem à contratação dos serviços, e pugnou pela improcedência. O segundo réu apresentou contestação às fls. 398/407 (ID 32587f7), arguindo prescrição quinquenal e impugnando, no mérito, sua responsabilização subsidiária, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na audiência inaugural de 28/07/2026, foram recebidas as defesas e documentos, declarando-se preclusa a prova documental, com concessão de prazo ao autor para manifestação (ata de fls. 475/477, ID aaf02db). O autor apresentou réplica às fls. 479/490 (ID d53f3dc). Na audiência de instrução realizada em 02/09/2026, fixou-se como ponto controvertido para a prova oral a função desempenhada pelo autor. A primeira ré dispensou o depoimento pessoal do demandante. Foram ouvidos o preposto da empregadora e uma testemunha indicada pelo autor, cujos depoimentos foram videogravados (ata de fls. 495/497, ID 4f6c72a). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal O segundo réu requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. O autor manteve contrato de trabalho com a primeira ré no período de 06/07/2022 a 07/07/2024, conforme registros da CTPS de fls. 20/21 (ID 99c22fc), tendo a presente ação sido distribuída em 29/06/2026. Não remanescem, portanto, pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeito. MÉRITO Acúmulo de função Afirma o autor que, embora contratado para exercer a função de Assistente de Apoio aos Gestores Judiciários, desempenhava atribuições que extrapolavam aquelas inerentes ao cargo, sobretudo porque elaborava minutas de despachos, decisões e sentenças e realizava atividades que reputa próprias de servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados do Tribunal de Justiça. Postula, por isso, plus salarial não inferior a 40%, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. A primeira ré, por seu turno, nega o exercício de função diversa, sustentando que todas as atividades desempenhadas pelo autor compunham o feixe de atribuições inerentes ao posto de Assistente de Apoio aos Gestores de Unidades Judiciárias, tal como expressamente previsto no Edital nº 094/2022. É incontroverso que o autor trabalhou para a primeira ré no período de 06/07/2022 a 07/07/2024, exercendo a função de Assistente de Apoio aos Gestores Judiciários, CBO 4110-10, tendo prestado serviços nas dependências do segundo réu, conforme CTPS de fls. 20/21 (ID 99c22fc). Cumpre recordar que só se admite acréscimo remuneratório por alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Não adere este juízo à tese inicial de que o simples exercício de tarefas distintas das expressamente contratadas ensejaria pagamento de salários suplementares não pactuados. Isso porque no contexto normativo vigente, se apresenta imprescindível a demonstração da existência de regulamento empresarial ou previsão convencional prevendo o escalonamento de cargos, funções e remunerações consectárias com vistas à comprovação do alegado acúmulo. Este, portanto, seria exercício de tarefas relacionadas à função ocupada, além de executadas dentro da jornada de trabalho. Ou seja, sendo o autor remunerado por unidades de tempo, está inserido dentro dos limites do jus variandi do empregador o estabelecimento de funções correlatas à contratada. De fato, ao empregador é dado exigir do trabalhador outras funções além daquela contratada, desde que condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectual, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. É dessa forma que os empregados constroem carreiras mais sólidas, baseadas no conhecimento e domínio da execução de diversas tarefas dentro da organização, numa participação mais ativa e consciente. Suficiente não fosse, no caso concreto, a conclusão decorre diretamente da regulamentação do próprio posto de trabalho. O Edital do Pregão Eletrônico nº 094/2022, juntado às fls. 324/362 (ID 823e0da), estabeleceu detalhadamente as atribuições do cargo de Assistente de Apoio aos Gestores de Unidades Judiciárias. Dentre elas, constam expressamente: “n) redigir e digitar texto relacionado a sua área de atuação”; “s) Minutar, analisar, resumir e revisar textos para conferência dos assessores do gabinete e do próprio magistrado da unidade judiciária de lotação”; e “t) Executar outras tarefas correlatas da mesma natureza e grau de complexidade atinentes à função, inclusive nos sistemas eletrônicos (...)”. As atribuições constam especificamente às fls. 334/335, ID 823e0da. A redação empregada no edital é suficientemente abrangente. O verbo “minutar” não foi acompanhado de restrição quanto à espécie ou à natureza do texto a ser elaborado. Ao contrário, encontra-se associado às atividades de analisar, resumir e revisar “textos”, destinados à posterior conferência dos assessores do gabinete e do próprio magistrado. Desse modo, a elaboração de minutas de pronunciamentos judiciais — inclusive sentenças — insere-se no conteúdo material da atribuição expressamente contratada. O fato de o texto preparado pelo empregado assumir a forma de despacho, decisão ou sentença não transmuda, por si só, a atividade de elaboração de minuta em exercício da função jurisdicional. A minuta constitui peça preparatória, sem eficácia decisória autônoma, submetida, segundo o próprio edital, à conferência do assessor