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TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010633-86.2026.5.03.0184 CONSIGNANTE: PADARIA E CONFEITARIA TAMBORIL LTDA CONSIGNATÁRIO: MARIA APARECIDA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cc4c4 proferido nos autos. Vistos. Foram juntados aos autos, no Id 6c087c2 e anexos, os documentos relativos aos herdeiros do consignatário (Espólio de Maria Aparecida da Silva), bem como a indicação de contas bancárias, de declaração de hipossuficiência e de certidão de casamento da ex-empregada falecida, contendo averbação de divórcio, o que demonstra a inexistência de outros herdeiros não habilitados nos autos. Acerca da legitimidade dos herdeiros para o recebimento dos documentos e dos valores depositados no autos, cumpre fazer as seguintes considerações. A Lei 6.858/80 prevê a legitimidade para o recebimento de créditos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido. Sobre o tema, assim prevê o art. 1º do referido dispositivo legal: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” De igual modo, o ordenamento jurídico assegura a transmissão aos sucessores dos direitos relacionados à reparação dos danos suportados pelo falecido. Com efeito, o art. 943 do Código Civil estabelece que o direito de exigir reparação, assim como a correspondente obrigação, transmite-se com a herança. No mesmo sentido, o art. 1.784 do Código Civil prevê que, aberta a sucessão, a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. Quanto à ordem de vocação hereditária, o art. 1.829, I, do Código Civil confere preferência aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, nos seguintes termos: “Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...)”. No caso ora analisado, houve a juntada, aos autos, do documento de Id d93183c, que demonstra que a ex-empregada falecida não possui dependentes habilitados perante o Regime Geral de Previdência Social ao recebimento de pensão por morte. Ademais, não há notícia, nos autos, acerca da existência de inventário em nome da falecida, o que atrairia a legitimidade do inventariante para figurar como representante do espólio, conforme previsto no art. 618, I, do CPC. Cumpre, ainda, ressaltar, que Débora Roberta da Silva Azevedo, Edmilson Roberto da Silva e Douglas Roberto da Silva Azevedo comprovaram ser filhos maiores da trabalhadora falecida, conforme documentos de Ids 6c087c2, df16766 e b1ccb2e. Ademais, consta da certidão de casamento de Id 6fb72b5 que a de cujus era divorciada. Nesse contexto, na condição de descendentes da empregada falecida e inexistindo cônjuge sobrevivente, os reclamantes detêm legitimidade ativa para pleitearem os direitos trabalhistas e as reparações que entendem devidas em razão do extinto vínculo empregatício mantido entre a de cujus e a reclamada. Em consonância com o previsto na sentença de Id 55bf69a, já transitada em julgado, determino a expedição de alvarás CEF/SIF para liberação, a partir da conta judicial n. 0620.042.03290036-4, dos seguintes valores, aos credores abaixo indicados, com juros e correção monetária a partir da data do depósito: 1 - Líquido de Débora Roberta da Silva Azevedo: R$ 1.337,60, mediante transferência bancária para a conta indicada no Id f22ce6c, de titularidade: Débora Roberta da Silva Azevedo, CPF: 102.770.086-11, Itaú Unibanco (341), Agência 5325, Conta Corrente: 23121-4; 2 - Líquido de Edmilson Roberto da Silva: R$ 1.337,60, mediante transferência bancária para a conta indicada no Id f22ce6c, de titularidade: Edmilson Roberto da Silva, CPF: 021.049.186-85, Pic Pay (380), Agência 0001, Conta Corrente: 40689039-0; 3 - Líquido de Douglas Roberto da Silva Azevedo: R$ 1.337,59, mediante transferência bancária para a conta indicada no Id f22ce6c, de titularidade: Douglas Roberto da Silva Azevedo, CPF: 108.760.786-84, Banco Pan (623), Agência 0001, Conta Corrente: 018526669-1. Após a comprovação dos valores pagos, registrem-se. Determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe, no e-mail de uma das herdeiras da consignatária, Sra. Débora Roberta da Silva Azevedo (deboraroberta906@gmail.com), o TRCT anexado pela consignante, aos autos, de Id cf44135. Deverá a Secretaria da Vara, do mesmo modo, encaminhar cópia da presente decisão ao e-mail acima indicado. Diante da juntada de declaração de hipossuficiência pela parte consignatária (Id f22ce6c), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA TAMBORIL LTDA
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