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0010638-55.2026.5.03.0137

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010638-55.2026.5.03.0137 AUTOR: RAFAELA CAROLINE MEDEIROS MOURA RÉU: ABRIGO LAR CRISTAO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c96b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Segredo de Justiça A reclamada requereu em sua contestação a decretação de segredo de justiça dos autos, argumentando que a demonstração da regularidade da dispensa exige o exame de documentos e informações atinentes à criança acolhida pela instituição. Já a reclamante manifestou-se pela desnecessidade de segredo sobre a íntegra da demanda, ressalvando a preservação da intimidade da menor. In casu a publicidade dos atos processuais é princípio de estatura constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo restrição apenas em hipóteses excepcionais expressamente previstas no art. 189 do CPC. Não se trata de ação que desafie tramitação por segredo de justiça, cabendo destacar que os documentos que ostentam dados sensíveis e de terceiros já foram colocados sob sigilo no sistema PJe. Tal medida assegura a plena salvaguarda dos direitos da criança acolhida preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mostrando-se desnecessária assim a decretação de segredo de justiça e sim da restrição sob os documentos - o que já restou devidamente observado. De resto e com vistas a prevenir qualquer ilação indireta quanto à identidade da menor de idade envolvida nos fatos que culminaram na despedida por justa causa da autora, in casu será adotada a técnica da anonimização nas referências a ela constantes ao longo da fundamentação e na transcrição de eventuais documentos (A.S.A.). Para além disso e considerando que sua identidade foi abordada ao longo da audiência, colocou-se atribuição de sigilo com visibilidade restrita às partes e seus procuradores na ata da audiência de instrução (Id. 4caf4fc) e na respectiva certidão com o link de gravação da audiência (Id. 571ab4e). Diante do exposto, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. 1.2. Impugnação aos Documentos e Mídias A reclamante impugnou os documentos e arquivos de mídia juntados pela reclamada em 03/08/2026, sustentando preclusão e juntada intempestiva com justificativa fraudulenta de instabilidade do sistema, requerendo o seu desentranhamento e a condenação da reclamada por litigância de má-fé (Id. d50a280). Contudo, por ocasião da audiência realizada em 03/08/2026 foi concedido expressamente à reclamada o prazo até as 23h59 daquele mesmo dia para anexar ao processo os documentos destinados a instruir a defesa, restando homologado acordo procedimental que conferiu à reclamante o prazo subsequente de cinco dias para vista e impugnação (Id. 428cf5d). Vê-se que a totalidade dos documentos e das mídias impugnadas foi protocolizada entre 18h58 e 19h33 do dia 03/08/2026, em estrito cumprimento ao prazo concedido judicialmente e a respeito do qual houve convenção processual, operando-se o contraditório de maneira plena com a manifestação apresentada pela autora (Id. d50a280). Não se vislumbra assim intempestividade ou dolo processual, má-fé ou qualquer intuito de alterar a verdade dos fatos capaz, não havendo falar assim em não recebimento dos documentos e tampouco de condenação da parte reclamada à multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos e indefiro a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Gizo que a credibilidade da prova documental será examinada no mérito da demanda. 2. PRELIMINARES 2.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça da Reclamante Gizo que a matéria atinente à gratuidade de justiça confunde-se com os próprios pressupostos materiais de admissibilidade do benefício fixados pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, de modo que sua análise detalhada será realizada no capítulo de mérito próprio das disposições finais desta decisão. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Nulidade da Despedida por Justa Causa - Estabilidade Provisória - Indenização por Dano Moral - Verbas Rescisórias A reclamante sustenta que foi contratada pela parte reclamada em 03/09/2024 para a função de auxiliar administrativa, e despedida por justa causa em 14/01/2026. Menciona que a despedida por justa causa é nula por ter se baseado em episódio ocorrido em outubro de 2024, atinente ao envio de fotografia de criança acolhida em modo de visualização única, ato que teria sido autorizado por sua supervisora Líbia. Diz que houve perdão tácito e falta de imediatidade em razão do decurso de quinze meses entre o fato e a demissão, asseverando a ausência de gradação de sanções disciplinares. E que sofreu acidente de trajeto em 12/07/2025, fruindo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) de 29/07/2025 a 26/09/2025 e auxílio previdenciário comum até 12/01/2026, sendo detentora de estabilidade provisória no emprego até 26/09/2026 com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Pede a declaração de nulidade da despedida por justa causa e a conversão da modalidade de desligamento para despedida sem justa causa e a declaração da estabilidade acidentária, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização substitutiva do período estabilitário. Requer, ademais, indenização por dano moral. A parte reclamada defende a regularidade da despedida por justa causa com fulcro no art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT, argumentando que a conduta da reclamante é gravíssima e atingiu o núcleo ético e institucional da entidade de assistência social, consistente na violação do dever absoluto de preservação do sigilo, intimidade e imagem de criança sob acolhimento institucional e medida protetiva. Menciona que a direção da instituição tomou ciência inequívoca dos fatos ocorridos somente em 17/07/2025, momento em que a diretora de serviços sociais assumiu o atendimento do telefone corporativo após o afastamento da autora e deparou-se com mensagens suspeitas de terceira pessoa sobre a criança, ocasião em que instaurou de imediato a Sindicância nº 01/2025 e notificou o Ministério Público e o Juízo da Infância. Menciona que o contrato de trabalho permaneceu suspenso por sucessivos atestados e benefícios previdenciários até janeiro de 2026, restando a reclamante ouvida formalmente e dispensada logo no primeiro dia útil de seu retorno (14/01/2026), após confessar os fatos. E que a justa causa afasta o direito à estabilidade provisória e a todas as parcelas rescisórias vindicadas, pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais. Analiso. Registro ab initio que a despedida por justa causa é a sanção mais drástica cominada ao trabalhador no âmbito contratual, razão por que reclama a comprovação inconteste e robusta da prática da falta grave atribuída, recaindo sobre o empregador o ônus da prova de sua materialidade, autoria, gravidade, imediatidade e proporcionalidade (art. 818, II, da CLT). In casu a reclamada qualifica-se como associação civil de assistência social sem fins lucrativos, cuja finalidade institucional primordial consiste na execução de medidas protetivas de acolhimento provisório de crianças e adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário ou pelo Conselho Tutelar em virtude de grave violação de direitos fundamentais, conforme atestam seu estatuto social (Id. a1d72b2). É inequívoco que recai sobre a instituição um padrão de cuidado, sigilo e diligência singular. Trata-se da salvaguarda da intimidade, da dignidade, da identidade e da imagem das crianças, decorrente do princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da CRFB/88 e materializado nos arts. 17, 18 e 100, parágrafo único, inciso V, do ECA. Ademais, é necessária a observância das diretrizes expedidas pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte (Id. a69c9c3). Passando às singularidades do caso concreto, é importante destacar que em 17/07/2025 houve a abertura de sindicância interna pela parte reclamada, conforme o documento Relatório de Sindicância - Processo 01/2025 e no qual se lê o seguinte a respeito da respectiva instalação da sindicância e da motivação para que ele fosse efetuado: “I – DA INSTALAÇÃO DA SINDICÂNCIA O Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte, sob o CNPJ 10.603.335/0002-39, situado na Rua Luiz Antônio de Morais 152, Braúnas, Belo Horizonte – Minas Gerais, registra a abertura do processo de sindicância, referente à uma suspeita de violação grave, referente ao fornecimento de informações sigilosas, incluindo compartilhamento de fotos e autorização de acesso à unidade, para uma visitante, sem formalização de apadrinhamento, que demonstrou interesse peculiar para com a criança A.S.A, acolhida na no período de 12/06/2024 a 27/08/2025 na unidade Casa Gênesis. MOTIVO: Suspeita de compartilhamento de fotos e informações sigilosas com terceiros, bem como autorização de acesso à unidade sem a autorização da coordenação ou direção. II – REFERENTE AO PROCESSO DE ABERTURA DA SINDICÂNCIA No dia 12 de julho de 2025 (sábado), a direção do Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte foi comunicada via Whatsapp, pela funcionária Rafaela Caroline Medeiros Moura, sobre a ocorrência de um acidente de trânsito no qual ela havia sido vítima e estaria aguardando atendimento médico. A comunicação com a direção aconteceu por volta de 17:00 horas neste dia, e conforme registrado em Boletim de ocorrência, o acidente ocorreu aproximadamente às 16:35 horas. Ressalta-se que o horário de trabalho de Rafaela aos sábados é até às 17:00 horas. A funcionária Rafaela foi conduzida para atendimento médico pelo SAMU para o Hospital Municipal Odilon Behrens e posteriormente optou por ser atendida no Hospital IPSEMG onde possuía convênio médico. Em avaliação médica, a funcionária sofreu uma fratura grave, precisando submeter-se à cirurgia, e foi afastada, inicialmente, para tratamento médico pelo período de 60 dias, conforme atestado do dia 13/07/2025. Após o afastamento da funcionária em questão, a diretora do Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte, Gabriela Edna da Silva Batista, em 14/07/2025 assumiu as atividades da comunicação para dar continuidade ao atendimentos via Whatsapp e agendamentos de visitas, passando a ter acesso ao telefone coorporativo que era utilizado por Rafaela. No dia 17/07/2025 o Whatsapp da comunicação recebeu uma mensagem do número (31)98490-8630, identificado posteriormente como Luana, perguntando especificamente sobre a criança acolhida A. (A. S. A.), se ela estaria bem e se já estava com a "nova família". Por se tratar de uma pergunta muito específica e incomum, uma vez que as informações sobre o processo das crianças acolhidas são sigilosas, sendo contrário às legislações e regras institucionais o compartilhamento com externos, a diretora configurou a conversa como suspeita, e deu continuidade ao atendimento no dia 18/07/2025. Gabriela se apresentou e informou sobre o afastamento da funcionária Rafaela, e a Sra. Luana, perguntou novamente informações sobre a criança A.. Ao ser perguntada por Gabriela sobre quando esteve no abrigo, Luana não respondeu mais. Ainda no dia 17/07/2015 o verificar o histórico de conversas entre a Comunicação (Rafaela) e a Sra. Luana, foram encontradas mensagens datadas em 22/11/2024 que indicaram um possível compartilhamento de fotos da criança A.S.A. com Luana, tendo ainda sido autorizado por Rafaela o envio da foto para o namorado da Sra. Luana. A conversa foi exportada para o e-mail: diretoria@abrigolarcristao.com.br. Posterior as mensagens do dia 22/11/2025, foram localizadas mensagens do dia 03/12/2024, e não foram encontradas mais conversas durante o período compreendido entre 03/12/2024 a 17/07/2025. A diretora do Abrigo Lar Cristão, procurou a coordenadora Líbia Frances, da unidade Casa Gênesis onde a criança encontra-se acolhida, a qual relatou que no mês de maio deste ano, houve uma divergência na relação de trabalho entre ela e a funcionária Rafaela, por Rafaela ter permitido, sem nenhuma autorização, que uma pessoa fosse até o interior da unidade durante uma visita num sábado, dia 10/05/2025, para conversar com A.S.A. Na ocasião da visita, a coordenadora fez orientações às cuidadoras da unidade sobre a restrição de visitantes à unidade sem autorização prévia da coordenação ou direção. Ao buscar as imagens das câmeras de segurança da unidade, da data da visita acontecida em 10/05/2025, foi identificado que a pessoa autorizada por Rafaela a ter acesso à unidade para conversar com A., se tratava da mesma pessoa que enviou mensagem em 17/07/2025, sendo possível concluir que não se tratou de um fato isolado mas da mesma pessoa com acesso à foto(s) e contatos próximos, o que não é comum aos visitantes. Imagens