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0010633-87.2025.5.15.0087

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010633-87.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: SABRINA MANGOLINE AGRAVADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (9) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85df4a4) proferida nos autos do processo 0010633-87.2025.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010633-87.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: SABRINA MANGOLINE ADVOGADO: Dr. HERICK WOLF MOLITOR COSTA ADVOGADO: Dr. LUCAS PRATES MORAES AGRAVADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE MELEIRO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL TRIGO SOARES AGRAVADO: PEOPLE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA MOREIRA JOAQUIM AGRAVADO: KARVIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MELEIRO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL TRIGO SOARES ADVOGADA: Dra. ISABELA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA ADVOGADO: Dr. JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO AGRAVADO: REDOMA PERFUMES LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO AGRAVADO: CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO AGRAVADO: PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA SANTOS LARA ROMEO AGRAVADO: MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA SANTOS LARA ROMEO AGRAVADO: SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADA: Dra. KARINA BRUNO DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 053b4e2; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 5721d6c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE LABOR EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL O v. acórdão consignou: "(...)Com a devida vênia ao MM. Juiz sentenciante, acolho as conclusões periciais do bem fundamentado laudo, que contém elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho da parte autora. O referido perito, in loco, constatou que, desde julho de 2019, os kits para a produção são previamente preparados em local próprio, fora da área de produção. Portanto, o local de trabalho da reclamante não é considerado como área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importa salientar que a autora prestou serviços para as reclamadas a partir de fevereiro de 2023. Desse modo, acolho o recurso e excluo a condenação do adicional de periculosidade e reflexos.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)A r. sentença não analisou o pedido de adicional de insalubridade, por entender prejudicado (f. 1699) e a reclamante não interpôs recurso em face dessa decisão, acarretando a preclusão quanto à matéria.(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão consignou: "(...)O MM. Juízo de Origem, em razão da invalidação do regime de compensação por banco de horas, deferiu ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional, com reflexos. A reclamada se insurge contra essa decisão, sustentando a validade dos acordos de compensação de jornada. Como já visto, na r. sentença não foi reconhecido labor em ambiente insalubre durante a vigência do pacto laboral. Portanto, não há que se declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada, por suposta violação ao disposto no artigo 60 da CLT. Destarte, acolho o apelo para excluir a condenação das horas extras e reflexos.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA VERBAS DECORRENTES O v. acórdão consignou: "(...)A origem entendeu pela rescisão indireta do contrato laboral mediante a seguinte fundamentação: "Diante do quanto decidido, restaram demonstrados os descumprimentos legais e contratuais por parte da primeira reclamada, a qual deixa de promover o pagamento do adicional de periculosidade devido, bem como promove compensação de jornada de forma irregular. Portanto, diante do descumprimento da lei e das faltas contratuais da primeira reclamada, nos termos do art. 483, d, e § 3°, da CLT, bem como considerando a tese fixada pelo C. TST (Tema nº. 85 dos precedentes vinculantes), reconheço que o contrato de emprego se encerra em virtude de rescisão indireta, fixando como data da ruptura contratual a data de ciência da prolação desta sentença por publicação no diário oficial. Em decorrência, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS Digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da referida publicação, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do salário da reclamante, até o limite de um salário. Na inércia da primeira reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações (art. 39, § 1°, da CLT). Outrossim, condeno a primeira reclamada a entregar à reclamante as guias e a chave de conectividade necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Ainda, condeno a primeira reclamada ao pagamento, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS sobre as parcelas resilitórias e acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS devido no curso do contrato. Para efeito de liquidação, deverá ser considerada a média da remuneração recebida pela reclamante nos últimos doze meses." Considerando que a presente decisão não reconheceu o labor em condições de periculosidade e deu validade ao acordo de compensação de jornada, não ficou demonstrada a existência de falta grave praticada pelo empregador, de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços da reclamante. Assim, reformo a sentença para afastar a rescisão contratual por rescisão indireta e condenação da reclamada em verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718064398600000200982995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718064398600000200982995?