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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010637-69.2025.5.03.0181 EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA MENDES EXECUTADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb19227 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: Tendo em vista o pagamento total do débito comprovado pela parte reclamada a partir do ID382a739, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo existente no depósito de IDb49eb9d(R$1.290,82 em 25/08/2026, conta nº 0620042032875610), para satisfação do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de IDc555300, com atualização a partir da data da guia, da seguinte forma: TOTAL LIQUIDO =R$934,19;CONTR. SOCIAL S/SALÁRIOS DEVIDOS = R$263,21;HON. ADVOCATICIOS = R$93,42. O crédito líquido do autor e honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de IDf3157e2, tendo como titular: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.959.358/0001-95, CONTA CORRENTE: 00029-0, OPERAÇÃO 003, AGÊNCIA 4056, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Concomitantemente, expeça-se ofício conversão para quitação da contribuição previdenciária e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhar o alvará/ofício conversão único à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a parte reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA COSTA MENDES
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010637-69.2025.5.03.0181 EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA MENDES EXECUTADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb19227 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: Tendo em vista o pagamento total do débito comprovado pela parte reclamada a partir do ID382a739, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo existente no depósito de IDb49eb9d(R$1.290,82 em 25/08/2026, conta nº 0620042032875610), para satisfação do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de IDc555300, com atualização a partir da data da guia, da seguinte forma: TOTAL LIQUIDO =R$934,19;CONTR. SOCIAL S/SALÁRIOS DEVIDOS = R$263,21;HON. ADVOCATICIOS = R$93,42. O crédito líquido do autor e honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de IDf3157e2, tendo como titular: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.959.358/0001-95, CONTA CORRENTE: 00029-0, OPERAÇÃO 003, AGÊNCIA 4056, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Concomitantemente, expeça-se ofício conversão para quitação da contribuição previdenciária e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhar o alvará/ofício conversão único à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a parte reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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