da câmera foram anexadas aos outros documentos da sindicância, evidenciando gravidade no procedimento da funcionária Rafaela Caroline Medeiros. Registra-se que a diretora Gabriela Batista retornou de licença maternidade em 12/05/2025, e após seu retorno reforçou orientações para Rafaela sobre sua função no setor de comunicação reforçando as regras institucionais, uma vez que era sua subordinada direta, e dividiam a mesma sala de trabalho”. Registra-se que consta no relatório da sindicância que foram ouvidas testemunhas e que apareciam no vídeo no dia da ocorrência da visita a menor de idade acolhida e juntado aos autos em Id. 8080959 (Mariagda Simões Sena e Elenice de Souza Silva, cuidadoras da Casa Gênesis). E que no retorno da autora de gozo de benefício previdenciário ela igualmente foi ouvida a prestou seu relato acerca das circunstâncias ocorridas e que lhe estavam sendo imputadas. Concluiu-se o seguinte no relatório da sindicância: “VII – CONCLUSÃO À luz dos elementos analisados, das diligências realizadas e dos documentos técnicos produzidos no âmbito da sindicância interna, e dentro dos limites da verificação interna realizada, foram identificados indícios objetivos, consistentes e elementos probatórios capazes de confirmar a violação grave das normas institucionais, bem como das legislações de proteção à criança, pela funcionária Rafaela Caroline Medeiros Moura. O processo de sindicância teve sua duração prolongada devido ao afastamento médico da funcionária Rafaela Caroline Medeiros de Moura, do período compreendido de 12 de julho de 2025 a 12 de janeiro de 2026 após sofrer acidente laboral grave. Imediatamente após o afastamento, estando Rafaela apta para retomar suas atividades laborais, procedeu-se com a oitiva desta, em 14 de janeiro de 2026, sendo confirmado pela própria funcionária a infração cometida, apesar do conhecimento das orientações e regras institucionais. Diante do conjunto probatório, efetivou-se imediatamente o desligamento da funcionária por justa causa, a partir de 14 de janeiro de 2026, por violação do Art 482 da CLT, alíneas "a", "g" e "h", bem como violação do Estatuto da Criança e do Adolescentes, especialmente no Art. 100, inciso V e das normativas internas institucionais das quais tinha total conhecimento desde o início do contrato de trabalho. O presente relatório possui natureza exclusivamente administrativa, preventiva e institucional, destinando-se ao registro das providências adotadas pela entidade no âmbito da apuração realizada” (Id. 5a9172d, p. 7). E no entendimento deste Magistrado os elementos da prova confirmam in totum as conclusões do relatório, cabendo destacar ab initio que o envio da fotografia da menor de idade a terceiros é corroborado pela exportação das conversas mantidas no aplicativo WhatsApp institucional (Id. f22ce34), comprovando que a reclamante captou e enviou fotografia da menor A.S.A à visitante Luana: “22/11/2024 09:29 - Abrigo comunicação: oi luana bom dia 22/11/2024 09:29 - Abrigo comunicação: vou te mandar a foto 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: STK-20241122-WA0008.webp (arquivo anexado) 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: Por favorrrr 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: [emoticons] 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: so peço que nao divulgue 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: por favor 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: isso pode da processo pro abrigo 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: ta bom 22/11/2024 09:40 - +55 31 9831-0625: Combinado 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Posso mandar para meu namorado? 22/11/2024 09:41 - Abrigo comunicação: so pra ele se possivel 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Ta bom 22/11/2024 09:41 - Abrigo comunicação: e pede pra ele nao divulgar tambem 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Okay 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Pode deixar 22/11/2024 09:42 - +55 31 9831-0625: Obrigada 22/11/2024 09:42 - +55 31 9831-0625: Deus abençoe 22/11/2024 09:42 - Abrigo comunicação: por nada 22/11/2024 09:42 - Abrigo comunicação: amen” (Id. f22ce34, p. 3). Gizo que ao prestar depoimento a parte reclamante confirmou tanto o envio da fotografia quanto a ciência de que isso era conduta vedada pelas regras da casa - ainda que tenha ressalvado que por ocasião de seu treinamento Líbia tenha referido que costumava fazê-lo e que para o envio específico da fotografia objeto da controvérsia teria sido autorizada por ela (00:05:43 a 00:06:35). Porém, comprovou-se que a autora não estava subordinada a Líbia e nesse contexto eventual autorização para o envio da fotografia assume contornos secundários e não mitiga a responsabilidade da parte autora. Saliento que ainda que a preposta tenha demonstrado vacilação nesse particular, mesmo o depoimento prestado pela testemunha da parte reclamante indica que a autora não tinha subordinação hierárquica à Líbia. Luciene Patrícia dos Santos identificou a preposta Gabriela como sendo a superior hierárquica da reclamante, referindo que era par de Líbia e que a elas estavam subordinadas apenas as cuidadoras, a assistente social e a psicóloga da casa. Gizo que ela foi indagada especificamente a respeito, referindo claramente que a autora respondia a Gabriela e não às coordenadoras das casas da associação (00:29:05 a 00:29:21). Prosseguindo e de resto, ficou comprovado que, em 10/05/2025, a reclamante intermediou e franqueou o acesso presencial reservado da referida visitante ao interior da unidade residencial Casa Gênesis para contato individualizado com a criança, repassando-lhe dados sigilosos acerca do processo de adoção em andamento, conforme relatos circunstanciados das cuidadoras presentes (Ids. 1198476 e 00c1a33) - o que é corroborado pela própria oitiva da autora na sindicância: “Gabriela perguntou à Rafaela se além da foto, ela teria passado alguma informação sobre A., e Rafaela disse que falou que falou que ela (A.) estava sendo adotada” (Id. 5a9172d, p. 7). Comprovada a materialidade das infrações imputadas à reclamante, saliento que a gravidade dessas infrações dispensa maiores comentários diante da natureza e das finalidades públicas da entidade de abrigo, a qual se submete ao rígido regime protetivo decorrente do ECA. Vale destacar que a exposição indevida