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Processo 0010632-74.2025.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010632-74.2025.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Município de Caucaia Apelado: Jaime Rodrigues da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que em Ação de Cobrança interposta por JAIME RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ente municipal julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id. 41835374): 1. Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 1.1. Declarar a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento de sua finalidade constitucional; 1.2. Condenar o Município de Caucaia a efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do autor, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal percebida durante todo o período contratual, de 23 de dezembro de 2021 a 11 de novembro de 2024, com base nas remunerações comprovadas nos contracheques e fichas financeiras dos autos (IDs 137620930/137620961, 151942560 e 151942540), deduzindo-se eventuais depósitos já efetuados que o Município de Caucaia comprove documentalmente, a serem apurados em liquidação de sentença; 1.3. Condenar o Município de Caucaia ao pagamento do décimo terceiro salário integral de 2022, integral de 2023 e proporcional de 2024 (10/12 avos), calculados sobre a remuneração mensal comprovada nos autos para cada exercício, deduzindo-se eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica que o Município de Caucaia comprove documentalmente, a serem apurados em liquidação de sentença; 1.4. Condenar o Município de Caucaia ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, na forma simples, acrescidas do terço constitucional; das férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, na forma simples, acrescidas do terço constitucional; e das férias proporcionais de 11/12 avos do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base na remuneração mensal comprovada nos autos para cada período, deduzindo-se eventuais valores já pagos sob as mesmas rubricas que o Município de Caucaia comprove documentalmente, a serem apurados em liquidação de sentença; 1.5. Sobre todas as parcelas condenatórias incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que cada parcela se tornou exigível. 2. Indeferir os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; aviso prévio indenizado; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS; saldo de salário; seguro-desemprego ou indenização substitutiva; indenização por danos morais; e honorários advocatícios a título de indenização. 3. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município de Caucaia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados; 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Caucaia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados (correspondente ao valor da causa deduzido do montante da condenação), nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 4. As custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, contudo o Município de Caucaia é isento de custas processuais e o autor dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. 5. A presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação, embora ainda ilíquido, é manifestamente inferior a cem salários-mínimos. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 41835375), o recorrente sustenta, em síntese, i) a validade da contratação temporária celebrada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.213/2011, ii) a inexistência de desvirtuamento ou nulidade contratual, iii) ausência do direito do autor ao pagamento das verbas concedidas em sentença. Ao final, requer a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação apenas aos depósitos de FGTS, caso mantido o reconhecimento da nulidade contratual. Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (id. 41835378) Por fim, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em seguimento, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Dessa feita, da exegese constitucional depreende-se que o contratado temporário não ocupa cargo público, razão pela qual não se submete ao regime estatutário próprio dos servidores públicos efetivos ou comissionados. Dessa maneira, não figura qualquer natureza trabalhista, haja vista que sua relação com a Administração Pública é regida por regime funcional de direito público, consubstanciando-se em natureza jurídico-administrativa. Nesse sentido, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se). Na hipótese, verifica-se que o autor manteve vínculo com o Município, mediante sucessivas contratações temporárias, exercendo a função de Agente de Preservação de Bens Públicos, no período compreendido entre 23/12/2021 a 31/03/2022; 30/03/2022 a 30/06/2022; 29/06/2022 a 31/12/2022; 30/12/2022 a 31/03/2023; 30/03/2023 a 31/12/2023; 29/12/2023 a 30/06/2024; 01/07/2024 a 11/11/2024, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (id. 41835362). Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza da função para a qual o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviços ordinários de necessidade permanente. Oportuno destacar que a mera indicação de que os contratos foram realizados com fundamento na Lei Municipal nº 2.213/2011 não é suficiente para comprovar a legalidade do vínculo, visto que a validade desse regime especial exige a demonstração fática e concomitante da transitoriedade da necessidade e o excepcional interesse público. A lei municipal estabelece apenas a autorização abstrata e o limite formal, cabendo à Administração Pública demonstrar, no caso concreto, a circunstância atípica que justificou aquela específica contratação, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Ademais, a prestação ininterrupta de serviços por quase 3 (três) anos consecutivos, consubstanciada em sucessivas e reiteradas prorrogações e celebrações contratuais, evidencia flagrante desvirtuamento do regime constitucional de contratação temporária. Em hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional vigente, esta relatoria adotava o entendimento de que a declaração de nulidade do vínculo acarretaria ao Município réu o dever de proceder apenas com o pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito dos valores correspondentes ao FGTS, com amparo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG, no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Afastava-se, portanto, a compreensão firmada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551/STF), segundo a qual, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, os servidores temporários fariam jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos seguintes termos: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido precedente trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância distinta daquela em que o vínculo é nulo desde a origem. A questão, inclusive, foi submetida à apreciação por quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, ocasião em que se manteve o entendimento reiteradamente adotado pelas Câmaras de Direito Público (Juízo de Retratação nº 0203669-72.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, Rel. p/ o acórdão Desa. Joriza Magalhães Pinheiro). Não obstante o entendimento pessoal desta relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de RCL nº 89.639/CE, manifestou-se no sentido de que "A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática - qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 -, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente". Por fim, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando ao TJCE o proferimento de nova decisão nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, com observância da aplicação conjunta das teses dos Temas nº 551 e 916 de RG (RCL nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/01/2026). Nessa mesma esteira, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de aplicação de ambos os temas para a mesma situação fática, nos termos da ementa transcrita abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação da Tese 551 da Repercussão Geral; (ii) saber se há incidência do Tema 916 do STF no caso, que determina apenas o pagamento das verbas fundiárias em caso de contratações nulas. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso especial manteve a condenação do município ao pagamento do valor relativo ao décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos valores de saque do FGTS, em favor da parte autora. 3.2. Salientou-se que a autora fora contratada temporariamente para exercer a função de professora, sem que exista prova nos autos que efetivamente demonstrasse o caráter excepcional da contratação nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além do mais, verificou-se, dada as sucessivas renovações de contrato, o desvirtuamento da contratação temporária. 3.3. Portanto, a decisão monocrática adversada acertadamente concluiu pela conformidade do julgado com o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 551 da Repercussão Geral, porquanto a desvirtuação da contratação temporária, mediante reiteradas renovações da avença, confere direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao assegurar o direito ao levantamento do FGTS, aplicou-se corretamente, também, a Tese 916 da Repercussão Geral, de modo que a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de contratação temporária sem a devida comprovação do excepcional interesse público e marcada por sucessivas prorrogações que configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o contratado faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3), nos termos da Tese 551 da repercussão geral, bem como ao levantamento do FGTS, conforme a Tese 916 da repercussão geral, sendo possível a aplicação conjunta desses entendimentos em nessas hipóteses" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509429420218060151, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025) (destaca-se) Nessa perspectiva, em homenagem à segurança jurídica e, para privilegiar as decisões colegiadas e dar a devida atenção à força dos precedentes, acompanho a orientação majoritária do Órgão Especial desta Corte de Justiça, em observância à previsão estampada no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, para além do já deferido depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aplicando conjuntamente os temas 916 e 551 do STF, uma vez demonstrado a nulidade do contrato desde a sua origem e seu desvirtuamento por sucessivas prorrogações/renovações. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes recentes das Câmaras de Direito Público acerca da temática: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MENCIONADO ARGUMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS, DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 612, 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PERÍODOS REQUESTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Tarrafas contra sentença proferida em ação ordinária, na qual se reconheceu o direito da demandante ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de contratação temporária nula, julgando-se improcedentes, por outro lado, os pedidos de diferenças salariais, férias acrescidas de um terço e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade e do eventual desvirtuamento da contratação por tempo determinado firmada entre as partes, especialmente quanto ao direito da servidora temporária ao FGTS, às diferenças salariais, às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal do Município de Tarrafas quanto ao argumento da prescrição quinquenal, pois tal ponto foi expressamente reconhecido na sentença, esvaziando-se a utilidade do recurso nesse aspecto. 4. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 5. Os contratos firmados entre as partes caracterizam vínculo nulo, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 6. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 7. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo afronta o art. 39, §3º, da CF/1988, a Súmula Vinculante 16 do STF e a Súmula 47 do TJCE, impondo-se o reconhecimento de diferenças salariais. 8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 9. A jurisprudência do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 10. No caso concreto, reconhece-se o direito da promovente ao recebimento das diferenças salariais, da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS, em relação aos períodos efetivamente comprovados de vinculação temporária entre as partes e não prescritos, quais sejam, dezembro de 2007 e janeiro e maio a agosto de 2008. 11. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do Município de Tarrafas conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002411320168060214, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE PROCESSO SELETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, INC. IX, DA CF/88. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. FGTS DEVIDO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO TERMO FINAL DO VÍNCULO. EXTENSÃO DO PERÍODO ATÉ 10/07/2023, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de Ação de Cobrança decorrente de vínculo jurídico-administrativo, ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se, reconhecido o desvirtuamento de contratações temporárias sucessivas, é devido ao contratado o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, à luz da aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF; (ii) analisar se houve erro material na fixação do termo final do vínculo para fins de condenação ao FGTS, com necessidade de correção do período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação temporária exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e observância dos requisitos constitucionais, sendo inválida quando utilizada para suprir atividades ordinárias e permanentes. 4. A prova documental indica vínculo reiterado e prolongado, com sucessivas contratações para as mesmas funções, sem comprovação de processo seletivo e sem demonstração do excepcional interesse público, caracterizando desvirtuamento do regime do art. 37, IX, da CF/88. 5. O STF tem admitido a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo que a nulidade da contratação e o desvirtuamento por renovações/prorrogações sucessivas podem coexistir na mesma situação fática, quando evidenciado o uso abusivo da contratação temporária pela Administração. 6. O desvirtuamento atrai a incidência da ressalva do Tema 551/STF, assegurando 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sem excluir a incidência do Tema 916/STF, que garante, em contratações em desconformidade com o art. 37, IX, CF, o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7. Constatado que a sentença limitou o FGTS até 31/12/2020 sem respaldo nos elementos dos autos, impõe-se corrigir o termo final do vínculo para abarcar o período efetivamente comprovado de prestação de serviços até 10/07/2023, observada, em liquidação, a prescrição quinquenal. 8. Impõe-se a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento, em favor do autor, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período contratual reconhecido, bem como para ajustar o termo final do vínculo laboral, estendendo a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS até 10/07/2023, observada, em liquidação, a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006579520238060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2026) (destaca-se) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária de professor, prorrogada sucessivamente, e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, sucessivamente prorrogada por longo período, atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer quais verbas são devidas ao contratado diante da nulidade do vínculo administrativo; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária somente é válida quando presentes, cumulativamente, os requisitos constitucionais da excepcionalidade do interesse público, da temporariedade da necessidade e do prazo predeterminado, conforme tese firmada no Tema 612 do STF. 4. A função de professor possui natureza permanente e integra as atividades ordinárias da Administração Pública, não se enquadrando como necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva dos contratos por aproximadamente três anos evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, acarretando a nulidade do vínculo desde a origem. 5. A jurisprudência do STF determina a interpretação conjugada das teses obtidas nos Temas 916 e 551 do STF, o que culmina na condenação em férias e 13º salário, diante das sucessivas prorrogações/renovações que desnaturam a provisoriedade do vínculo temporário. 6. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510044420218060084, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2026) (destaca-se) Assim, ausente a comprovação do adimplemento das verbas devidas, mostra-se acertada a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao respectivo recebimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em desfavor da parte apelante, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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