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0010637-97.2026.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010637-97.2026.5.15.0020 AUTOR: LUIS EDUARDO GUEDES VIEIRA RÉU: DDV SALES CONNECTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674699b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta. Homologo o pedido de desistência da ação apresentado pelo(a) reclamante no Id 9b10b2f, independentemente da concordância da reclamada, pois no processo trabalhista a defesa é recebida formalmente em audiência. Assim, não há necessidade de anuência da reclamada na desistência. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 3.388,78, das quais fica dispensado na forma da lei. Intime(m)-se. Após, arquive-se o feito. (SAGG "N") TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO GUEDES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010637-97.2026.5.15.0020 AUTOR: LUIS EDUARDO GUEDES VIEIRA RÉU: DDV SALES CONNECTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674699b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta. Homologo o pedido de desistência da ação apresentado pelo(a) reclamante no Id 9b10b2f, independentemente da concordância da reclamada, pois no processo trabalhista a defesa é recebida formalmente em audiência. Assim, não há necessidade de anuência da reclamada na desistência. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 3.388,78, das quais fica dispensado na forma da lei. Intime(m)-se. Após, arquive-se o feito. (SAGG "N") TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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