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TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010638-74.2026.5.03.0066 AUTOR: CARLA HELENA PAIXAO RODRIGUES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b2b6a proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CARLA HELENA PAIXÃO RODRIGUES, nos autos da ação trabalhista movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME e OUTROS, opõe embargos de declaração à sentença de ID. 99b3ff8, alegando a existência de omissão quanto ao exame do pedido de diferenças do adicional por tempo de serviço no período de 01/01/2023 a 31/01/2024, sustentando que o pleito engloba também esse período. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica, contudo, a alegada omissão. Ao contrário do alegado pela reclamante, houve expressa delimitação do período do adicional por tempo de serviço pretendido, tendo assim constado do respectivo rol: (...) j) sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional por tempo de serviço integralmente suprimido nos anos de 2021 e 2022, observado o percentual convencional de 4%, bem como das diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo inferior à convencional nos períodos posteriores, inclusive quanto à incidência sobre o adicional por atividade extraclasse, e do percentual de 8,5% a partir de 01/12/2024, deduzidos apenas os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. (destaques não contidos no original) (...) Não se verificando, portanto, pretensão relativa ao período de 01/01/2023 a 31/01/2024, nada há que se acrescentado no decisum, pois o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pela parte (artigos 141 e 492 do CPC). Por conseguinte, nega-se provimento aos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos por CARLA HELENA PAIXÃO RODRIGUES em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, NEGANDO-SE provimento a esses. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA HELENA PAIXAO RODRIGUES
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010638-74.2026.5.03.0066 AUTOR: CARLA HELENA PAIXAO RODRIGUES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b2b6a proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CARLA HELENA PAIXÃO RODRIGUES, nos autos da ação trabalhista movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME e OUTROS, opõe embargos de declaração à sentença de ID. 99b3ff8, alegando a existência de omissão quanto ao exame do pedido de diferenças do adicional por tempo de serviço no período de 01/01/2023 a 31/01/2024, sustentando que o pleito engloba também esse período. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica, contudo, a alegada omissão. Ao contrário do alegado pela reclamante, houve expressa delimitação do período do adicional por tempo de serviço pretendido, tendo assim constado do respectivo rol: (...) j) sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional por tempo de serviço integralmente suprimido nos anos de 2021 e 2022, observado o percentual convencional de 4%, bem como das diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo inferior à convencional nos períodos posteriores, inclusive quanto à incidência sobre o adicional por atividade extraclasse, e do percentual de 8,5% a partir de 01/12/2024, deduzidos apenas os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. (destaques não contidos no original) (...) Não se verificando, portanto, pretensão relativa ao período de 01/01/2023 a 31/01/2024, nada há que se acrescentado no decisum, pois o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pela parte (artigos 141 e 492 do CPC). Por conseguinte, nega-se provimento aos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos por CARLA HELENA PAIXÃO RODRIGUES em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, NEGANDO-SE provimento a esses. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME - CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA - GENOMA START LTDA - CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME - GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
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