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0010633-16.2024.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010633-16.2024.5.15.0122 AUTOR: FRANCISCO JODIE DANTAS RÉU: RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8c016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST O reclamante alega a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença [62], sustentando que o juízo partiu de premissa equivocada ao validar a jornada de trabalho com base em supostos controles de ponto apresentados pela primeira reclamada. Aduz que referidos documentos são inexistentes nos autos, não havendo comprovação idônea da jornada efetivamente cumprida. Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as reclamadas não apresentaram os controles de horário referentes a nenhum período do contrato de trabalho. É corolário do princípio da proteção a necessidade de que seja fixada uma jornada de trabalho, ou seja, período em que o empregado ficará à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Tamanha sua importância, que recebeu status de norma constitucional conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. No caso em tela, a reclamada RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI não juntou cartões de ponto. Aplica-se, portanto, o inciso I da Súmula 338 do C. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicia. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, contudo, a reclamada não apresentou prova oral hábil a elidir tal presunção, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Assim, acolho os embargos do reclamante com efeito infringente para sanar a omissão e a contradição apontadas. Declaro a nulidade da escala 12x36 e, por conseguinte, passo a fixar a jornada de trabalho do autor, conforme indicado na exordial e em observância ao princípio da razoabilidade e primazia da realidade: De 20/04/2022 a 19/07/2022 (primeiros três meses): labor em escala de revezamento, das 18h00 às 06h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, acrescido de 4 (quatro) folgas mensais trabalhadas no mesmo horário [328]; De 20/07/2022 a 19/04/2023 (período restante): labor das 05h50 às 18h20, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, acrescido de 4 (quatro) folgas mensais trabalhadas no mesmo horário [328]. Diante da jornada fixada, defiro o pleito de horas extraordinárias. Condeno a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda e terceira reclamadas (nos termos já definidos na fundamentação da r. sentença [60, 340]), a pagar as horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo: evolução salarial global do reclamante, composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade deferido [225]; b) divisor: 220; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicionais: 50% para os dias normais e 100% para o labor em folgas e feriados sem compensação [135, 136]; e) reflexos: por habituais, defiro os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (DSR - Súmula 172 do TST) [222], FGTS e multa de 40%, dada a natureza salarial da parcela; f) adicional noturno: para o período de labor noturno (das 22h00 às 06h00 do período inicial), defiro o adicional noturno legal de 20%, computando-se a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT e Súmula 60, I, do TST), com reflexos nas mesmas parcelas indicadas para as horas extras. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Sanada a contradição e suprida a omissão. EMBARGOS. TERCEIRA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA O art. 98 do CPC/2015 prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que haja prova da insuficiência de recursos. No caso, a reclamada comprovou que é entidade filantrópica, mas não exibiu relatórios de auditoria demonstrando que a sua situação de insuficiência financeira. Assim, não foi demonstrado que o passivo da entidade excede ao ativo circulante. Portanto, considero não demonstrada a incapacidade financeira da terceira reclamada. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, fica deferido o benefício do art. 899, §10, da CLT, para fins de depósito recursal. Indefiro o benefício. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JODIE DANTAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010633-16.2024.5.15.0122 AUTOR: FRANCISCO JODIE DANTAS RÉU: RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8c016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST O reclamante alega a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença [62], sustentando que o juízo partiu de premissa equivocada ao validar a jornada de trabalho com base em supostos controles de ponto apresentados pela primeira reclamada. Aduz que referidos documentos são inexistentes nos autos, não havendo comprovação idônea da jornada efetivamente cumprida. Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as reclamadas não apresentaram os controles de horário referentes a nenhum período do contrato de trabalho. É corolário do princípio da proteção a necessidade de que seja fixada uma jornada de trabalho, ou seja, período em que o empregado ficará à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Tamanha sua importância, que recebeu status de norma constitucional conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. No caso em tela, a reclamada RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI não juntou cartões de ponto. Aplica-se, portanto, o inciso I da Súmula 338 do C. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicia. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, contudo, a reclamada não apresentou prova oral hábil a elidir tal presunção, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Assim, acolho os embargos do reclamante com efeito infringente para sanar a omissão e a contradição apontadas. Declaro a nulidade da escala 12x36 e, por conseguinte, passo a fixar a jornada de trabalho do autor, conforme indicado na exordial e em observância ao princípio da razoabilidade e primazia da realidade: De 20/04/2022 a 19/07/2022 (primeiros três meses): labor em escala de revezamento, das 18h00 às 06h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, acrescido de 4 (quatro) folgas mensais trabalhadas no mesmo horário [328]; De 20/07/2022 a 19/04/2023 (período restante): labor das 05h50 às 18h20, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, acrescido de 4 (quatro) folgas mensais trabalhadas no mesmo horário [328]. Diante da jornada fixada, defiro o pleito de horas extraordinárias. Condeno a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda e terceira reclamadas (nos termos já definidos na fundamentação da r. sentença [60, 340]), a pagar as horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo: evolução salarial global do reclamante, composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade deferido [225]; b) divisor: 220; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicionais: 50% para os dias normais e 100% para o labor em folgas e feriados sem compensação [135, 136]; e) reflexos: por habituais, defiro os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (DSR - Súmula 172 do TST) [222], FGTS e multa de 40%, dada a natureza salarial da parcela; f) adicional noturno: para o período de labor noturno (das 22h00 às 06h00 do período inicial), defiro o adicional noturno legal de 20%, computando-se a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT e Súmula 60, I, do TST), com reflexos nas mesmas parcelas indicadas para as horas extras. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Sanada a contradição e suprida a omissão. EMBARGOS. TERCEIRA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA O art. 98 do CPC/2015 prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que haja prova da insuficiência de recursos. No caso, a reclamada comprovou que é entidade filantrópica, mas não exibiu relatórios de auditoria demonstrando que a sua situação de insuficiência financeira. Assim, não foi demonstrado que o passivo da entidade excede ao ativo circulante. Portanto, considero não demonstrada a incapacidade financeira da terceira reclamada. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, fica deferido o benefício do art. 899, §10, da CLT, para fins de depósito recursal. Indefiro o benefício. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA

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