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0010636-24.2014.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010636-24.2014.5.15.0153 AUTOR: ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0b665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em atenção às determinações em sede de Agravo de Petição em 08.06.2026 (Id fb734b6), com atenção à homologação de valores efetuada em 17.06.2025 (Id 919e745), o Juízo apresenta, nesta oportunidade, a dedução dos valores liberados à parte autora, observando-se a metodologia correta, qual seja: “a correta metodologia seria apurar os juros até 25.03.2019, amortizar o valor pago primeiramente sobre esses juros e, se houvesse saldo, amortizar sobre o principal corrigido”. Com base na planilha disponibilizada em sistema em 17.06.2025 (Id 0dda2c1 - planilha apresentada por ocasião da homologação de valores, correspondente ao valores inseridos no laudo pericial homologado - Id c8bac60), é certo que foram totalizadas, em 25.03.2019, as seguintes importâncias: R$727.565,86 de principal R$403.046,00 de juros (bruto) R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Portanto, necessário a amortização do valor das contribuições sociais (cota parte reclamante) e do Imposto de Renda dos juros de mora, nos termos do artigo 354 do Código Civil: R$403.046,00 (juros) - R$2.382,83 (INSS cota reclamante) - R$105.090,05 (IRRF) = R$295.573,12 (juros após as deduções das contribuições sociais - cota parte reclamante e do Imposto de Renda) Ato contínuo, temos as seguintes importâncias, em 25.03.2019: Principal : R$727.565,86 Juros (líquido): R$295.573,12 R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante - já deduzido do crédito autoral) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda - já deduzido do crédito autoral R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Na medida em que foi liberado em 31.01.2019 à parte autora, o valor de R$1.050.026,27 em 25.03.2019 (Id 3956750), amortizando primeiro os juros de mora (líquido), temos o seguinte cálculo, na data de 25.03.2019: R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 (amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado)). A considerar que após a amortização dos juros de mora (líquido), nos termos do artigo 354 do Código Civil, foi liberado à autora o importe de R$754.453,15 (R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 - amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado), e na medida em que o valor do principal apurado em 25.03.2019 importa em R$727.565,86, inexistem diferenças a serem liberadas à parte autora, remanescendo tão somente os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que devem ser depositados na conta vinculada da obreira, além das contribuições sociais e fiscais devidas. No que se refere aos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais, os valores já foram corretamente transferidos, conforme Decisão em 23.06.2025 (Id 1ec7a40). Honorários periciais devidamente quitados, conforme extrato bancário disponibilizado em sistema nesta data (Id 18b6eb3). Ciência às partes. Silentes, cumpram-se as determinações remanescentes em 10.06.2025 (Id 919e745), observando-se os Extratos Bancários disponibilizados em sistema em 10.06.2025 (Id ce776f6) e os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais já transferidas (Id 1ec7a40 - 23.06.2025), bem como o Extrato Bancário juntado nesta data (Id 18b6eb3). RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010636-24.2014.5.15.0153 AUTOR: ANA BEATRIZ VILLALBA TONELE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0b665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em atenção às determinações em sede de Agravo de Petição em 08.06.2026 (Id fb734b6), com atenção à homologação de valores efetuada em 17.06.2025 (Id 919e745), o Juízo apresenta, nesta oportunidade, a dedução dos valores liberados à parte autora, observando-se a metodologia correta, qual seja: “a correta metodologia seria apurar os juros até 25.03.2019, amortizar o valor pago primeiramente sobre esses juros e, se houvesse saldo, amortizar sobre o principal corrigido”. Com base na planilha disponibilizada em sistema em 17.06.2025 (Id 0dda2c1 - planilha apresentada por ocasião da homologação de valores, correspondente ao valores inseridos no laudo pericial homologado - Id c8bac60), é certo que foram totalizadas, em 25.03.2019, as seguintes importâncias: R$727.565,86 de principal R$403.046,00 de juros (bruto) R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Portanto, necessário a amortização do valor das contribuições sociais (cota parte reclamante) e do Imposto de Renda dos juros de mora, nos termos do artigo 354 do Código Civil: R$403.046,00 (juros) - R$2.382,83 (INSS cota reclamante) - R$105.090,05 (IRRF) = R$295.573,12 (juros após as deduções das contribuições sociais - cota parte reclamante e do Imposto de Renda) Ato contínuo, temos as seguintes importâncias, em 25.03.2019: Principal : R$727.565,86 Juros (líquido): R$295.573,12 R$34.445.44 correspondente ao FGTS (principal) R$19.087,46 correspondente ao FGTS (juros) R$2.382,83 a título de contribuições sociais (cota parte reclamante - já deduzido do crédito autoral) R$105.090,05 correspondente ao Imposto de Renda - já deduzido do crédito autoral R$99.914,04 a título de contribuições sociais (cota parte reclamada). Na medida em que foi liberado em 31.01.2019 à parte autora, o valor de R$1.050.026,27 em 25.03.2019 (Id 3956750), amortizando primeiro os juros de mora (líquido), temos o seguinte cálculo, na data de 25.03.2019: R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 (amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado)). A considerar que após a amortização dos juros de mora (líquido), nos termos do artigo 354 do Código Civil, foi liberado à autora o importe de R$754.453,15 (R$1.050.026,27 - R$295.573,12 = R$754.453,15 - amortização dos juros de mora (líquido) do valor liberado), e na medida em que o valor do principal apurado em 25.03.2019 importa em R$727.565,86, inexistem diferenças a serem liberadas à parte autora, remanescendo tão somente os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que devem ser depositados na conta vinculada da obreira, além das contribuições sociais e fiscais devidas. No que se refere aos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais, os valores já foram corretamente transferidos, conforme Decisão em 23.06.2025 (Id 1ec7a40). Honorários periciais devidamente quitados, conforme extrato bancário disponibilizado em sistema nesta data (Id 18b6eb3). Ciência às partes. Silentes, cumpram-se as determinações remanescentes em 10.06.2025 (Id 919e745), observando-se os Extratos Bancários disponibilizados em sistema em 10.06.2025 (Id ce776f6) e os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições sociais e fiscais já transferidas (Id 1ec7a40 - 23.06.2025), bem como o Extrato Bancário juntado nesta data (Id 18b6eb3). RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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