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0010638-90.2025.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010638-90.2025.5.03.0169 RECORRENTE: EDER DONIZETTE DO CARMO RECORRIDO: WALTER VINHAS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f305ebe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010638-90.2025.5.03.0169 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDER DONIZETTE DO CARMO DANIEL DE LIMA (MG213320) WILLIAM DA CRUZ FARIA (MG191908) Recorrido: CID FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Recorrido: Advogado(s): NEUSA MARIA VEROLA VINHAS ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (SP357440) Recorrido: Advogado(s): WALTER VINHAS FILHO ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (SP357440) RECURSO DE: EDER DONIZETTE DO CARMO Trata-se de embargos de declaração apresentados por Eder Donizette do Carmo, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ff61cfc). Tempestivos, recebo os embargos de declaração de Id. ecc79b2. Em suma, o embargante alega que deduziu, de forma sucessiva ao pedido de reforma quanto ao acúmulo de função, pretensão de declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, fundada no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (deduzida no item "c" do rol de pedidos), o que não foi apreciado pela Turma. Com o fim de sanar a omissão suscitada, inicialmente, ACOLHO os embargos de declaração para passar ao exame da temática relativa à negativa de prestação jurisdicional. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República; e do art. 489, §1º, IV, do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos da petição de embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão nos termos acima delineados, mantendo incólume a decisão de admissibilidade de Id. ff61cfc quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos. DENEGO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDER DONIZETTE DO CARMO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010638-90.2025.5.03.0169 RECORRENTE: EDER DONIZETTE DO CARMO RECORRIDO: WALTER VINHAS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f305ebe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010638-90.2025.5.03.0169 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDER DONIZETTE DO CARMO DANIEL DE LIMA (MG213320) WILLIAM DA CRUZ FARIA (MG191908) Recorrido: CID FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Recorrido: Advogado(s): NEUSA MARIA VEROLA VINHAS ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (SP357440) Recorrido: Advogado(s): WALTER VINHAS FILHO ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (SP357440) RECURSO DE: EDER DONIZETTE DO CARMO Trata-se de embargos de declaração apresentados por Eder Donizette do Carmo, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ff61cfc). Tempestivos, recebo os embargos de declaração de Id. ecc79b2. Em suma, o embargante alega que deduziu, de forma sucessiva ao pedido de reforma quanto ao acúmulo de função, pretensão de declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, fundada no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (deduzida no item "c" do rol de pedidos), o que não foi apreciado pela Turma. Com o fim de sanar a omissão suscitada, inicialmente, ACOLHO os embargos de declaração para passar ao exame da temática relativa à negativa de prestação jurisdicional. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República; e do art. 489, §1º, IV, do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos da petição de embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão nos termos acima delineados, mantendo incólume a decisão de admissibilidade de Id. ff61cfc quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos. DENEGO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA MARIA VEROLA VINHAS - WALTER VINHAS FILHO

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