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0010638-12.2019.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010638-12.2019.5.15.0058 AUTOR: RONALDO DA SILVA VIDAL RÉU: GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50840c6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada, na petição de Id c25bafb . Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805 do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado, nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito, a ser efetuado, diretamente, em conta corrente do patrono do reclamante, que será por ele informada, no prazo de 5 dias, e deverão ser pagas sempre no dia primeiro (01) de cada mês, a iniciar em 01/10/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. A sexta parcela deverá ser paga, no dia 01/03/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. O depósito da parcela em Juízo ensejará a incidência da multa prevista de 10% prevista no artigo 916 do CPC, pois implicará em atraso na disponibilização do crédito ao autor. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor da patrona do autor, o depósito efetuado, no Banco do Brasil, e comprovado, no Id 14a8864, bem como, o depósito recursal efetuado, na Caixa Econômica Federal, e comprovado, no Id 98a3b4f, tão logo apresentada a conta pela patrona do autor. Custas processuais satisfeitas. Descumprido o parcelamento, execute-se, na forma estabelecida na decisão, de Id d98cc79. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI - JOSE ALFREDO TAVARES - ALCIDES SIMOES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010638-12.2019.5.15.0058 AUTOR: RONALDO DA SILVA VIDAL RÉU: GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50840c6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada, na petição de Id c25bafb . Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805 do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado, nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito, a ser efetuado, diretamente, em conta corrente do patrono do reclamante, que será por ele informada, no prazo de 5 dias, e deverão ser pagas sempre no dia primeiro (01) de cada mês, a iniciar em 01/10/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. A sexta parcela deverá ser paga, no dia 01/03/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. O depósito da parcela em Juízo ensejará a incidência da multa prevista de 10% prevista no artigo 916 do CPC, pois implicará em atraso na disponibilização do crédito ao autor. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor da patrona do autor, o depósito efetuado, no Banco do Brasil, e comprovado, no Id 14a8864, bem como, o depósito recursal efetuado, na Caixa Econômica Federal, e comprovado, no Id 98a3b4f, tão logo apresentada a conta pela patrona do autor. Custas processuais satisfeitas. Descumprido o parcelamento, execute-se, na forma estabelecida na decisão, de Id d98cc79. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA VIDAL

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