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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010637-90.2025.5.15.0066 RECORRENTE: VIACAO MOTTA LIMITADA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f20400 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010637-90.2025.5.15.0066 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO MOTTA LIMITADA ANTONIO CLETO GOMES (DF0037845-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PACHECO MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) RECURSO DE: VIACAO MOTTA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c13ff40; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e67d8d9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. Acórdão: "Como bem elucidado pelo MM. Juízo a quo, para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, faz-se necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, o de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como a percepção de remuneração diferenciado, com o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo (parágrafo único do artigo 62). O preposto da reclamada foi contundente ao afirmar que "que com a promoção para encarregado não recebeu o autor pagamento de qualquer gratificação funcional", o que torna indiscutível o não preenchimento de um dos requisitos e, portanto, o não enquadramento do reclamante na regra de exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOTTA LIMITADA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010637-90.2025.5.15.0066 RECORRENTE: VIACAO MOTTA LIMITADA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f20400 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010637-90.2025.5.15.0066 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO MOTTA LIMITADA ANTONIO CLETO GOMES (DF0037845-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PACHECO MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) RECURSO DE: VIACAO MOTTA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c13ff40; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e67d8d9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. Acórdão: "Como bem elucidado pelo MM. Juízo a quo, para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, faz-se necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, o de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como a percepção de remuneração diferenciado, com o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo (parágrafo único do artigo 62). O preposto da reclamada foi contundente ao afirmar que "que com a promoção para encarregado não recebeu o autor pagamento de qualquer gratificação funcional", o que torna indiscutível o não preenchimento de um dos requisitos e, portanto, o não enquadramento do reclamante na regra de exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PACHECO
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