Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010633-11.2022.5.03.0028 RECORRENTE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a8fcf proferida nos autos. ROT 0010633-11.2022.5.03.0028 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrente: Advogado(s): 2. FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id c6b3b81; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 6b24c2e). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. A advogada subscritora do recurso de revista, Dr. Patrícia Maria Coutinho Ferraz, OAB/MG 82.637, não está investida de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Constato que a procuração juntada no Id. 2257985, datada de 19/09/2022, possui validade de três anos, a contar da lavratura, estando, portanto, com prazo de validade expirado. Nessa esteira, quando da interposição do recurso de revista, ocorrida em 13/07/2026, o substabelecimento de Id. 0a6c017 já não possuía mais validade. Neste ponto, vale salientar a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) equivale à ausência de mandato do advogado subscritor do recurso, o que faz incidir a Súmula 383, I, do TST. Nesse caso, portanto, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: 0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; AIRR-183-31.2014.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/2/2016; AIRR-0010954-92.2022.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024; AIRR-10925-72.2014.5.15.0147, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2016; Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/10/2022 e RR-0011077-34.2020.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento da advogada à audiência (atas de Id. e0a21c0 e Id.9e7c30d), sem procuração, mas acompanhada do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 7e9ccd0; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id bba62d3). Regular a representação processual (Id 49912a0). Preparo dispensado (Id 84549d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 794, 795 e 832 da CLT, 9º, 10, 141, 190, 357, § 2º, 372, 489, § 1º, II e IV, e 492 do CPC. Quanto ao tema diferenças de comissão pelas vendas objeto de troca, a Turma decidiu, em suma, que: No que tange às vendas objeto de troca, restou comprovado que não havia estorno das comissões, conforme se extrai da prova emprestada: "em relação às trocas de produtos, o cliente busca resolver seu problema e não necessariamente o vendedor original; a liderança da loja não direcionava o cliente ao primeiro vendedor, e qualquer um que estivesse disponível realizava a troca; fez várias trocas; a comissão da venda original sempre ficava com o primeiro vendedor, contudo, se um segundo vendedor efetuasse uma troca que resultasse em uma venda de valor mais alto, ele receberia a comissão sobre a diferença do valor"(autos nº 0010090-20.2025.5.03.0087, depoimento pessoal do reclamante, ID. 233528a). Destarte, são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, todavia, não são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, porquanto estas já foram quitadas. Por essas razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo, parcialmente, o recurso da reclamada, para excluir a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca. Inconformado, por meio de embargos de declaração (Id. 69b6ae1), em resumo, o recorrente instou a Turma a esclarecer acerca da utilização do depoimento pessoal do reclamante do processo 0010090-20.2025.5.03.0087 para afastar a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, haja vista que a prova emprestada admitida nos autos por este Juízo se restringiu ao depoimento de testemunha, e não ao depoimento pessoal da reclamante de outro processo. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que: O v. acórdão não apresenta os vícios apontados pelo embargante que, na verdade, pretende a revisão de matérias já decididas, o que não é viável pela via dos embargos, uma vez que o manejo pe restrito às hipóteses previstas nos arcts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o julgado é expresso ao consignar os fundamentos em relação á análise das diferenças de comissões, aplicando-se o Temas 57 e 65 do TST e, em relação às diferenças por redução de margem, aplicou-se o disposto no art. 457 da CLT (Id. 54ac9cc). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Quanto ao tema “premiação pelo atingimento de metas”, destaco, inicialmente, que a matéria foi devolvida à apreciação da segunda instância exclusivamente por iniciativa do reclamante, sucumbente no aspecto. Com efeito, a reclamada não veiculou qualquer insurgência relativa à referida parcela nas razões de seu recurso ordinário. Dito isso, destaco os fundamentos da Turma no acórdão de Id 79a7f4f : Restou incontroverso nos presentes autos que a reclamada pagava premiação pelo atingimento de metas, conforme disposto na norma interna: "Premiação: valor pago aos colaboradores em função do atingimento das metas, obedecendo os critérios pré-estabelecidos"(ID. cd5cc62, f. 3536). A base de cálculo foi assim definida: "A base de cálculo da premiação equivale ao valor de comissão sobre os produtos faturados durante o período de apuração da premiação (do 1º ao último dia do mês)"(ID. d429b28, f. 3544). Especificamente quanto à vinculação das comissões à apuração do prêmio estímulo, a testemunha do reclamante (Welthon Júnior Antunes Martins) informou que recebiam prêmios por batimento de cotas e metas; que o prêmio era baseado no valor da cota e que, ao cumprir a cota, recebiam um valor; e que vendas canceladas, não faturadas ou juros de vendas parceladas não entravam para o cálculo da premiação. Assim, conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças. A alegação da reclamada de que o reclamante não discutiu o atingimento de metas é irrelevante, pois as diferenças decorrem da incorreção da base de cálculo das comissões que, por sua vez, impactam o prêmio. A natureza indenizatória do prêmio estímulo (art. 457, § 2º, da CLT), não afasta o direito às diferenças na sua base de cálculo, mas somente dos reflexos, conforme exposto na sentença. Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto. Inconformado, por meio de embargos de declaração (Id. 69b6ae1), em resumo, o recorrente instou a Turma a esclarecer contradição existente entre os trechos da fundamentação (conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças) e a conclusão (nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto). Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito (Id. 54ac9cc). O reclamante novamente instou a Turma a manifestar acerca da contradição havida entre os trechos da fundamentação e a conclusão quanto à premiação pelo atingimento de metas (Id. 1057c7a), já que, uma vez reconhecidas as diferenças de premiação, deveria ser dado provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não obstante, ao decidir os novos embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que: O v. acórdão embargado de ID. 54ac9cc não apresenta os vícios apontados pelo embargante que, na verdade, replica argumentos já analisados, constituindo-se os novos embargos peça processual inapta para revolver matéria já decidida por essa d. Turma. Os embargos de declaração têm aplicação restrita às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não ocorre in casu (Id. d9e7f62 ). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 10, 141, 190, 369, 357, § 2º, 371, 372, 373, II, 385, 391, 492 do CPC, 2º, 457, § 1º, 464, 466, 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 65 do TST. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f ): No que tange às vendas objeto de troca, restou comprovado que não havia estorno das comissões, conforme se extrai da prova emprestada: "em relação às trocas de produtos, o cliente busca resolver seu problema e não necessariamente o vendedor original; a liderança da loja não direcionava o cliente ao primeiro vendedor, e qualquer um que estivesse disponível realizava a troca; fez várias trocas; a comissão da venda original sempre ficava com o primeiro vendedor, contudo, se um segundo vendedor efetuasse uma troca que resultasse em uma venda de valor mais alto, ele receberia a comissão sobre a diferença do valor"(autos nº 0010090-20.2025.5.03.0087, depoimento pessoal do reclamante, ID. 233528a). Destarte, são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, todavia, não são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, porquanto estas já foram quitadas. Por essas razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo, parcialmente, o recurso da reclamada, para excluir a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, X, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, § 1º, 832 da CLT, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f): Restou incontroverso nos presentes autos que a reclamada pagava premiação pelo atingimento de metas, conforme disposto na norma interna: "Premiação: valor pago aos colaboradores em função do atingimento das metas, obedecendo os critérios pré-estabelecidos"(ID. cd5cc62, f. 3536). A base de cálculo foi assim definida: "A base de cálculo da premiação equivale ao valor de comissão sobre os produtos faturados durante o período de apuração da premiação (do 1º ao último dia do mês)"(ID. d429b28, f. 3544). Especificamente quanto à vinculação das comissões à apuração do prêmio estímulo, a testemunha do reclamante (Welthon Júnior Antunes Martins) informou que recebiam prêmios por batimento de cotas e metas; que o prêmio era baseado no valor da cota e que, ao cumprir a cota, recebiam um valor; e que vendas canceladas, não faturadas ou juros de vendas parceladas não entravam para o cálculo da premiação. Assim, conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças. A alegação da reclamada de que o reclamante não discutiu o atingimento de metas é irrelevante, pois as diferenças decorrem da incorreção da base de cálculo das comissões que, por sua vez, impactam o prêmio. A natureza indenizatória do prêmio estímulo (art. 457, § 2º, da CLT), não afasta o direito às diferenças na sua base de cálculo, mas somente dos reflexos, conforme exposto na sentença. Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto. Considerando que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do tema da premiação, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao art.93, IX, da CR, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, XIII e XVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, § 2º, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f): Nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a comprovação da jornada de trabalho realiza-se, primordialmente, por meio dos registros de ponto, admitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Incumbe ao empregador a guarda e a fidedignidade desses controles, que gozam de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida por prova robusta em sentido contrário. