Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010638-12.2019.5.15.0058 AUTOR: RONALDO DA SILVA VIDAL RÉU: GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50840c6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada, na petição de Id c25bafb . Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805 do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado, nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito, a ser efetuado, diretamente, em conta corrente do patrono do reclamante, que será por ele informada, no prazo de 5 dias, e deverão ser pagas sempre no dia primeiro (01) de cada mês, a iniciar em 01/10/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. A sexta parcela deverá ser paga, no dia 01/03/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. O depósito da parcela em Juízo ensejará a incidência da multa prevista de 10% prevista no artigo 916 do CPC, pois implicará em atraso na disponibilização do crédito ao autor. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor da patrona do autor, o depósito efetuado, no Banco do Brasil, e comprovado, no Id 14a8864, bem como, o depósito recursal efetuado, na Caixa Econômica Federal, e comprovado, no Id 98a3b4f, tão logo apresentada a conta pela patrona do autor. Custas processuais satisfeitas. Descumprido o parcelamento, execute-se, na forma estabelecida na decisão, de Id d98cc79. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI - JOSE ALFREDO TAVARES - ALCIDES SIMOES JUNIOR
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010638-12.2019.5.15.0058 AUTOR: RONALDO DA SILVA VIDAL RÉU: GV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE BEBEDOURO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50840c6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada, na petição de Id c25bafb . Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805 do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado, nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito, a ser efetuado, diretamente, em conta corrente do patrono do reclamante, que será por ele informada, no prazo de 5 dias, e deverão ser pagas sempre no dia primeiro (01) de cada mês, a iniciar em 01/10/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. A sexta parcela deverá ser paga, no dia 01/03/2027, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. O depósito da parcela em Juízo ensejará a incidência da multa prevista de 10% prevista no artigo 916 do CPC, pois implicará em atraso na disponibilização do crédito ao autor. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor da patrona do autor, o depósito efetuado, no Banco do Brasil, e comprovado, no Id 14a8864, bem como, o depósito recursal efetuado, na Caixa Econômica Federal, e comprovado, no Id 98a3b4f, tão logo apresentada a conta pela patrona do autor. Custas processuais satisfeitas. Descumprido o parcelamento, execute-se, na forma estabelecida na decisão, de Id d98cc79. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA VIDAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.