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TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010634-52.2024.5.15.0008 AUTOR: AYLLA KAROLINE MACHADO RÉU: TWG CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5354ea8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelas partes, houve impugnações recíprocas. Da análise dos cálculos apresentados pela autora, verifica-se evidente majoração das apurações do saldo salarial, tendo em vista que a reclamante o apurou integralmente e não apenas as suas diferenças, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Portanto, rejeito os cálculos apresentados pela autora, sendo, assim, desnecessária a apreciação das demais matérias impugnadas pela reclamada. Passo à apreciação e decisão das impugnações da reclamante aos cálculos da parte ré. DECIDO. AVISO PRÉVIO. Alegou a autora que: "A Reclamada apurou o aviso prévio pelo valor histórico descontado no TRCT (R$ 1.196,81), limitando-se à restituição do desconto, sem observar o comando sentencial que determinou o recálculo do aviso prévio com base no salário reconhecido de R$ 1.674,21. Considerando o contrato de 02/01/2023 a 24/02/2024, o aviso prévio devido corresponde a 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, totalizando: R$ 1.674,21 ÷ 30 × 33 = R$ 1.841,63. A planilha patronal incorre em duplo erro: (i) não recalcula o aviso prévio sobre o salário reconhecido; e (ii) ignora a projeção legal do aviso para repercussão em férias e 13º salário". Com razão, em parte, a autora. Observo que além da devolução do valor descontado a título de aviso prévio, no importe de R$1.196,81, a sentença transitada em julgado determinou o recálculo do aviso prévio, considerando-se o último salário reconhecido no importe de R$1.674,21, o que não foi observado pela reclamada em seus cálculos. Portanto, acolho, parcialmente, a impugnação, determinando-se que reclamada retifique seus cálculos, apurando-se 33 dias de aviso prévio, considerando-se a base de cálculo de R$1.674,21, devendo ser deduzido o valor pago a título de 03 dias de projeção de aviso, no importe de R$156,75, conforme TRCT juntado aos autos. DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO. Alegou a autora que: "A Reclamada calculou apenas a diferença de remuneração (R$ 93,65) e não o saldo de salário efetivamente devido, contrariando o título executivo. A sentença determinou o recálculo das parcelas do TRCT, o que pressupõe apuração integral sobre o salário reconhecido (R$ 1.674,21), com dedução apenas do que efetivamente foi pago à mesma rubrica. Ao limitar-se à mera diferença salarial, a executada desvirtua o comando sentencial e o recálculo determinado." Sem razão a autora. Não houve deferimento de saldo salarial integral na sentença transitada em julgado, mas de suas diferenças decorrentes da base de cálculo incorretamente utilizada na sua apuração. Rejeito a impugnação. CESTAS BÁSICAS. Alegou a autora que: "A Reclamada consolidou as diferenças de cestas básicas (R$ 616,80) em rubrica única, lançada em 24/02/2024, aplicando correção uniforme. O procedimento viola a sentença, que determinou apuração mês a mês, de 05/2023 a 02/2024, impondo atualização individualizada de cada competência, nos termos da Súmula 381 do TST." Com razão. Acolho a impugnação, determinando-se que a reclamada retifique seus cálculos, apurando-se os valores devidos a título de cesta básicas mês a mês. FGTS + MULTA DE 40% Alegou a autora que: "A base de FGTS adotada pela Reclamada (R$ 1.318,75) encontra-se subestimada porque decorre das incorreções já apontadas no aviso prévio, saldo salarial e demais verbas rescisórias. Além disso, a executada não incluiu o recálculo da multa de 40% do FGTS, apesar de determinação expressa da sentença, configurando omissão incompatível com os limites da coisa julgada." Com razão, em parte, a autora. Considerando-se que não houve deferimento do pagamento de diferenças de FGTS depositados mensalmente durante o contrato de trabalho, observo que a multa de 40% do FGTS deverá incidir sobre o FGTS incidente sobre as diferenças das verbas rescisórias apuradas, o que não fora objeto de apuração nos cálculos da reclamada. Portanto, acolho, parcialmente, a impugnação, determinando-se que a reclamada retifique seus cálculos, incluindo-se a apuração da multa de 40% sobre o FGTS apurado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A autora alegou que: "A planilha patronal apresenta contradição interna relevante. Embora declare aplicação de IPCA-E até 08/04/2024 e SELIC a partir de 09/04/2024, simultaneamente afirma inexistirem juros após o ajuizamento. Nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, a SELIC, na fase judicial, substitui simultaneamente correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua fragmentação. O resultado