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID 706d135, fls. 242/279), os quais registram a jornada contratual, com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como apontamentos de horas extras, compensações e DSR. Trouxe, ainda, os contracheques correspondentes (ID 80969f7, fls. 283/319), nos quais constam os pagamentos de horas extraordinárias. O reclamante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada. O juízo de origem, ao examinar a prova oral em conjunto com os cartões de ponto, conferiu maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela ré, cuja narrativa se revelou mais coerente e harmônica do que aquela apresentada pela testemunha do reclamante. É consabido que o magistrado de primeiro grau, por deter contato direto e imediato com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução, encontra-se em posição privilegiada para apreender elementos subjetivos da prova oral, tais como postura, segurança, fluidez e espontaneidade das declarações, que não se reproduzem integralmente na transcrição escrita ou mesmo na gravação audiovisual. Tal prerrogativa, decorrente do princípio da imediação, confere ao juiz singular especial aptidão para valorar a credibilidade dos depoimentos e formar sua convicção acerca da veracidade dos fatos controvertidos. Assim, suas impressões sobre a fidedignidade da prova oral devem prevalecer, salvo demonstração robusta de equívoco manifesto na valoração realizada, o que não se verifica no caso concreto. No tocante às horas extras decorrentes de "treinamento" e "inauguração de loja", verifica-se que, diversamente do alegado pela reclamada, não há qualquer prova de sua quitação. Os contracheques juntados aos autos não apresentam qualquer indicação de pagamento específico a esse título, inexistindo, portanto, elementos que corroborem a tese da reclama recorrente. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (ID 56fb62f a ID 7e08461) autorizam a adoção do regime de compensação de jornada. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nessa perspectiva, o ônus de demonstrar eventual irregularidade na gestão do banco de horas recai sobre o reclamante. A mera alegação de dificuldade de acesso ao saldo ou a ausência de detalhamento minucioso nos controles de ponto, quando evidenciado que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas, não se mostram suficientes para invalidar o regime compensatório, sendo necessária prova concreta de sua inobservância. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010633-11.2022.5.03.0028 RECORRENTE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a8fcf proferida nos autos. ROT 0010633-11.2022.5.03.0028 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrente: Advogado(s): 2. FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id c6b3b81; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 6b24c2e). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. A advogada subscritora do recurso de revista, Dr. Patrícia Maria Coutinho Ferraz, OAB/MG 82.637, não está investida de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Constato que a procuração juntada no Id. 2257985, datada de 19/09/2022, possui validade de três anos, a contar da lavratura, estando, portanto, com prazo de validade expirado. Nessa esteira, quando da interposição do recurso de revista, ocorrida em 13/07/2026, o substabelecimento de Id. 0a6c017 já não possuía mais validade. Neste ponto, vale salientar a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) equivale à ausência de mandato do advogado subscritor do recurso, o que faz incidir a Súmula 383, I, do TST. Nesse caso, portanto, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: 0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; AIRR-183-31.2014.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/2/2016; AIRR-0010954-92.2022.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024; AIRR-10925-72.2014.5.15.0147, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2016; Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/10/2022 e RR-0011077-34.2020.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento da advogada à audiência (atas de Id. e0a21c0 e Id.9e7c30d), sem procuração, mas acompanhada do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 7e9ccd0; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id bba62d3). Regular a representação processual (Id 49912a0). Preparo dispensado (Id 84549d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 794, 795 e 832 da CLT, 9º, 10, 141, 190, 357, § 2º, 372, 489, § 1º, II e IV, e 492 do CPC. Quanto ao tema diferenças de comissão pelas vendas objeto de troca, a Turma decidiu, em suma, que: No que tange às vendas objeto de troca, restou comprovado que não havia estorno das comissões, conforme se extrai da prova emprestada: "em relação às trocas de produtos, o cliente busca resolver seu problema e não necessariamente o vendedor original; a liderança da loja não direcionava o cliente ao primeiro vendedor, e qualquer um que estivesse disponível realizava a troca; fez várias trocas; a comissão da venda original sempre ficava com o primeiro vendedor, contudo, se um segundo vendedor efetuasse uma troca que resultasse em uma venda de valor mais alto, ele receberia a comissão sobre a diferença do valor"(autos nº 0010090-20.2025.5.03.0087, depoimento pessoal do reclamante, ID. 233528a). Destarte, são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, todavia, não são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, porquanto estas já foram quitadas. Por essas razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo, parcialmente, o recurso da reclamada, para excluir a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca. Inconformado, por meio de embargos de declaração (Id. 69b6ae1), em resumo, o recorrente instou a Turma a esclarecer acerca da utilização do depoimento pessoal do reclamante do processo 0010090-20.2025.5.03.0087 para afastar a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, haja vista que a prova emprestada admitida nos autos por este Juízo se restringiu ao depoimento de testemunha, e não ao depoimento pessoal da reclamante de outro processo. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que: O v. acórdão não apresenta os vícios apontados pelo embargante que, na verdade, pretende a revisão de matérias já decididas, o que não é viável pela via dos embargos, uma vez que o manejo pe restrito às hipóteses previstas nos arcts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o julgado é expresso ao consignar os fundamentos em relação á análise das diferenças de comissões, aplicando-se o Temas 57 e 65 do TST e, em relação às diferenças por redução de margem, aplicou-se o disposto no art. 457 da CLT (Id. 54ac9cc). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Quanto ao tema “premiação pelo atingimento de metas”, destaco, inicialmente, que a matéria foi devolvida à apreciação da segunda instância exclusivamente por iniciativa do reclamante, sucumbente no aspecto. Com efeito, a reclamada não veiculou qualquer insurgência relativa à referida parcela nas razões de seu recurso ordinário. Dito isso, destaco os fundamentos da Turma no acórdão de Id 79a7f4f : Restou incontroverso nos presentes autos que a reclamada pagava premiação pelo atingimento de metas, conforme disposto na norma interna: "Premiação: valor pago aos colaboradores em função do atingimento das metas, obedecendo os critérios pré-estabelecidos"(ID. cd5cc62, f. 3536). A base de cálculo foi assim definida: "A base de cálculo da premiação equivale ao valor de comissão sobre os produtos faturados durante o período de apuração da premiação (do 1º ao último dia do mês)"(ID. d429b28, f. 3544). Especificamente quanto à vinculação das comissões à apuração do prêmio estímulo, a testemunha do reclamante (Welthon Júnior Antunes Martins) informou que recebiam prêmios por batimento de cotas e metas; que o prêmio era baseado no valor da cota e que, ao cumprir a cota, recebiam um valor; e que vendas canceladas, não faturadas ou juros de vendas parceladas não entravam para o cálculo da premiação. Assim, conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças. A alegação da reclamada de que o reclamante não discutiu o atingimento de metas é irrelevante, pois as diferenças decorrem da incorreção da base de cálculo das comissões que, por sua vez, impactam o prêmio. A natureza indenizatória do prêmio estímulo (art. 457, § 2º, da CLT), não afasta o direito às diferenças na sua base de cálculo, mas somente dos reflexos, conforme exposto na sentença. Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto. Inconformado, por meio de embargos de declaração (Id. 69b6ae1), em resumo, o recorrente instou a Turma a esclarecer contradição existente entre os trechos da fundamentação (conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças) e a conclusão (nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto). Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito (Id. 54ac9cc). O reclamante novamente instou a Turma a manifestar acerca da contradição havida entre os trechos da fundamentação e a conclusão quanto à premiação pelo atingimento de metas (Id. 1057c7a), já que, uma vez reconhecidas as diferenças de premiação, deveria ser dado provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não obstante, ao decidir os novos embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que: O v. acórdão embargado de ID. 54ac9cc não apresenta os vícios apontados pelo embargante que, na verdade, replica argumentos já analisados, constituindo-se os novos embargos peça processual inapta para revolver matéria já decidida por essa d. Turma. Os embargos de declaração têm aplicação restrita às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não ocorre in casu (Id. d9e7f62 ). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 10, 141, 190, 369, 357, § 2º, 371, 372, 373, II, 385, 391, 492 do CPC, 2º, 457, § 1º, 464, 466, 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 65 do TST. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f ): No que tange às vendas objeto de troca, restou comprovado que não havia estorno das comissões, conforme se extrai da prova emprestada: "em relação às trocas de produtos, o cliente busca resolver seu problema e não necessariamente o vendedor original; a liderança da loja não direcionava o cliente ao primeiro vendedor, e qualquer um que estivesse disponível realizava a troca; fez várias trocas; a comissão da venda original sempre ficava com o primeiro vendedor, contudo, se um segundo vendedor efetuasse uma troca que resultasse em uma venda de valor mais alto, ele receberia a comissão sobre a diferença do valor"(autos nº 0010090-20.2025.5.03.0087, depoimento pessoal do reclamante, ID. 233528a). Destarte, são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, todavia, não são devidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca, porquanto estas já foram quitadas. Por essas razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo, parcialmente, o recurso da reclamada, para excluir a condenação às diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de troca. