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TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010633-88.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3af28 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ruptura do contrato de trabalho. Verbas rescisórias Pretende a autora seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o deferimento das verbas rescisórias correlatas, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela ré e exposição a perigo manifesto de mal considerável, sustentando que, após ser reintegrada, em 15/06/2026, por força de decisão judicial proferida nos autos da RT 0010847-16.2025.5.03.0151, voltou a adoecer em razão das condições de trabalho no setor em que foi alocada, além de alegar clima de hostilidade, em decorrência do litígio anterior, e inconformismo patronal, externado pela interposição de recurso ordinário. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, não há provas de nenhum descumprimento contratual pela ré, com gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. Com efeito, a análise do acervo probatório demonstra que a reclamada deu fiel cumprimento ao comando jurisdicional, promovendo a reintegração da autora e a realização do competente ASO de retorno, em 15/06/2026 (fls. 43/44 e 91), com assunção de atividades em novo setor, de moldados da área seca (fls. 89 e 98). A interposição de recurso ordinário nos autos daquela reclamatória trabalhista (fls. 19/42) consubstancia legítimo e regular exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), não consubstanciando represália, hostilidade ou infração patronal. Outrossim, não se comprovou que a empresa tenha submetido a demandante a condições degradantes ou inadequadas após a reintegração. Os atestados médicos trazidos pela obreira (fls. 45/47) e o exame de imagem (fls. 103) retratam a persistência de queixas lombares crônicas e degenerativas, que em ação anterior restaram pericial e judicialmente definidas como desprovidas de nexo causal com o trabalho (fls. 12/17). Ademais, o requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado pela trabalhadora perante o INSS foi expressamente indeferido pela autarquia, em 05/08/2026, ante a ausência de incapacidade laborativa (fls. 48/53). Portanto, a autora não se produziu nenhuma prova apta a demonstrar imposição de esforço excessivo, hostilidade ou perigo de mal manifesto no exíguo período em que a obreira laborou após a reintegração. Não há falar, assim, em falta grave do empregador (art. 818, I, da CLT). Nesse cenário, sendo manifesta a vontade da autora de rescindir seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e reconheço que a demandante se demitiu, em 03/08/2026, dia em a autora informou a ré sua decisão de se afastar do trabalho, considerando rescindido o vínculo, conforme relatado na inicial (fls. 4). Nessa toada, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio (e repercussões em 13ª salário e férias), bem como multa de 40% do FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, defiro à demandante o pagamento das seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - férias integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; - 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. As verbas acima deferidas devem ser calculadas com base no salário contratual da autora, acrescidas das demais parcelas que compõem a base de cálculo de cada verba. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, observando a saída em 03/08/2026, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo, sem prejuízo de, não o fazendo, a Secretaria da Vara realizar a anotação. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No tocante à distribuição do ônus da prova, outrossim, predomina a tradicional orientação de incumbir ao empregado a demonstração do dano, pois fato constitutivo do direito postulado (art. 818, da CLT). No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando novo adoecimento, descaso patronal com suas condições de saúde após a reintegração judicial e constrangimento derivado da pendência de recurso ordinário patronal. Em que pesem as alegações obreiras, não ficou provada nenhuma conduta ilícita da reclamada que tenha causado prejuízo e afronta à dignidade da trabalhadora. Logo, por não configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, tampouco a existência de dano efetivo, indefere-se o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Não são devidos honorários advocatícios à parte reclamante, uma vez que sucumbente na demanda. Consigno que, embora se tenha condenado a reclamada ao pagamento das férias e baixa na CTPS, tais verbas não decorreram da rescisão indireta, como requerido na inicial, mas sim do reconhecimento, pelo Juízo, da rescisão contratual POR INICIATIVA DA AUTORA. Condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA MARIA DA SILVA LIMA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos para, reconhecendo a rescisão contratual, por iniciativa da autora, em 03/08/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) férias integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; b) 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, observando a saída em 03/08/2026, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo, sem prejuízo de, não o fazendo, a Secretaria da Vara realizar a anotação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVA LIMA
TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010633-88.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3af28 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ruptura do contrato de trabalho. Verbas rescisórias Pretende a autora seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o deferimento das verbas rescisórias correlatas, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela ré e exposição a perigo manifesto de mal considerável, sustentando que, após ser reintegrada, em 15/06/2026, por força de decisão judicial proferida nos autos da RT 0010847-16.2025.5.03.0151, voltou a adoecer em razão das condições de trabalho no setor em que foi alocada, além de alegar clima de hostilidade, em decorrência do litígio anterior, e inconformismo patronal, externado pela interposição de recurso ordinário. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, não há provas de nenhum descumprimento contratual pela ré, com gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. Com efeito, a análise do acervo probatório demonstra que a reclamada deu fiel cumprimento ao comando jurisdicional, promovendo a reintegração da autora e a realização do competente ASO de retorno, em 15/06/2026 (fls. 43/44 e 91), com assunção de atividades em novo setor, de moldados da área seca (fls. 89 e 98). A interposição de recurso ordinário nos autos daquela reclamatória trabalhista (fls. 19/42) consubstancia legítimo e regular exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), não consubstanciando represália, hostilidade ou infração patronal. Outrossim, não se comprovou que a empresa tenha submetido a demandante a condições degradantes ou inadequadas após a reintegração. Os atestados médicos trazidos pela obreira (fls. 45/47) e o exame de imagem (fls. 103) retratam a persistência de queixas lombares crônicas e degenerativas, que em ação anterior restaram pericial e judicialmente definidas como desprovidas de nexo causal com o trabalho (fls. 12/17). Ademais, o requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado pela trabalhadora perante o INSS foi expressamente indeferido pela autarquia, em 05/08/2026, ante a ausência de incapacidade laborativa (fls. 48/53). Portanto, a autora não se produziu nenhuma prova apta a demonstrar imposição de esforço excessivo, hostilidade ou perigo de mal manifesto no exíguo período em que a obreira laborou após a reintegração. Não há falar, assim, em falta grave do empregador (art. 818, I, da CLT). Nesse cenário, sendo manifesta a vontade da autora de rescindir seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e reconheço que a demandante se demitiu, em 03/08/2026, dia em a autora informou a ré sua decisão de se afastar do trabalho, considerando rescindido o vínculo, conforme relatado na inicial (fls. 4). Nessa toada, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio (e repercussões em 13ª salário e férias), bem como multa de 40% do FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, defiro à demandante o pagamento das seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - férias integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; - 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. As verbas acima deferidas devem ser calculadas com base no salário contratual da autora, acrescidas das demais parcelas que compõem a base de cálculo de cada verba. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, observando a saída em 03/08/2026, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo, sem prejuízo de, não o fazendo, a Secretaria da Vara realizar a anotação. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No tocante à distribuição do ônus da prova, outrossim, predomina a tradicional orientação de incumbir ao empregado a demonstração do dano, pois fato constitutivo do direito postulado (art. 818, da CLT). No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando novo adoecimento, descaso patronal com suas condições de saúde após a reintegração judicial e constrangimento derivado da pendência de recurso ordinário patronal. Em que pesem as alegações obreiras, não ficou provada nenhuma conduta ilícita da reclamada que tenha causado prejuízo e afronta à dignidade da trabalhadora. Logo, por não configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, tampouco a existência de dano efetivo, indefere-se o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Não são devidos honorários advocatícios à parte reclamante, uma vez que sucumbente na demanda. Consigno que, embora se tenha condenado a reclamada ao pagamento das férias e baixa na CTPS, tais verbas não decorreram da rescisão indireta, como requerido na inicial, mas sim do reconhecimento, pelo Juízo, da rescisão contratual POR INICIATIVA DA AUTORA. Condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA MARIA DA SILVA LIMA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos para, reconhecendo a rescisão contratual, por iniciativa da autora, em 03/08/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) férias integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; b) 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, observando a saída em 03/08/2026, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo, sem prejuízo de, não o fazendo, a Secretaria da Vara realizar a anotação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UPPER DOG COMERCIAL LTDA
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