da imagem e de informações de menor em situação de vulnerabilidade e sob acolhimento institucional atinge frontalmente as diretrizes da empregadora, configurando faltas tipificadas no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, com gravidade suficiente para a abstração da gradação das penalidades. Vale destacar que embora chame a atenção que o envio da fotografia ocorreu em novembro de 2024, que a visita com repasse de informações ocorreu em maio de 2025, e que o desligamento da autora tenha sido concretizado apenas em janeiro de 2026, as especificidades dos autos não permitem falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade na cominação da penalidade - requisitos que devem ser examinados à luz das peculiaridades do caso concreto e que não se mostram absolutos. In casu o que mostram os elementos de prova é que a diretora e superior hierárquica da reclamante, Sra. Gabriela Edna da Silva Batista, somente tomou conhecimento efetivo das mensagens e da extensão dos fatos em 17/07/2025, momento em que assumiu o gerenciamento do telefone funcional após o acidente da autora e recebeu mensagem suspeita de Luana indagando pela menor A.S.A. (Id. 1198476). Gizo que a autora encontrava-se afastada à época para gozo de benefício previdenciário. Visualiza-se que a partir daí a administração diligenciou de imediato na instauração da Sindicância nº 01/2025, colheu as declarações das cuidadoras e apurou os fatos. E que paralelamente a obreira permaneceu afastada de suas atividades laborativas por longo período, em virtude de tratamento cirúrgico e sucessivos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária concedidos entre 12/07/2025 e 12/01/2026 (Ids. f2734c3, 9df8912 e 4d62934). Estando o pacto laboral suspenso e impondo-se a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório prévio, a reclamada aguardou a liberação médica da trabalhadora para convocá-la à oitiva formal no primeiro dia útil de retorno ao trabalho (14/01/2026), ocasião em que a obreira confirmou a ocorrência dos fatos, como visto acima, sendo dispensada por justa causa no mesmo dia (Ids. 31c21d0 e 00c1a33). Vê-se assim que tal dinâmica pautou-se na estrita celeridade após a ciência dos fatos e na razoabilidade e proporcionalidade de aplicação da penalidade máxima imediatamente na primeira oportunidade juridicamente viável após a cessação da suspensão contratual. Concluo assim que o lapso temporal transcorrido entre os episódios e a tomada da medida não afastam a regularidade da medida, pois a prova mostra a diligência da empregadora assim que tomou conhecimento dos fatos. Mero consectário lógico, considero válida a despedida por justa causa aplicada em 14/01/2026, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, e porque preenchidos os demais requisitos legais. Mantida a despedida por justa causa, mostra-se desnecessário adentrar na discussão acerca do alegado acidente de trajeto e correspondente estabilidade provisória porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91 não resguarda o empregado que comete falta grave e é despedido por justa causa pelo empregador. Gizo que a garantia de emprego acidentária obsta exclusivamente a resilição unilateral imotivada, não conferindo imunidade disciplinar contra o exercício legítimo do poder disciplinar patronal decorrente de justa causa devidamente comprovada. Tampouco há falar em indenização por dano moral in casu, pois não verificado ato ilícito da empregadora. De fato, a indenização por dano moral porque tinha como aspecto prejudicial o acolhimento da alegação de nulidade da despedida por justa causa e a imputação de conduta abusiva ou fraudulenta à empregadora, inexistindo ato ilícito na aplicação regular da sanção disciplinar motivada. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos itens “a”, “b”, “c”, d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do rol de pedidos da inicial. 3.2. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Id. 9e52b24), razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Juntou ainda aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 897da66), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabiliza o enquadramento no artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de infirmar a incapacidade financeira declarada. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte reclamada, o artigo 98, caput, do CPC, prevê a possibilidade de concessão à pessoa jurídica. Tal previsão se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, notadamente porque consagra o princípio maior de acesso à justiça previsto no artigo 5º da Constituição da República. Todavia, não há espaço para presunção de hipossuficiência e nesse ponto cabia à parte demandada o ônus de provar que não possui condições de suportar as despesas processuais – encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamada. 3.3. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles são devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o § 2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de 10% aos procuradores da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atribuído à causa na inicial, devidamente atualizado. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das reclamadas, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT na ADI nº 5.766, tal decisão alcança apenas a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Já a obrigação e a responsabilidade permanecem, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Sob tal compasso impõe-se a aplicação subsidiária das disposições do CPC com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 98, § 3º, do CPC/15). Fixo assim que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por RAFAELA CAROLINE MEDEIROS MOURA em face ABRIGO LAR CRISTAO DE BELO HORIZONTE. Fazem parte integrante desta decisão as questões processuais e preliminares deliberadas nos itens 1.1, 1.2 e 2.1 da fundamentação. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 3.2). Indefiro à parte reclamada o benefício da justiça gratuita (item 3.2). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.393,44, devidamente atualizado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade (item 3.3). Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 967,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.393,44, dispensadas em virtude da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRIGO LAR CRISTAO DE BELO HORIZONTE

