Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010632-66.2025.5.15.0099 AUTOR: WALDIVANO ABREU PEDROSA RÉU: MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9b0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WALDIVANO ABREU PEDROSA em face de MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA. e DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) Pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base no período de 21/01/2022 a 30/09/2023, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS em conta vinculada; b) Obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas deferidas segundo os critérios estabelecidos na fundamentação (ADC 58 e 59 do STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA
- DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010632-66.2025.5.15.0099 AUTOR: WALDIVANO ABREU PEDROSA RÉU: MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9b0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WALDIVANO ABREU PEDROSA em face de MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA. e DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) Pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base no período de 21/01/2022 a 30/09/2023, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS em conta vinculada; b) Obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas deferidas segundo os critérios estabelecidos na fundamentação (ADC 58 e 59 do STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDIVANO ABREU PEDROSA