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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010635-06.2025.5.15.0104 AUTOR: WANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ef4d6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO Vistos. Não provido o recurso da parte autora. Improcedente a reclamação. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e, por conta disso, reconhecida a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. No prazo de 2 anos, poderá a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nessa hipótese, nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Por ser a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais no valor máximo vigente na data do trânsito em julgado, a serem pagos através de requisição ao Eg. TRT da 15ª Região. Cumprida a prestação jurisdicional neste feito, arquive-se. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010635-06.2025.5.15.0104 AUTOR: WANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ef4d6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO Vistos. Não provido o recurso da parte autora. Improcedente a reclamação. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e, por conta disso, reconhecida a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. No prazo de 2 anos, poderá a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nessa hipótese, nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Por ser a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais no valor máximo vigente na data do trânsito em julgado, a serem pagos através de requisição ao Eg. TRT da 15ª Região. Cumprida a prestação jurisdicional neste feito, arquive-se. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO
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