  2. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010638-55.2026.5.03.0137 AUTOR: RAFAELA CAROLINE MEDEIROS MOURA RÉU: ABRIGO LAR CRISTAO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c96b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Segredo de Justiça A reclamada requereu em sua contestação a decretação de segredo de justiça dos autos, argumentando que a demonstração da regularidade da dispensa exige o exame de documentos e informações atinentes à criança acolhida pela instituição. Já a reclamante manifestou-se pela desnecessidade de segredo sobre a íntegra da demanda, ressalvando a preservação da intimidade da menor. In casu a publicidade dos atos processuais é princípio de estatura constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo restrição apenas em hipóteses excepcionais expressamente previstas no art. 189 do CPC. Não se trata de ação que desafie tramitação por segredo de justiça, cabendo destacar que os documentos que ostentam dados sensíveis e de terceiros já foram colocados sob sigilo no sistema PJe. Tal medida assegura a plena salvaguarda dos direitos da criança acolhida preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mostrando-se desnecessária assim a decretação de segredo de justiça e sim da restrição sob os documentos - o que já restou devidamente observado. De resto e com vistas a prevenir qualquer ilação indireta quanto à identidade da menor de idade envolvida nos fatos que culminaram na despedida por justa causa da autora, in casu será adotada a técnica da anonimização nas referências a ela constantes ao longo da fundamentação e na transcrição de eventuais documentos (A.S.A.). Para além disso e considerando que sua identidade foi abordada ao longo da audiência, colocou-se atribuição de sigilo com visibilidade restrita às partes e seus procuradores na ata da audiência de instrução (Id. 4caf4fc) e na respectiva certidão com o link de gravação da audiência (Id. 571ab4e). Diante do exposto, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. 1.2. Impugnação aos Documentos e Mídias A reclamante impugnou os documentos e arquivos de mídia juntados pela reclamada em 03/08/2026, sustentando preclusão e juntada intempestiva com justificativa fraudulenta de instabilidade do sistema, requerendo o seu desentranhamento e a condenação da reclamada por litigância de má-fé (Id. d50a280). Contudo, por ocasião da audiência realizada em 03/08/2026 foi concedido expressamente à reclamada o prazo até as 23h59 daquele mesmo dia para anexar ao processo os documentos destinados a instruir a defesa, restando homologado acordo procedimental que conferiu à reclamante o prazo subsequente de cinco dias para vista e impugnação (Id. 428cf5d). Vê-se que a totalidade dos documentos e das mídias impugnadas foi protocolizada entre 18h58 e 19h33 do dia 03/08/2026, em estrito cumprimento ao prazo concedido judicialmente e a respeito do qual houve convenção processual, operando-se o contraditório de maneira plena com a manifestação apresentada pela autora (Id. d50a280). Não se vislumbra assim intempestividade ou dolo processual, má-fé ou qualquer intuito de alterar a verdade dos fatos capaz, não havendo falar assim em não recebimento dos documentos e tampouco de condenação da parte reclamada à multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos e indefiro a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Gizo que a credibilidade da prova documental será examinada no mérito da demanda. 2. PRELIMINARES 2.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça da Reclamante Gizo que a matéria atinente à gratuidade de justiça confunde-se com os próprios pressupostos materiais de admissibilidade do benefício fixados pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, de modo que sua análise detalhada será realizada no capítulo de mérito próprio das disposições finais desta decisão. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Nulidade da Despedida por Justa Causa - Estabilidade Provisória - Indenização por Dano Moral - Verbas Rescisórias A reclamante sustenta que foi contratada pela parte reclamada em 03/09/2024 para a função de auxiliar administrativa, e despedida por justa causa em 14/01/2026. Menciona que a despedida por justa causa é nula por ter se baseado em episódio ocorrido em outubro de 2024, atinente ao envio de fotografia de criança acolhida em modo de visualização única, ato que teria sido autorizado por sua supervisora Líbia. Diz que houve perdão tácito e falta de imediatidade em razão do decurso de quinze meses entre o fato e a demissão, asseverando a ausência de gradação de sanções disciplinares. E que sofreu acidente de trajeto em 12/07/2025, fruindo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) de 29/07/2025 a 26/09/2025 e auxílio previdenciário comum até 12/01/2026, sendo detentora de estabilidade provisória no emprego até 26/09/2026 com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Pede a declaração de nulidade da despedida por justa causa e a conversão da modalidade de desligamento para despedida sem justa causa e a declaração da estabilidade acidentária, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização substitutiva do período estabilitário. Requer, ademais, indenização por dano moral. A parte reclamada defende a regularidade da despedida por justa causa com fulcro no art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT, argumentando que a conduta da reclamante é gravíssima e atingiu o núcleo ético e institucional da entidade de assistência social, consistente na violação do dever absoluto de preservação do sigilo, intimidade e imagem de criança sob acolhimento institucional e medida protetiva. Menciona que a direção da instituição tomou ciência inequívoca dos fatos ocorridos somente em 17/07/2025, momento em que a diretora de serviços sociais assumiu o atendimento do telefone corporativo após o afastamento da autora e deparou-se com mensagens suspeitas de terceira pessoa sobre a criança, ocasião em que instaurou de imediato a Sindicância nº 01/2025 e notificou o Ministério Público e o Juízo da Infância. Menciona que o contrato de trabalho permaneceu suspenso por sucessivos atestados e benefícios previdenciários até janeiro de 2026, restando a reclamante ouvida formalmente e dispensada logo no primeiro dia útil de seu retorno (14/01/2026), após