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, X, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, § 1º, 832 da CLT, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f): Restou incontroverso nos presentes autos que a reclamada pagava premiação pelo atingimento de metas, conforme disposto na norma interna: "Premiação: valor pago aos colaboradores em função do atingimento das metas, obedecendo os critérios pré-estabelecidos"(ID. cd5cc62, f. 3536). A base de cálculo foi assim definida: "A base de cálculo da premiação equivale ao valor de comissão sobre os produtos faturados durante o período de apuração da premiação (do 1º ao último dia do mês)"(ID. d429b28, f. 3544). Especificamente quanto à vinculação das comissões à apuração do prêmio estímulo, a testemunha do reclamante (Welthon Júnior Antunes Martins) informou que recebiam prêmios por batimento de cotas e metas; que o prêmio era baseado no valor da cota e que, ao cumprir a cota, recebiam um valor; e que vendas canceladas, não faturadas ou juros de vendas parceladas não entravam para o cálculo da premiação. Assim, conforme análise realizada em tópicos anteriores, reconhecidas as diferenças a título das comissões sobre as vendas canceladas e a prazo/parceladas, é consectário lógico que as referidas diferenças refletem no valor da premiação recebida pelo reclamante. Com efeito, uma vez reconhecidas e deferidas tais diferenças, a base de cálculo do prêmio estímulo deve ser composta dessas diferenças. A alegação da reclamada de que o reclamante não discutiu o atingimento de metas é irrelevante, pois as diferenças decorrem da incorreção da base de cálculo das comissões que, por sua vez, impactam o prêmio. A natureza indenizatória do prêmio estímulo (art. 457, § 2º, da CLT), não afasta o direito às diferenças na sua base de cálculo, mas somente dos reflexos, conforme exposto na sentença. Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no aspecto. Considerando que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do tema da premiação, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao art.93, IX, da CR, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, XIII e XVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, § 2º, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão (Id. 79a7f4f): Nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a comprovação da jornada de trabalho realiza-se, primordialmente, por meio dos registros de ponto, admitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Incumbe ao empregador a guarda e a fidedignidade desses controles, que gozam de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida por prova robusta em sentido contrário. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID 706d135, fls. 242/279), os quais registram a jornada contratual, com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como apontamentos de horas extras, compensações e DSR. Trouxe, ainda, os contracheques correspondentes (ID 80969f7, fls. 283/319), nos quais constam os pagamentos de horas extraordinárias. O reclamante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada. O juízo de origem, ao examinar a prova oral em conjunto com os cartões de ponto, conferiu maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela ré, cuja narrativa se revelou mais coerente e harmônica do que aquela apresentada pela testemunha do reclamante. É consabido que o magistrado de primeiro grau, por deter contato direto e imediato com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução, encontra-se em posição privilegiada para apreender elementos subjetivos da prova oral, tais como postura, segurança, fluidez e espontaneidade das declarações, que não se reproduzem integralmente na transcrição escrita ou mesmo na gravação audiovisual. Tal prerrogativa, decorrente do princípio da imediação, confere ao juiz singular especial aptidão para valorar a credibilidade dos depoimentos e formar sua convicção acerca da veracidade dos fatos controvertidos. Assim, suas impressões sobre a fidedignidade da prova oral devem prevalecer, salvo demonstração robusta de equívoco manifesto na valoração realizada, o que não se verifica no caso concreto. No tocante às horas extras decorrentes de "treinamento" e "inauguração de loja", verifica-se que, diversamente do alegado pela reclamada, não há qualquer prova de sua quitação. Os contracheques juntados aos autos não apresentam qualquer indicação de pagamento específico a esse título, inexistindo, portanto, elementos que corroborem a tese da reclama recorrente. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (ID 56fb62f a ID 7e08461) autorizam a adoção do regime de compensação de jornada. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nessa perspectiva, o ônus de demonstrar eventual irregularidade na gestão do banco de horas recai sobre o reclamante. A mera alegação de dificuldade de acesso ao saldo ou a ausência de detalhamento minucioso nos controles de ponto, quando evidenciado que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas, não se mostram suficientes para invalidar o regime compensatório, sendo necessária prova concreta de sua inobservância. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES
- MAGAZINE LUIZA S/A