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0010637-69.2026.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010637-69.2026.5.03.0105 RECORRENTE: MARFRAN RIBAS BRANDAO RECORRIDO: ESTRUTURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010637-69.2026.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando os fundamentos da sentença recorrida, conforme permissivo do artigo 895, §1º, IV, da CLT. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. Mantenho a sentença. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade nos termos do art. 40 da CLT, presunção não afastada, na espécie, não tendo o autor logrado se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços em período anterior àquele registrado na CTPS, fato negado pela ré. Conforme constou da sentença recorrida, "os únicos comprovantes de transação financeira (PIX) apresentados pelo autor no Id 1c0b2e9 para demonstrar a onerosidade no período anterior a julho de 2025 foram emitidos por empresa terceira, estranha à lide, Build Empreendimentos. Em contrapartida, a reclamada negou a existência de qualquer relação com a referida Build Empreendimentos, declarando desconhecer a empresa e o engenheiro citado pelo autor. Pontuou, ainda, que a reclamada somente assumiu frentes de serviço na obra mencionada a partir de junho de 2025". Diversamente do que aduz o recorrente, cabia a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Olvida-se o autor que não cabe à reclamada a prova de fato negativo, como pretende ao alegar em recurso que "incumbia à Reclamada demonstrar documentalmente a inexistência de qualquer relação jurídica ou operacional com a empresa responsável pelos pagamentos, bem como comprovar quem efetivamente se beneficiava da força de trabalho do Recorrente durante o período controvertido, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente". Provimento negado. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente e Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010637-69.2026.5.03.0105 RECORRENTE: MARFRAN RIBAS BRANDAO RECORRIDO: ESTRUTURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010637-69.2026.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando os fundamentos da sentença recorrida, conforme permissivo do artigo 895, §1º, IV, da CLT. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. Mantenho a sentença. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade nos termos do art. 40 da CLT, presunção não afastada, na espécie, não tendo o autor logrado se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços em período anterior àquele registrado na CTPS, fato negado pela ré. Conforme constou da sentença recorrida, "os únicos comprovantes de transação financeira (PIX) apresentados pelo autor no Id 1c0b2e9 para demonstrar a onerosidade no período anterior a julho de 2025 foram emitidos por empresa terceira, estranha à lide, Build Empreendimentos. Em contrapartida, a reclamada negou a existência de qualquer relação com a referida Build Empreendimentos, declarando desconhecer a empresa e o engenheiro citado pelo autor. Pontuou, ainda, que a reclamada somente assumiu frentes de serviço na obra mencionada a partir de junho de 2025". Diversamente do que aduz o recorrente, cabia a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Olvida-se o autor que não cabe à reclamada a prova de fato negativo, como pretende ao alegar em recurso que "incumbia à Reclamada demonstrar documentalmente a inexistência de qualquer relação jurídica ou operacional com a empresa responsável pelos pagamentos, bem como comprovar quem efetivamente se beneficiava da força de trabalho do Recorrente durante o período controvertido, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente". Provimento negado. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente e Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - MARFRAN RIBAS BRANDAO

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