confessar os fatos. E que a justa causa afasta o direito à estabilidade provisória e a todas as parcelas rescisórias vindicadas, pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais. Analiso. Registro ab initio que a despedida por justa causa é a sanção mais drástica cominada ao trabalhador no âmbito contratual, razão por que reclama a comprovação inconteste e robusta da prática da falta grave atribuída, recaindo sobre o empregador o ônus da prova de sua materialidade, autoria, gravidade, imediatidade e proporcionalidade (art. 818, II, da CLT). In casu a reclamada qualifica-se como associação civil de assistência social sem fins lucrativos, cuja finalidade institucional primordial consiste na execução de medidas protetivas de acolhimento provisório de crianças e adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário ou pelo Conselho Tutelar em virtude de grave violação de direitos fundamentais, conforme atestam seu estatuto social (Id. a1d72b2). É inequívoco que recai sobre a instituição um padrão de cuidado, sigilo e diligência singular. Trata-se da salvaguarda da intimidade, da dignidade, da identidade e da imagem das crianças, decorrente do princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da CRFB/88 e materializado nos arts. 17, 18 e 100, parágrafo único, inciso V, do ECA. Ademais, é necessária a observância das diretrizes expedidas pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte (Id. a69c9c3). Passando às singularidades do caso concreto, é importante destacar que em 17/07/2025 houve a abertura de sindicância interna pela parte reclamada, conforme o documento Relatório de Sindicância - Processo 01/2025 e no qual se lê o seguinte a respeito da respectiva instalação da sindicância e da motivação para que ele fosse efetuado: “I – DA INSTALAÇÃO DA SINDICÂNCIA O Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte, sob o CNPJ 10.603.335/0002-39, situado na Rua Luiz Antônio de Morais 152, Braúnas, Belo Horizonte – Minas Gerais, registra a abertura do processo de sindicância, referente à uma suspeita de violação grave, referente ao fornecimento de informações sigilosas, incluindo compartilhamento de fotos e autorização de acesso à unidade, para uma visitante, sem formalização de apadrinhamento, que demonstrou interesse peculiar para com a criança A.S.A, acolhida na no período de 12/06/2024 a 27/08/2025 na unidade Casa Gênesis. MOTIVO: Suspeita de compartilhamento de fotos e informações sigilosas com terceiros, bem como autorização de acesso à unidade sem a autorização da coordenação ou direção. II – REFERENTE AO PROCESSO DE ABERTURA DA SINDICÂNCIA No dia 12 de julho de 2025 (sábado), a direção do Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte foi comunicada via Whatsapp, pela funcionária Rafaela Caroline Medeiros Moura, sobre a ocorrência de um acidente de trânsito no qual ela havia sido vítima e estaria aguardando atendimento médico. A comunicação com a direção aconteceu por volta de 17:00 horas neste dia, e conforme registrado em Boletim de ocorrência, o acidente ocorreu aproximadamente às 16:35 horas. Ressalta-se que o horário de trabalho de Rafaela aos sábados é até às 17:00 horas. A funcionária Rafaela foi conduzida para atendimento médico pelo SAMU para o Hospital Municipal Odilon Behrens e posteriormente optou por ser atendida no Hospital IPSEMG onde possuía convênio médico. Em avaliação médica, a funcionária sofreu uma fratura grave, precisando submeter-se à cirurgia, e foi afastada, inicialmente, para tratamento médico pelo período de 60 dias, conforme atestado do dia 13/07/2025. Após o afastamento da funcionária em questão, a diretora do Abrigo Lar Cristão de Belo Horizonte, Gabriela Edna da Silva Batista, em 14/07/2025 assumiu as atividades da comunicação para dar continuidade ao atendimentos via Whatsapp e agendamentos de visitas, passando a ter acesso ao telefone coorporativo que era utilizado por Rafaela. No dia 17/07/2025 o Whatsapp da comunicação recebeu uma mensagem do número (31)98490-8630, identificado posteriormente como Luana, perguntando especificamente sobre a criança acolhida A. (A. S. A.), se ela estaria bem e se já estava com a "nova família". Por se tratar de uma pergunta muito específica e incomum, uma vez que as informações sobre o processo das crianças acolhidas são sigilosas, sendo contrário às legislações e regras institucionais o compartilhamento com externos, a diretora configurou a conversa como suspeita, e deu continuidade ao atendimento no dia 18/07/2025. Gabriela se apresentou e informou sobre o afastamento da funcionária Rafaela, e a Sra. Luana, perguntou novamente informações sobre a criança A.. Ao ser perguntada por Gabriela sobre quando esteve no abrigo, Luana não respondeu mais. Ainda no dia 17/07/2015 o verificar o histórico de conversas entre a Comunicação (Rafaela) e a Sra. Luana, foram encontradas mensagens datadas em 22/11/2024 que indicaram um possível compartilhamento de fotos da criança A.S.A. com Luana, tendo ainda sido autorizado por Rafaela o envio da foto para o namorado da Sra. Luana. A conversa foi exportada para o e-mail: diretoria@abrigolarcristao.com.br. Posterior as mensagens do dia 22/11/2025, foram localizadas mensagens do dia 03/12/2024, e não foram encontradas mais conversas durante o período compreendido entre 03/12/2024 a 17/07/2025. A diretora do Abrigo Lar Cristão, procurou a coordenadora Líbia Frances, da unidade Casa Gênesis onde a criança encontra-se acolhida, a qual relatou que no mês de maio deste ano, houve uma divergência na relação de trabalho entre ela e a funcionária Rafaela, por Rafaela ter permitido, sem nenhuma autorização, que uma pessoa fosse até o interior da unidade durante uma visita num sábado, dia 10/05/2025, para conversar com A.S.A. Na ocasião da visita, a coordenadora fez orientações às cuidadoras da unidade sobre a restrição de visitantes à unidade sem autorização prévia da coordenação ou direção. Ao buscar as imagens das câmeras de segurança da unidade, da data da visita acontecida em 10/05/2025, foi identificado que a pessoa autorizada por Rafaela a ter acesso à unidade para conversar com A., se tratava da mesma pessoa que enviou mensagem em 17/07/2025, sendo possível concluir que não se tratou de um fato isolado mas da mesma pessoa com acesso à foto(s) e contatos próximos, o que não é comum aos visitantes. Imagens da câmera foram anexadas aos outros documentos