evidencia o equívoco: a Reclamada apura juros irrisórios (R$ 1,60), incompatíveis com o período transcorrido até a liquidação, enquanto a conta da Reclamante observa corretamente o regime fixado pelo STF." Observo que o despacho que determinou o inicio da fase de liquidação (ID. dad 9472) fixou os parâmetros para aplicação da correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: "Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02." Da análise dos cálculos apresentados pela reclamada. verifica-se que referidos parâmetros não foram observados em sua totalidade. Portanto, acolho, parcialmente, as impugnações da autora, determinando-se que a reclamada atualize seus cálculos com aplicação: a) de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR até 08/04/2024, data anterior à data da propositura da ação; b) de juros Selic (Receita Federal), a partir de 09/04/2024 (data da propositura da ação) até 29/08/2024; c) de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024. Destarte, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos, devendo: 1 - Apurar 33 dias de aviso prévio, considerando-se a base de cálculo de R$1.674,21, devendo ser deduzido o valor pago a título de 03 dias de projeção de aviso, no importe de R$156,75, conforme TRCT juntado aos autos; 2 - Apurar os valores devidos a título de cesta básica mês a mês; 3 - Apurar a multa de 40% sobre o FGTS apurado; 4 - Atualizar seus cálculos com aplicação: a) de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR até 08/04/2024, data anterior à data da propositura da ação; b) de juros Selic (Receita Federal), a partir de 09/04/2024 (data da propositura da ação) até 29/08/2024 c) de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024; 5 - Manter a data da atualização de suas contas para o dia 31/05/2026. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. Não cumpridas as determinações supra, será designada perícia para a apuração do débito, cujos custos deverão ser suportados pela reclamada. No prazo sucessivo de 08 (oito) dias após o término do prazo concedido a reclamada, a autora poderá se manifestar sobre os cálculos retificados pela ré, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando, precisamente, os itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar dizendo se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação no CEJUSC. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYLLA KAROLINE MACHADO
TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010634-52.2024.5.15.0008 AUTOR: AYLLA KAROLINE MACHADO RÉU: TWG CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5354ea8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelas partes, houve impugnações recíprocas. Da análise dos cálculos apresentados pela autora, verifica-se evidente majoração das apurações do saldo salarial, tendo em vista que a reclamante o apurou integralmente e não apenas as suas diferenças, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Portanto, rejeito os cálculos apresentados pela autora, sendo, assim, desnecessária a apreciação das demais matérias impugnadas pela reclamada. Passo à apreciação e decisão das impugnações da reclamante aos cálculos da parte ré. DECIDO. AVISO PRÉVIO. Alegou a autora que: "A Reclamada apurou o aviso prévio pelo valor histórico descontado no TRCT (R$ 1.196,81), limitando-se à restituição do desconto, sem observar o comando sentencial que determinou o recálculo do aviso prévio com base no salário reconhecido de R$ 1.674,21. Considerando o contrato de 02/01/2023 a 24/02/2024, o aviso prévio devido corresponde a 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, totalizando: R$ 1.674,21 ÷ 30 × 33 = R$ 1.841,63. A planilha patronal incorre em duplo erro: (i) não recalcula o aviso prévio sobre o salário reconhecido; e (ii) ignora a projeção legal do aviso para repercussão em férias e 13º salário". Com razão, em parte, a autora. Observo que além da devolução do valor descontado a título de aviso prévio, no importe de R$1.196,81, a sentença transitada em julgado determinou o recálculo do aviso prévio, considerando-se o último salário reconhecido no importe de R$1.674,21, o que não foi observado pela reclamada em seus cálculos. Portanto, acolho, parcialmente, a impugnação, determinando-se que reclamada retifique seus cálculos, apurando-se 33 dias de aviso prévio, considerando-se a base de cálculo de R$1.674,21, devendo ser deduzido o valor pago a título de 03 dias de projeção de aviso, no importe de R$156,75, conforme TRCT juntado aos autos. DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO. Alegou a autora que: "A Reclamada calculou apenas a diferença de remuneração (R$ 93,65) e não o saldo de salário efetivamente devido, contrariando o título executivo. A sentença determinou o recálculo das parcelas do