Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010636-88.2026.5.03.0136 AUTOR: HEBER MARTINS HORACIO RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cbd99 proferida nos autos. Vistos etc. Recebidos os autos, tendo em vista a decisão de Id. f47c3fe, que declinou da competência para este Juízo, passa-se ao exame da tutela provisória requerida. Nos termos do artigo 300 do NCPC, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o Reclamante afirma, na exordial, que foi admitido pela primeira Reclamada, em 07/01/2020, para exercer a função de Técnico de Refrigeração I, mediante salário ajustado, estando o contrato ainda vigente. Afirma, ainda, que a Reclamada vem atrasando o pagamento de salários, de férias e 13º salários, e também a entrega de vale-transporte, além de suspender o plano de saúde e não depositar regularmente o FGTS na conta vinculada, nem repassar as contribuições previdenciárias descontadas no contracheque para o INSS. Desse modo, ao fundamento de que a 1ª Reclamada vem descumprido, reiteradamente, algumas das obrigações contratuais, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e expedido alvará judicial para receber o FGTS depositado na sua conta vinculada e ofício para o requerimento do beneficio do seguro-desemprego. Pois bem. Tendo em vista que a providência antecipatória pretendida exigiria, para sua concessão, análise mais aprofundada dos fatos narrados, o que não se mostra factível em sede de cognição sumária, entende-se que, neste momento processual, não há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, no que tange especificamente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que provisoriamente, razão pela qual INDEFERE-SE, por ora, o requerimento de antecipação da tutela formulado pelo Reclamante, sem prejuízo de reapreciação do pleito após o aperfeiçoamento do contraditório. Dê-se ciência ao Reclamante. I. Inclua-se o processo na pauta do dia 01/10/2026 às 08:00 horas para audiência INICIAL, por videoconferência. As partes deverão comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844/CLT. A audiência será realizada com a presença VIRTUAL das partes e advogados, observando-se os termos dos arts. 844 e 847 da CLT, sem prejuízo de, se necessário for, das partes, advogados e testemunhas valerem-se da faculdade do parágrafo único do art. 5º da resolução 345/2020 do CNJ (utilização dos mecanismos de captação e transmissão de som e imagem da Vara). A audiência, por videoconferência, será realizada por meio da NOVA plataforma oficial de videoconferência Zoom Video Communications, disponibilizada conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ, sendo que o participante deverá acessar a sala virtual de audiências por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia, pelo endereço eletrônico https://zoom.us ou aplicativo, no campo denominado ingressar em uma reunião, e digitar o código de acesso (ID da reunião): 692 961 8878. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na sala de audiência. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ativados. Recomenda-se aos advogados que façam o download do processo para evitar a sobrecarga do sistema de videoconferência com compartilhamento de conteúdo. Os advogados e, se possível, também as partes deverão acessar a sala de audiência pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo (https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR) ou (https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307). Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o passo a passo, para configuração, acesso e operação da plataforma Zoom, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). Dê-se ciência ao Reclamante. Intime-se, por meio de seu procurador. Notifiquem-se as Reclamadas, nos termos legais, por MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, conforme os endereços cadastrados. SANTA LUZIA/MG, 02 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MARTINS HORACIO
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010636-88.2026.5.03.0136 AUTOR: HEBER MARTINS HORACIO RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cbd99 proferida nos autos. Vistos etc. Recebidos os autos, tendo em vista a decisão de Id. f47c3fe, que declinou da competência para este Juízo, passa-se ao exame da tutela provisória requerida. Nos termos do artigo 300 do NCPC, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o Reclamante afirma, na exordial, que foi admitido pela primeira Reclamada, em 07/01/2020, para exercer a função de Técnico de Refrigeração I, mediante salário ajustado, estando o contrato ainda vigente. Afirma, ainda, que a Reclamada vem atrasando o pagamento de salários, de férias e 13º salários, e também a entrega de vale-transporte, além de suspender o plano de saúde e não depositar regularmente o FGTS na conta vinculada, nem repassar as contribuições previdenciárias descontadas no contracheque para o INSS. Desse modo, ao fundamento de que a 1ª Reclamada vem descumprido, reiteradamente, algumas das obrigações contratuais, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e expedido alvará judicial para receber o FGTS depositado na sua conta vinculada e ofício para o requerimento do beneficio do seguro-desemprego. Pois bem. Tendo em vista que a providência antecipatória pretendida exigiria, para sua concessão, análise mais aprofundada dos fatos narrados, o que não se mostra factível em sede de cognição sumária, entende-se que, neste momento processual, não há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, no que tange especificamente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que provisoriamente, razão pela qual INDEFERE-SE, por ora, o requerimento de antecipação da tutela formulado pelo Reclamante, sem prejuízo de reapreciação do pleito após o aperfeiçoamento do contraditório. Dê-se ciência ao Reclamante. I. Inclua-se o processo na pauta do dia 01/10/2026 às 08:00 horas para audiência INICIAL, por videoconferência. As partes deverão comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844/CLT. A audiência será realizada com a presença VIRTUAL das partes e advogados, observando-se os termos dos arts. 844 e 847 da CLT, sem prejuízo de, se necessário for, das partes, advogados e testemunhas valerem-se da faculdade do parágrafo único do art. 5º da resolução 345/2020 do CNJ (utilização dos mecanismos de captação e transmissão de som e imagem da Vara). A audiência, por videoconferência, será realizada por meio da NOVA plataforma oficial de videoconferência Zoom Video Communications, disponibilizada conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ, sendo que o participante deverá acessar a sala virtual de audiências por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia, pelo endereço eletrônico https://zoom.us ou aplicativo, no campo denominado ingressar em uma reunião, e digitar o código de acesso (ID da reunião): 692 961 8878. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na sala de audiência. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ativados. Recomenda-se aos advogados que façam o download do processo para evitar a sobrecarga do sistema de videoconferência com compartilhamento de conteúdo. Os advogados e, se possível, também as partes deverão acessar a sala de audiência pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo (https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR) ou (https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307). Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o passo a passo, para configuração, acesso e operação da plataforma Zoom, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). Dê-se ciência ao Reclamante. Intime-se, por meio de seu procurador. Notifiquem-se as Reclamadas, nos termos legais, por MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, conforme os endereços cadastrados. SANTA LUZIA/MG, 02 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GRB FOMENTO MERCANTIL LTDA
- CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UNIDROGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- GRB DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
- GRB PARTICIPACOES SS LTDA
- PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MABRA FARMACEUTICA LTDA