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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010633-39.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ALEXSANDER LISBOA DA SILVA RECORRIDO: REDE SACOLAO ABC ABASTECER PLUS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010633-39.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) reconhecer a credibilidade dos depoimentos das testemunhas e afastar a multa aplicada aos depoentes; b) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, e da dobra dos domingos trabalhados sem folga compensatória (todos durante o contrato), com o adicional legal, além dos reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, sem reflexos; c) e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado em liquidação. De ofício, reduziu para 5% os honorários devidos pelo autor aos patronos da parte ré. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90. Para a fase judicial, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Fixou custas pela reclamada em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER LISBOA DA SILVA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010633-39.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ALEXSANDER LISBOA DA SILVA RECORRIDO: REDE SACOLAO ABC ABASTECER PLUS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010633-39.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) reconhecer a credibilidade dos depoimentos das testemunhas e afastar a multa aplicada aos depoentes; b) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, e da dobra dos domingos trabalhados sem folga compensatória (todos durante o contrato), com o adicional legal, além dos reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, sem reflexos; c) e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado em liquidação. De ofício, reduziu para 5% os honorários devidos pelo autor aos patronos da parte ré. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90. Para a fase judicial, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Fixou custas pela reclamada em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - REDE SACOLAO ABC ABASTECER PLUS LTDA
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