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TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010636-18.2021.5.15.0011 AUTOR: JOAO MARCOS ROCHA RÉU: IMPERIO SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 918f0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016, do C. TST, instaurado em face do(s) sócio(s) da executada. Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) manteve-se/mantiveram-se inerte(s). No caso dos autos, diligência realizada para localização de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, restou infrutífera, pelo que, até o presente momento, a autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de valores passíveis de penhora demonstram que a devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do(s) sócio(s) que, regularmente citado(s) no presente incidente, nem sequer se manifestou/manifestaram indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele(s) conferida pelo artigo 135 do CPC/2015. A limitação da responsabilidade do sócio constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada e ATRIBUO ao sócio a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada. INTIME(M)-SE o(s) sócio(s) acerca da presente decisão, cientificando-o(s) de que, decorrido "in albis" o prazo para eventual recurso, e não havendo o pagamento do débito no prazo legal de 48 horas (após o prazo recursal), restará iniciada a execução. Cumpra-se. Intimem-se. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO SEGURANCA E SERVICOS LTDA
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010636-18.2021.5.15.0011 AUTOR: JOAO MARCOS ROCHA RÉU: IMPERIO SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 918f0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016, do C. TST, instaurado em face do(s) sócio(s) da executada. Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) manteve-se/mantiveram-se inerte(s). No caso dos autos, diligência realizada para localização de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, restou infrutífera, pelo que, até o presente momento, a autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de valores passíveis de penhora demonstram que a devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do(s) sócio(s) que, regularmente citado(s) no presente incidente, nem sequer se manifestou/manifestaram indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele(s) conferida pelo artigo 135 do CPC/2015. A limitação da responsabilidade do sócio constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada e ATRIBUO ao sócio a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada. INTIME(M)-SE o(s) sócio(s) acerca da presente decisão, cientificando-o(s) de que, decorrido "in albis" o prazo para eventual recurso, e não havendo o pagamento do débito no prazo legal de 48 horas (após o prazo recursal), restará iniciada a execução. Cumpra-se. Intimem-se. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS ROCHA
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