e/ou do magistrado, a quem compete analisar seu conteúdo, modificá-lo, rejeitá-lo e, se for o caso, praticar o ato jurisdicional correspondente. Portanto, deve ser feita a necessária distinção entre minutar um texto destinado à conferência — atribuição expressamente prevista no edital — e praticar o ato jurisdicional, atividade evidentemente reservada à autoridade competente. A prova produzida demonstra a primeira situação, não a segunda. Nesse sentido, as mensagens trazidas pelo próprio autor corroboram a realização de atividade inserida nesse fluxo de trabalho. À fl. 9 (ID f57d9b3), por exemplo, há solicitação para que fosse adiantada determinada sentença, assim como posterior mensagem solicitando a elaboração de minuta. Já as transcrições dos arquivos de áudio IDs 8981d2f e a273c23 fazem referência a sentenças elaboradas e posteriormente submetidas à magistrada. Tais elementos não demonstram exercício de atribuição estranha ao contrato; ao revés, confirmam o desempenho da atividade de minutar textos para posterior conferência do magistrado, precisamente como estabelecido no item “s” do Edital nº 094/2022. A prova oral conduz à mesma conclusão. O preposto da primeira ré confirmou que o autor preparava minutas (videogravação, 00:00:08 a 00:00:59). Tal circunstância, porém, não comprova acúmulo de função, pois a atividade encontra correspondência direta com as obrigações previamente estabelecidas para o posto de trabalho. A testemunha Matheus Santana Dias, por sua vez, afirmou que também exercia a função de Assistente de Apoio aos Magistrados e que, nessa condição, acompanhava processos e elaborava minutas, despachos e decisões (videogravação, a partir de 00:03:50). Esclareceu, contudo, trabalhar em gabinete diverso daquele em que o autor estava lotado, não tendo acompanhado diretamente sua rotina de trabalho. A interpretação sistemática dos itens “n”, “s” e “t” evidencia, portanto, que o objeto contratual compreendia a elaboração de minutas de toda natureza relacionadas ao trabalho desenvolvido na unidade judiciária, desde que submetidas à conferência funcional pertinente, o que abrange as minutas de sentença mencionadas pelo autor. Quanto à alegação de retirada de certidões CAC e FAC mediante utilização de token pertencente a servidores, o conjunto probatório igualmente não autoriza conclusão diversa. O preposto negou essa atribuição, e a testemunha ouvida não acompanhava a rotina funcional do autor no respectivo gabinete. Não há prova suficientemente segura de desempenho habitual dessa atividade em condições aptas a caracterizar alteração qualitativa do contrato. Vale repetir que o autor era remunerado por tempo e não por tarefas. Dessa forma, entendo que o demandante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nessa mesma linha de intelecção o recente julgado deste Regional, abaixo colacionado: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL OU COLETIVA.O empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, podendo direcionar as tarefas a serem executadas pelos empregados sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Não havendo previsão legal ou normativa de adicional por acúmulo de função e mantido o equilíbrio contratual, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-24.2020.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 11/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) Não se verifica, assim, alteração contratual lesiva, acréscimo funcional estranho ao objeto contratado ou desequilíbrio sinalagmático capaz de justificar contraprestação adicional. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, concluo que as tarefas desempenhadas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual o autor foi contratado. Ausente o acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de plus salarial e, por consequência, os reflexos pretendidos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Responsabilidade subsidiária do segundo réu O autor pretende a responsabilização subsidiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelos créditos postulados nesta demanda. Todavia, como nenhum crédito trabalhista foi reconhecido em favor do autor, inexiste obrigação principal a ser imputada subsidiariamente ao tomador dos serviços. Em razão da improcedência integral da pretensão condenatória, mostra-se desnecessário aprofundar o exame dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Improcede o pedido. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Contudo, como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA move em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvo: 1 – REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2 – JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 1.080,35, calculadas sobre R$ 54.017,66, valor dado à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010639-46.2026.5.03.0135 AUTOR: RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a1dfb proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA contra CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 29/06/2026, a presente ação trabalhista em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificados, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/15 (ID 332095c). Deu à causa o valor de R$ 54.017,66. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira ré apresentou defesa escrita às fls. 77/93 (ID dfa79b1), impugnando o alegado acúmulo de funções. Sustentou que as atividades desempenhadas pelo autor integravam precisamente o conjunto de atribuições definido no Edital do Pregão Eletrônico nº 094/2022, que deu origem à contratação dos serviços, e pugnou pela improcedência. O segundo réu apresentou contestação às fls. 398/407 (ID 32587f7), arguindo prescrição quinquenal e impugnando, no mérito, sua responsabilização subsidiária, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na audiência inaugural de 28/07/2026, foram recebidas as defesas e documentos, declarando-se preclusa a prova documental, com concessão de prazo ao autor para manifestação (ata de fls. 475/477, ID aaf02db). O autor apresentou réplica às fls. 479/490 (ID d53f3dc). Na audiência de instrução realizada em 02/09/2026, fixou-se como ponto controvertido para a prova oral a função desempenhada pelo autor. A primeira ré dispensou o depoimento pessoal do demandante. Foram ouvidos o preposto da empregadora e uma testemunha indicada pelo autor, cujos depoimentos foram videogravados (ata de fls. 495/497, ID 4f6c72a). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal O segundo réu requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. O autor manteve contrato de trabalho com a primeira ré no período de 06/07/2022 a 07/07/2024, conforme registros da CTPS de fls. 20/21 (ID 99c22fc), tendo a presente ação sido distribuída em 29/06/2026. Não remanescem, portanto, pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeito. MÉRITO Acúmulo de função Afirma o autor que, embora contratado para exercer a função de Assistente de Apoio aos Gestores Judiciários, desempenhava atribuições que extrapolavam aquelas inerentes ao cargo, sobretudo porque elaborava minutas de despachos, decisões e sentenças e realizava atividades que reputa próprias de servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados do Tribunal de Justiça. Postula, por isso, plus salarial não inferior a 40%, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. A primeira ré, por seu turno, nega o exercício de função diversa, sustentando que todas as atividades desempenhadas pelo autor compunham o feixe de atribuições inerentes ao posto de Assistente de Apoio aos Gestores de Unidades Judiciárias, tal como expressamente previsto no Edital nº 094/2022. É incontroverso que o autor trabalhou para a primeira ré no período de 06/07/2022 a 07/07/2024, exercendo a função de Assistente de Apoio aos Gestores Judiciários, CBO 4110-10, tendo prestado serviços nas dependências do segundo réu, conforme CTPS de fls. 20/21 (ID 99c22fc). Cumpre recordar que só se admite acréscimo remuneratório por alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Não adere este juízo à tese inicial de que o simples exercício de tarefas distintas das expressamente contratadas ensejaria pagamento de salários suplementares não pactuados. Isso porque no contexto normativo vigente, se apresenta imprescindível a demonstração da existência de regulamento empresarial ou previsão convencional prevendo o escalonamento de cargos, funções e remunerações consectárias com vistas à comprovação do alegado acúmulo. Este, portanto, seria exercício de tarefas relacionadas à função ocupada, além de executadas dentro da jornada de trabalho. Ou seja, sendo o autor remunerado por unidades de tempo, está inserido dentro dos limites do jus variandi do empregador o estabelecimento de funções correlatas à contratada. De fato, ao empregador é dado exigir do trabalhador outras funções além daquela contratada, desde que condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectual, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. É dessa forma que os empregados constroem carreiras mais sólidas, baseadas no conhecimento e domínio da execução de diversas tarefas dentro da organização, numa participação mais ativa e consciente. Suficiente não fosse, no caso concreto, a conclusão decorre diretamente da regulamentação do próprio posto de trabalho. O Edital do Pregão Eletrônico nº 094/2022, juntado às fls. 324/362 (ID 823e0da), estabeleceu detalhadamente as atribuições do cargo de Assistente de Apoio aos Gestores de Unidades Judiciárias. Dentre elas, constam expressamente: “n) redigir e digitar texto relacionado a sua área de atuação”; “s) Minutar, analisar, resumir e revisar textos para conferência dos assessores do gabinete e do próprio magistrado da unidade judiciária de lotação”; e “t) Executar outras tarefas correlatas da mesma natureza e grau de complexidade atinentes à função, inclusive nos sistemas eletrônicos (...)”