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0010633-78.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010633-78.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB SP284388) EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Alegou a executada, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente (21.1). Manifestação do exequente juntando nova memória de cálculo (28.1). É o relatório. Decido. A impugnação acolhe parcial provimento. De fato, verifica-se excesso de execução na inclusão do percentual de 30% a título de honorários contratuais sobre o montante cobrado da executada. A condenação imposta pelo título executivo judicial abrange estritamente a reparação por danos morais e os honorários sucumbenciais de 10%. Os honorários contratuais vinculam apenas a relação entre o patrono e seu cliente, não podendo ser repassados como encargo à parte adversa. Por outro lado, não prospera o pedido de extinção da execução formulado pela executada. O depósito realizado nos autos não é suficiente para a satisfação integral do crédito devido, subsistindo saldo devedor referente às custas processuais devidamente comprovadas (comunicado conjunto nº 951/2023) e à incidência de atualização operados até a data do pagamento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança dos honorários contratuais e determinar que o Exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada abatendo o montante pago pela executada e apontando exclusivamente o saldo remanescente devido. Com a apresentação do cálculo do saldo devedor, intime-se a executada para efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se.

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