da sindicância, evidenciando gravidade no procedimento da funcionária Rafaela Caroline Medeiros. Registra-se que a diretora Gabriela Batista retornou de licença maternidade em 12/05/2025, e após seu retorno reforçou orientações para Rafaela sobre sua função no setor de comunicação reforçando as regras institucionais, uma vez que era sua subordinada direta, e dividiam a mesma sala de trabalho”. Registra-se que consta no relatório da sindicância que foram ouvidas testemunhas e que apareciam no vídeo no dia da ocorrência da visita a menor de idade acolhida e juntado aos autos em Id. 8080959 (Mariagda Simões Sena e Elenice de Souza Silva, cuidadoras da Casa Gênesis). E que no retorno da autora de gozo de benefício previdenciário ela igualmente foi ouvida a prestou seu relato acerca das circunstâncias ocorridas e que lhe estavam sendo imputadas. Concluiu-se o seguinte no relatório da sindicância: “VII – CONCLUSÃO À luz dos elementos analisados, das diligências realizadas e dos documentos técnicos produzidos no âmbito da sindicância interna, e dentro dos limites da verificação interna realizada, foram identificados indícios objetivos, consistentes e elementos probatórios capazes de confirmar a violação grave das normas institucionais, bem como das legislações de proteção à criança, pela funcionária Rafaela Caroline Medeiros Moura. O processo de sindicância teve sua duração prolongada devido ao afastamento médico da funcionária Rafaela Caroline Medeiros de Moura, do período compreendido de 12 de julho de 2025 a 12 de janeiro de 2026 após sofrer acidente laboral grave. Imediatamente após o afastamento, estando Rafaela apta para retomar suas atividades laborais, procedeu-se com a oitiva desta, em 14 de janeiro de 2026, sendo confirmado pela própria funcionária a infração cometida, apesar do conhecimento das orientações e regras institucionais. Diante do conjunto probatório, efetivou-se imediatamente o desligamento da funcionária por justa causa, a partir de 14 de janeiro de 2026, por violação do Art 482 da CLT, alíneas "a", "g" e "h", bem como violação do Estatuto da Criança e do Adolescentes, especialmente no Art. 100, inciso V e das normativas internas institucionais das quais tinha total conhecimento desde o início do contrato de trabalho. O presente relatório possui natureza exclusivamente administrativa, preventiva e institucional, destinando-se ao registro das providências adotadas pela entidade no âmbito da apuração realizada” (Id. 5a9172d, p. 7). E no entendimento deste Magistrado os elementos da prova confirmam in totum as conclusões do relatório, cabendo destacar ab initio que o envio da fotografia da menor de idade a terceiros é corroborado pela exportação das conversas mantidas no aplicativo WhatsApp institucional (Id. f22ce34), comprovando que a reclamante captou e enviou fotografia da menor A.S.A à visitante Luana: “22/11/2024 09:29 - Abrigo comunicação: oi luana bom dia 22/11/2024 09:29 - Abrigo comunicação: vou te mandar a foto 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: STK-20241122-WA0008.webp (arquivo anexado) 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: Por favorrrr 22/11/2024 09:32 - +55 31 9831-0625: [emoticons] 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: so peço que nao divulgue 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: por favor 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: isso pode da processo pro abrigo 22/11/2024 09:40 - Abrigo comunicação: ta bom 22/11/2024 09:40 - +55 31 9831-0625: Combinado 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Posso mandar para meu namorado? 22/11/2024 09:41 - Abrigo comunicação: so pra ele se possivel 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Ta bom 22/11/2024 09:41 - Abrigo comunicação: e pede pra ele nao divulgar tambem 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Okay 22/11/2024 09:41 - +55 31 9831-0625: Pode deixar 22/11/2024 09:42 - +55 31 9831-0625: Obrigada 22/11/2024 09:42 - +55 31 9831-0625: Deus abençoe 22/11/2024 09:42 - Abrigo comunicação: por nada 22/11/2024 09:42 - Abrigo comunicação: amen” (Id. f22ce34, p. 3). Gizo que ao prestar depoimento a parte reclamante confirmou tanto o envio da fotografia quanto a ciência de que isso era conduta vedada pelas regras da casa - ainda que tenha ressalvado que por ocasião de seu treinamento Líbia tenha referido que costumava fazê-lo e que para o envio específico da fotografia objeto da controvérsia teria sido autorizada por ela (00:05:43 a 00:06:35). Porém, comprovou-se que a autora não estava subordinada a Líbia e nesse contexto eventual autorização para o envio da fotografia assume contornos secundários e não mitiga a responsabilidade da parte autora. Saliento que ainda que a preposta tenha demonstrado vacilação nesse particular, mesmo o depoimento prestado pela testemunha da parte reclamante indica que a autora não tinha subordinação hierárquica à Líbia. Luciene Patrícia dos Santos identificou a preposta Gabriela como sendo a superior hierárquica da reclamante, referindo que era par de Líbia e que a elas estavam subordinadas apenas as cuidadoras, a assistente social e a psicóloga da casa. Gizo que ela foi indagada especificamente a respeito, referindo claramente que a autora respondia a Gabriela e não às coordenadoras das casas da associação (00:29:05 a 00:29:21). Prosseguindo e de resto, ficou comprovado que, em 10/05/2025, a reclamante intermediou e franqueou o acesso presencial reservado da referida visitante ao interior da unidade residencial Casa Gênesis para contato individualizado com a criança, repassando-lhe dados sigilosos acerca do processo de adoção em andamento, conforme relatos circunstanciados das cuidadoras presentes (Ids. 1198476 e 00c1a33) - o que é corroborado pela própria oitiva da autora na sindicância: “Gabriela perguntou à Rafaela se além da foto, ela teria passado alguma informação sobre A., e Rafaela disse que falou que falou que ela (A.) estava sendo adotada” (Id. 5a9172d, p. 7). Comprovada a materialidade das infrações imputadas à reclamante, saliento que a gravidade dessas infrações dispensa maiores comentários diante da natureza e das finalidades públicas da entidade de abrigo, a qual se submete ao rígido regime protetivo decorrente do ECA. Vale destacar que a exposição indevida da imagem e de informações de menor em situação de vulnerabilidade e sob acolhimento institucional