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0010633-83.2014.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010633-83.2014.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ISMAR DE CARVALHO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. DÍVIDAS PENDENTES. LEI Nº 8.078/90. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela decorrente do mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos pelo reconhecimento de verbas derivadas do contrato de trabalho e a integral e deliberada inadimplência no pagamento destas parcelas pela empresa ré, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e que independem da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seus patrimônios. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição quanto aos tópicos de gratuidade de justiça, nulidade da citação por edital e impenhorabilidade do BPC/LOAS, por ausência de interesse recursal mas, contudo, conhecer dos demais tópicos do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ISMAR DE CARVALHO MACHADO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010633-83.2014.5.01.0242 DESTINATÁRIO: PRISCILLA FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. DÍVIDAS PENDENTES. LEI Nº 8.078/90. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela decorrente do mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos pelo reconhecimento de verbas derivadas do contrato de trabalho e a integral e deliberada inadimplência no pagamento destas parcelas pela empresa ré, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e que independem da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seus patrimônios. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição quanto aos tópicos de gratuidade de justiça, nulidade da citação por edital e impenhorabilidade do BPC/LOAS, por ausência de interesse recursal mas, contudo, conhecer dos demais tópicos do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA

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