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0010634-09.2025.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010634-09.2025.5.15.0011 AUTOR: RHADLER HERCULANI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbfcf71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RHADLER HERCULANI em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS, para o fim de condenar a parte Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: a. Pagar as diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março de 2014 a abril de 2018, no valor histórico confessado de R$ 59.151,31 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), com atualização desde 09 de maio de 2018, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e b. Pagar reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 27,02% sobre as verbas rescisórias pagas à Reclamante, a saber: saldo de salários, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS sobre verbas rescisórias, bem como multa de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação; c. Anotar e retificar evolução salarial em CTPS conforme fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Autorizada a compensação de eventuais valores pagos sob idênticos títulos aos deferidos na presente decisão. Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 do IRR do TST). Restam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito do Reclamante, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 100.000,00, que importam em R$ 2.000,00. Registre-se que a parte reclamada está dispensada do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica (CLT, art. 899, §10). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHADLER HERCULANI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010634-09.2025.5.15.0011 AUTOR: RHADLER HERCULANI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbfcf71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RHADLER HERCULANI em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS, para o fim de condenar a parte Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: a. Pagar as diferenças de reajustes salariais referentes aos meses de março de 2014 a abril de 2018, no valor histórico confessado de R$ 59.151,31 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), com atualização desde 09 de maio de 2018, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e b. Pagar reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 27,02% sobre as verbas rescisórias pagas à Reclamante, a saber: saldo de salários, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS sobre verbas rescisórias, bem como multa de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação; c. Anotar e retificar evolução salarial em CTPS conforme fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Autorizada a compensação de eventuais valores pagos sob idênticos títulos aos deferidos na presente decisão. Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 do IRR do TST). Restam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito do Reclamante, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 100.000,00, que importam em R$ 2.000,00. Registre-se que a parte reclamada está dispensada do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica (CLT, art. 899, §10). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS

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