TRCT, o que pressupõe apuração integral sobre o salário reconhecido (R$ 1.674,21), com dedução apenas do que efetivamente foi pago à mesma rubrica. Ao limitar-se à mera diferença salarial, a executada desvirtua o comando sentencial e o recálculo determinado." Sem razão a autora. Não houve deferimento de saldo salarial integral na sentença transitada em julgado, mas de suas diferenças decorrentes da base de cálculo incorretamente utilizada na sua apuração. Rejeito a impugnação. CESTAS BÁSICAS. Alegou a autora que: "A Reclamada consolidou as diferenças de cestas básicas (R$ 616,80) em rubrica única, lançada em 24/02/2024, aplicando correção uniforme. O procedimento viola a sentença, que determinou apuração mês a mês, de 05/2023 a 02/2024, impondo atualização individualizada de cada competência, nos termos da Súmula 381 do TST." Com razão. Acolho a impugnação, determinando-se que a reclamada retifique seus cálculos, apurando-se os valores devidos a título de cesta básicas mês a mês. FGTS + MULTA DE 40% Alegou a autora que: "A base de FGTS adotada pela Reclamada (R$ 1.318,75) encontra-se subestimada porque decorre das incorreções já apontadas no aviso prévio, saldo salarial e demais verbas rescisórias. Além disso, a executada não incluiu o recálculo da multa de 40% do FGTS, apesar de determinação expressa da sentença, configurando omissão incompatível com os limites da coisa julgada." Com razão, em parte, a autora. Considerando-se que não houve deferimento do pagamento de diferenças de FGTS depositados mensalmente durante o contrato de trabalho, observo que a multa de 40% do FGTS deverá incidir sobre o FGTS incidente sobre as diferenças das verbas rescisórias apuradas, o que não fora objeto de apuração nos cálculos da reclamada. Portanto, acolho, parcialmente, a impugnação, determinando-se que a reclamada retifique seus cálculos, incluindo-se a apuração da multa de 40% sobre o FGTS apurado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A autora alegou que: "A planilha patronal apresenta contradição interna relevante. Embora declare aplicação de IPCA-E até 08/04/2024 e SELIC a partir de 09/04/2024, simultaneamente afirma inexistirem juros após o ajuizamento. Nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, a SELIC, na fase judicial, substitui simultaneamente correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua fragmentação. O resultado evidencia o equívoco: a Reclamada apura juros irrisórios (R$ 1,60), incompatíveis com o período transcorrido até a liquidação, enquanto a conta da Reclamante observa corretamente o regime fixado pelo STF." Observo que o despacho que determinou o inicio da fase de liquidação (ID. dad 9472) fixou os parâmetros para aplicação da correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: "Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02." Da análise dos cálculos apresentados pela reclamada. verifica-se que referidos parâmetros não foram observados em sua totalidade. Portanto, acolho, parcialmente, as impugnações da autora, determinando-se que a reclamada atualize seus cálculos com aplicação: a) de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR até 08/04/2024, data anterior à data da propositura da ação; b) de juros Selic (Receita Federal), a partir de 09/04/2024 (data da propositura da ação) até 29/08/2024; c) de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024. Destarte, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos, devendo: 1 - Apurar 33 dias de aviso prévio, considerando-se a base de cálculo de R$1.674,21, devendo ser deduzido o valor pago a título de 03 dias de projeção de aviso, no importe de R$156,75, conforme TRCT juntado aos autos; 2 - Apurar os valores devidos a título de cesta básica mês a mês; 3 - Apurar a multa de 40% sobre o FGTS apurado; 4 - Atualizar seus cálculos com aplicação: a) de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR até 08/04/2024, data anterior à data da propositura da ação; b) de juros Selic (Receita Federal), a partir de 09/04/2024 (data da propositura da ação) até 29/08/2024 c) de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024; 5 - Manter a data da atualização de suas contas para o dia 31/05/2026. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. Não cumpridas as determinações supra, será designada perícia para a apuração do débito, cujos custos deverão ser suportados pela reclamada. No prazo sucessivo de 08 (oito) dias após o término do prazo concedido a reclamada, a autora poderá se manifestar sobre os cálculos retificados pela ré, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando, precisamente, os itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar dizendo se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação no CEJUSC. 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