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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010634-32.2026.5.03.0100 AUTOR: IDELFONSO FERREIRA NUNES JUNIOR RÉU: MANUTENCOES E TORNEARIA ABS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb028e proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010634-32.2026.5.03.0100 Reclamante: IDELFONSO FERREIRA NUNES JUNIOR Reclamadas: MANUTENÇÕES E TORNEARIA ABS LTDA e FERNANDA BEATRIZ BARBOSA SANTOS I – RELATÓRIO O Reclamante, IDELFONSO FERREIRA NUNES JUNIOR, já qualificado nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 163/167 (ID 93a83bf) em face da r. sentença de fls. 97/108 (ID 9d58c4c), alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao afastamento da responsabilidade da 2ª Reclamada, FERNANDA BEATRIZ BARBOSA SANTOS. O embargante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em contradição interna ao reconhecer a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à 2ª Ré (item II.1) e, no capítulo seguinte (item II.5), afastar sua responsabilidade com base exclusivamente em consulta à Redesim (ID 8466b41). Aduziu, outrossim, a ocorrência de omissão quanto à tese de sócia de fato e gestora do negócio, ressaltando a realização de pagamentos salariais via PIX por ela efetuados (ID 50ae202), pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para o reconhecimento de sua responsabilidade solidária ou subsidiária (fls. 164/167, ID 93a83bf). Foi dispensada a intimação das Reclamadas para manifestação em virtude da impossibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a publicação da intimação da r. sentença no DJEN em 18/08/2026 (fl. 135, ID fbd68f9) e a oposição da medida em 25/08/2026 (fl. 163, ID 93a83bf), conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E CONFISSÃO FICTA Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença de fls. 97/108 (ID 9d58c4c), alegando que o Juízo desconsiderou os efeitos da confissão ficta aplicada à 2ª Reclamada e deixou de examinar os elementos indicativos de sua atuação como gestora e sócia de fato, notadamente os comprovantes de transferência bancária via PIX (ID 50ae202), postulando a reforma do julgado para reconhecer a sua responsabilidade pelos créditos da condenação (fls. 164/167, ID 93a83bf). Sem razão o embargante. A matéria concernente à responsabilidade passiva da 2ª Reclamada foi apreciada de forma expressa, lógica, coerente e exauriente no item II.5 da fundamentação (fls. 104/105, ID 9d58c4c) e no respectivo dispositivo sentencial (item III, fl. 106, ID 9d58c4c). Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é meramente relativa (juris tantum), não vinculando de forma absoluta o magistrado nem impedindo o cotejo com os demais elementos de convicção coligidos ao feito (item II.5, fl. 104). Ademais, ressaltou-se no pronunciamento judicial que a verificação da legitimidade e responsabilidade das partes constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC), tendo a consulta oficial aos cadastros públicos da Redesim (fl. 134, ID 8466b41) comprovado de modo categórico que a 2ª Ré não integra o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empregadora principal, MANUTENÇÕES E TORNEARIA ABS LTDA, o qual é composto exclusivamente por Armindo Barbosa dos Santos (fl. 134, ID 8466b41). Nesse passo, a realização de transferências bancárias ou atos materiais de pagamento não transmuta, por si só, a pessoa física em titular da pessoa jurídica ou devedora solidária na fase cognitiva sem lastro societário formal ou comprovação de fraude estrutural, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou vício integrativo entre a aplicação da confissão ficta e a prevalência da prova documental oficial. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que o embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão das matérias já decididas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, IDELFONSO FERREIRA NUNES JUNIOR (ID 93a83bf), e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 97/108 (ID 9d58c4c), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IDELFONSO FERREIRA NUNES JUNIOR