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0010637-95.2013.5.01.0003

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Embargante: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO Embargado(a): DAIANA CRISTINA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: ELAINE DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: RUBENS HILLCOAT RIET CORRÊA Embargado(a): PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS ADVOGADO: GUILMAR BORGES DE REZENDE GVPCB/yd D E C I S Ã O I ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 660 e afastou a incidência do Tema 725). Nas suas razões, a parte alega a existência de contradição na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. Afirma que o acórdão recorrido trata da licitude da terceirização, matéria submetida ao efeito vinculante do Tema 725 do STF, cuja tese possui eficácia erga omnes e não prevê exceções ? salvo a modulação temporal aplicável apenas aos processos em curso em 30/08/2018. Alega que a decisão embargada equivocou-se ao afastar a aplicabilidade do Tema 725 com base em precedentes de reclamações constitucionais, os quais possuem eficácia apenas inter partes e, além disso, são de 2020, anteriores ao surgimento de novo tema de repercussão geral (Tema 1.389/STF), que trataria da matéria sob perspectiva atualizada. Sustenta, ainda, contradição porque, em caso semelhante julgado dias antes (processo 0000038-02.2013.5.06.0022), o próprio Vice-Presidente teria determinado o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, o que reforçaria que o presente feito igualmente exigiria a manifestação da Turma acerca da aderência ou não ao Tema 725. Defende, por fim, que houve indevida supressão dessa etapa procedimental e requer o saneamento da contradição, com a reanálise do caso e remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. Com razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, a decisão embargada foi proferida por esta Vice-Presidência, nos seguintes termos: ?Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à ?licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços? e ?isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços?. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para ?assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado?. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os ?valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324? (28/09/2021). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. É que ficaram demonstrados, nos autos, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização ? Tema 725. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. II ? No caso em análise, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252-RG/MG, Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há no ato reclamado declaração de ilicitude do contrato de terceirização, mas tão somente o reconhecimento, em caso específico, de relação direta, com vínculo empregatício, entre o tomador de serviço e o empregado terceirizado. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.11.2020) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ILICITUDE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. 1. Decisão reclamada que declarou nula terceirização de mão de obra, reconhecendo fraude na contratação, em razão da existência de intermediação de mão de obra e prestação de serviços com subordinação jurídica. 2. Ao contrário do alegado, o ato impugnado não contraria a tese firmada na ADPF 324, da minha relatoria, e RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, em razão da inexistência de estrita aderência. 3. Agravo interno a que se nega provimento? (Rcl 37.012- AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.08.2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. I, não há que se falar em preservação da garantia das decisões proferidas na ADPF 324 ou no RE 958.252-RG (processo piloto do Tema 725 da sistemática da repercussão geral), na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com os paradigmas invocados, sendo incabível a reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento? (Rcl 36.432-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2020). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF ? Tema 660 do ementário temático de repercussão geral ? é a de que inexiste repercussão geral quanto à ?Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada?, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.? Considerando os argumentos deduzidos nos embargos de declaração e a prerrogativa conferida pelos artigos 1.021, § 2º, do CPC, e 266 do RITST, reconsidero, em juízo de retratação, a decisão embargada, que fica, portanto, sem efeito. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeitos modificativos e, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme os fundamentos a seguir delineados. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude da terceirização de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Em relação à matéria, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. (sem grifos no original). Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da dada de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, ao reconhecer a ilicitude da terceirização pela constatação da existência de vínculo direto do trabalhador com a empresa tomadora, aparentemente decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725. Desse modo, determino o envio dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado, a fim de que exerça eventual juízo de conformidade, na forma prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência, considerando a existência de outros temas objeto do recurso extraordinário. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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