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010633-87.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: SABRINA MANGOLINE AGRAVADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (9) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85df4a4) proferida nos autos do processo 0010633-87.2025.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010633-87.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: SABRINA MANGOLINE ADVOGADO: Dr. HERICK WOLF MOLITOR COSTA ADVOGADO: Dr. LUCAS PRATES MORAES AGRAVADO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADO: Dr. FELIPE MELEIRO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL TRIGO SOARES AGRAVADO: PEOPLE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA MOREIRA JOAQUIM AGRAVADO: KARVIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MELEIRO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL TRIGO SOARES ADVOGADA: Dra. ISABELA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA ADVOGADO: Dr. JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO AGRAVADO: REDOMA PERFUMES LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO AGRAVADO: CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO AGRAVADO: PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA SANTOS LARA ROMEO AGRAVADO: MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA SANTOS LARA ROMEO AGRAVADO: SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADA: Dra. KARINA BRUNO DE OLIVEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 053b4e2; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 5721d6c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE LABOR EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL O v. acórdão consignou: "(...)Com a devida vênia ao MM. Juiz sentenciante, acolho as conclusões periciais do bem fundamentado laudo, que contém elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho da parte autora. O referido perito, in loco, constatou que, desde julho de 2019, os kits para a produção são previamente preparados em local próprio, fora da área de produção. Portanto, o local de trabalho da reclamante não é considerado como área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importa salientar que a autora prestou serviços para as reclamadas a partir de fevereiro de 2023. Desse modo, acolho o recurso e excluo a condenação do adicional de periculosidade e reflexos.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)A r. sentença não analisou o pedido de adicional de insalubridade, por entender prejudicado (f. 1699) e a reclamante não interpôs recurso em face dessa decisão, acarretando a preclusão quanto à matéria.(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão consignou: "(...)O MM. Juízo de Origem, em razão da invalidação do regime de compensação por banco de horas, deferiu ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional, com reflexos. A reclamada se insurge contra essa decisão, sustentando a validade dos acordos de compensação de jornada. Como já visto, na r. sentença não foi reconhecido labor em ambiente insalubre durante a vigência do pacto laboral. Portanto, não há que se declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada, por suposta violação ao disposto no artigo 60 da CLT. Destarte, acolho o apelo para excluir a condenação das horas extras e reflexos.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA VERBAS DECORRENTES O v. acórdão consignou: "(...)A origem entendeu pela rescisão indireta do contrato laboral mediante a seguinte fundamentação: "Diante do quanto decidido, restaram demonstrados os descumprimentos legais e contratuais por parte da primeira reclamada, a qual deixa de promover o pagamento do adicional de periculosidade devido, bem como promove compensação de jornada de forma irregular. Portanto, diante do descumprimento da lei e das faltas contratuais da primeira reclamada, nos termos do art. 483, d, e § 3°, da CLT, bem como considerando a tese fixada pelo C. TST (Tema nº. 85 dos precedentes vinculantes), reconheço que o contrato de emprego se encerra em virtude de rescisão indireta, fixando como data da ruptura contratual a data de ciência da prolação desta sentença por publicação no diário oficial. Em decorrência, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS Digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da referida publicação, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do salário da reclamante, até o limite de um salário. Na inércia da primeira reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações (art. 39, § 1°, da CLT). Outrossim, condeno a primeira reclamada a entregar à reclamante as guias e a chave de conectividade necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Ainda, condeno a primeira reclamada ao pagamento, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS sobre as parcelas resilitórias e acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS devido no curso do contrato. Para efeito de liquidação, deverá ser considerada a média da remuneração recebida pela reclamante nos últimos doze meses." Considerando que a presente decisão não reconheceu o labor em condições de periculosidade e deu validade ao acordo de compensação de jornada, não ficou demonstrada a existência de falta grave praticada pelo empregador, de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços da reclamante. Assim, reformo a sentença para afastar a rescisão contratual por rescisão indireta e condenação da reclamada em verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718064398600000200982995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718064398600000200982995?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MANGOLINE

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