atinge frontalmente as diretrizes da empregadora, configurando faltas tipificadas no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, com gravidade suficiente para a abstração da gradação das penalidades. Vale destacar que embora chame a atenção que o envio da fotografia ocorreu em novembro de 2024, que a visita com repasse de informações ocorreu em maio de 2025, e que o desligamento da autora tenha sido concretizado apenas em janeiro de 2026, as especificidades dos autos não permitem falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade na cominação da penalidade - requisitos que devem ser examinados à luz das peculiaridades do caso concreto e que não se mostram absolutos. In casu o que mostram os elementos de prova é que a diretora e superior hierárquica da reclamante, Sra. Gabriela Edna da Silva Batista, somente tomou conhecimento efetivo das mensagens e da extensão dos fatos em 17/07/2025, momento em que assumiu o gerenciamento do telefone funcional após o acidente da autora e recebeu mensagem suspeita de Luana indagando pela menor A.S.A. (Id. 1198476). Gizo que a autora encontrava-se afastada à época para gozo de benefício previdenciário. Visualiza-se que a partir daí a administração diligenciou de imediato na instauração da Sindicância nº 01/2025, colheu as declarações das cuidadoras e apurou os fatos. E que paralelamente a obreira permaneceu afastada de suas atividades laborativas por longo período, em virtude de tratamento cirúrgico e sucessivos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária concedidos entre 12/07/2025 e 12/01/2026 (Ids. f2734c3, 9df8912 e 4d62934). Estando o pacto laboral suspenso e impondo-se a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório prévio, a reclamada aguardou a liberação médica da trabalhadora para convocá-la à oitiva formal no primeiro dia útil de retorno ao trabalho (14/01/2026), ocasião em que a obreira confirmou a ocorrência dos fatos, como visto acima, sendo dispensada por justa causa no mesmo dia (Ids. 31c21d0 e 00c1a33). Vê-se assim que tal dinâmica pautou-se na estrita celeridade após a ciência dos fatos e na razoabilidade e proporcionalidade de aplicação da penalidade máxima imediatamente na primeira oportunidade juridicamente viável após a cessação da suspensão contratual. Concluo assim que o lapso temporal transcorrido entre os episódios e a tomada da medida não afastam a regularidade da medida, pois a prova mostra a diligência da empregadora assim que tomou conhecimento dos fatos. Mero consectário lógico, considero válida a despedida por justa causa aplicada em 14/01/2026, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, e porque preenchidos os demais requisitos legais. Mantida a despedida por justa causa, mostra-se desnecessário adentrar na discussão acerca do alegado acidente de trajeto e correspondente estabilidade provisória porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91 não resguarda o empregado que comete falta grave e é despedido por justa causa pelo empregador. Gizo que a garantia de emprego acidentária obsta exclusivamente a resilição unilateral imotivada, não conferindo imunidade disciplinar contra o exercício legítimo do poder disciplinar patronal decorrente de justa causa devidamente comprovada. Tampouco há falar em indenização por dano moral in casu, pois não verificado ato ilícito da empregadora. De fato, a indenização por dano moral porque tinha como aspecto prejudicial o acolhimento da alegação de nulidade da despedida por justa causa e a imputação de conduta abusiva ou fraudulenta à empregadora, inexistindo ato ilícito na aplicação regular da sanção disciplinar motivada. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos itens “a”, “b”, “c”, d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do rol de pedidos da inicial. 3.2. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Id. 9e52b24), razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Juntou ainda aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 897da66), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabiliza o enquadramento no artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de infirmar a incapacidade financeira declarada. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte reclamada, o artigo 98, caput, do CPC, prevê a possibilidade de concessão à pessoa jurídica. Tal previsão se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, notadamente porque consagra o princípio maior de acesso à justiça previsto no artigo 5º da Constituição da República. Todavia, não há espaço para presunção de hipossuficiência e nesse ponto cabia à parte demandada o ônus de provar que não possui condições de suportar as despesas processuais – encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamada. 3.3. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles são devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o § 2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de 10% aos procuradores da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atribuído à causa na inicial, devidamente atualizado. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das reclamadas, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT na ADI nº 5.766, tal decisão alcança apenas a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Já a obrigação e a responsabilidade permanecem, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Sob tal compasso impõe-se a aplicação subsidiária das disposições do CPC com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 98, § 3º, do CPC/15). Fixo assim que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por RAFAELA CAROLINE MEDEIROS MOURA em face ABRIGO LAR CRISTAO DE BELO HORIZONTE. Fazem parte integrante desta decisão as questões processuais e preliminares deliberadas nos itens 1.1, 1.2 e 2.1 da fundamentação. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 3.2). Indefiro à parte reclamada o benefício da justiça gratuita (item 3.2). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.393,44, devidamente atualizado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade (item 3.3). Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 967,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.393,44, dispensadas em virtude da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CAROLINE MEDEIROS MOURA

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