. As atribuições constam especificamente às fls. 334/335, ID 823e0da. A redação empregada no edital é suficientemente abrangente. O verbo “minutar” não foi acompanhado de restrição quanto à espécie ou à natureza do texto a ser elaborado. Ao contrário, encontra-se associado às atividades de analisar, resumir e revisar “textos”, destinados à posterior conferência dos assessores do gabinete e do próprio magistrado. Desse modo, a elaboração de minutas de pronunciamentos judiciais — inclusive sentenças — insere-se no conteúdo material da atribuição expressamente contratada. O fato de o texto preparado pelo empregado assumir a forma de despacho, decisão ou sentença não transmuda, por si só, a atividade de elaboração de minuta em exercício da função jurisdicional. A minuta constitui peça preparatória, sem eficácia decisória autônoma, submetida, segundo o próprio edital, à conferência do assessor e/ou do magistrado, a quem compete analisar seu conteúdo, modificá-lo, rejeitá-lo e, se for o caso, praticar o ato jurisdicional correspondente. Portanto, deve ser feita a necessária distinção entre minutar um texto destinado à conferência — atribuição expressamente prevista no edital — e praticar o ato jurisdicional, atividade evidentemente reservada à autoridade competente. A prova produzida demonstra a primeira situação, não a segunda. Nesse sentido, as mensagens trazidas pelo próprio autor corroboram a realização de atividade inserida nesse fluxo de trabalho. À fl. 9 (ID f57d9b3), por exemplo, há solicitação para que fosse adiantada determinada sentença, assim como posterior mensagem solicitando a elaboração de minuta. Já as transcrições dos arquivos de áudio IDs 8981d2f e a273c23 fazem referência a sentenças elaboradas e posteriormente submetidas à magistrada. Tais elementos não demonstram exercício de atribuição estranha ao contrato; ao revés, confirmam o desempenho da atividade de minutar textos para posterior conferência do magistrado, precisamente como estabelecido no item “s” do Edital nº 094/2022. A prova oral conduz à mesma conclusão. O preposto da primeira ré confirmou que o autor preparava minutas (videogravação, 00:00:08 a 00:00:59). Tal circunstância, porém, não comprova acúmulo de função, pois a atividade encontra correspondência direta com as obrigações previamente estabelecidas para o posto de trabalho. A testemunha Matheus Santana Dias, por sua vez, afirmou que também exercia a função de Assistente de Apoio aos Magistrados e que, nessa condição, acompanhava processos e elaborava minutas, despachos e decisões (videogravação, a partir de 00:03:50). Esclareceu, contudo, trabalhar em gabinete diverso daquele em que o autor estava lotado, não tendo acompanhado diretamente sua rotina de trabalho. A interpretação sistemática dos itens “n”, “s” e “t” evidencia, portanto, que o objeto contratual compreendia a elaboração de minutas de toda natureza relacionadas ao trabalho desenvolvido na unidade judiciária, desde que submetidas à conferência funcional pertinente, o que abrange as minutas de sentença mencionadas pelo autor. Quanto à alegação de retirada de certidões CAC e FAC mediante utilização de token pertencente a servidores, o conjunto probatório igualmente não autoriza conclusão diversa. O preposto negou essa atribuição, e a testemunha ouvida não acompanhava a rotina funcional do autor no respectivo gabinete. Não há prova suficientemente segura de desempenho habitual dessa atividade em condições aptas a caracterizar alteração qualitativa do contrato. Vale repetir que o autor era remunerado por tempo e não por tarefas. Dessa forma, entendo que o demandante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nessa mesma linha de intelecção o recente julgado deste Regional, abaixo colacionado: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL OU COLETIVA.O empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, podendo direcionar as tarefas a serem executadas pelos empregados sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Não havendo previsão legal ou normativa de adicional por acúmulo de função e mantido o equilíbrio contratual, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-24.2020.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 11/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) Não se verifica, assim, alteração contratual lesiva, acréscimo funcional estranho ao objeto contratado ou desequilíbrio sinalagmático capaz de justificar contraprestação adicional. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, concluo que as tarefas desempenhadas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual o autor foi contratado. Ausente o acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de plus salarial e, por consequência, os reflexos pretendidos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Responsabilidade subsidiária do segundo réu O autor pretende a responsabilização subsidiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelos créditos postulados nesta demanda. Todavia, como nenhum crédito trabalhista foi reconhecido em favor do autor, inexiste obrigação principal a ser imputada subsidiariamente ao tomador dos serviços. Em razão da improcedência integral da pretensão condenatória, mostra-se desnecessário aprofundar o exame dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Improcede o pedido. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Contudo, como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que RAFAEL RAMOS SOARES PEREIRA move em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvo: 1 – REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2 – JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 1.080,35, calculadas sobre R$ 54.017,66, valor dado à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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