Publicações do processo

0010632-63.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010632-63.2026.5.03.0035 AUTOR: KARLA MICHELE FIORITO FRANCO BARBOSA RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba9acf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUTOS Nº 0010632-63.2026.5.03.0035 RELATÓRIO A reclamada DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA interpôs embargos declaratórios, alegando que a sentença padece de vícios (ID. 3fa645b). Vieram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO A embargante suscita a ocorrência de diversos vícios na sentença, requerendo “o prequestionamento e debate das matérias ora impugnadas”. Inicialmente, saliento que é de ciência comum que os Embargos de Declaração desservem para causar prequestionamento em sentenças de primeiro grau, pois é requisito exclusivo de decisões proferidas por Tribunais. Assiste razão à embargante quanto ao erro material existente nas datas informadas no item “PRESCRIÇÃO” dos fundamentos da sentença, pois, de fato, não condizem com as informações contidas nos autos. Corrigindo o erro material apontado, determino que no referido item, onde se lê: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2025 e a presente ação foi distribuída em 23.04.2024, não há prescrição a declarar”, leia-se: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2026 e a presente ação foi distribuída em 12.05.2026, não há prescrição a declarar”. Quanto aos dos demais vícios apontados, sem razão à embargante. Na sentença, restaram indicados todos os pontos das decisões proferidas pelo STF na ADI nº 7.222/DF que se enquadram no caso em apreço. Condenou-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais justamente porque a empregadora não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a ausência dos repasses da União para justificar o não pagamento da implementação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 à reclamante nos meses faltantes, apontando em quais não houve o referido pagamento. Estabeleceu-se critérios de cálculos para a apuração das diferenças salariais, como a base de cálculo (remuneração global) e a observância à proporcionalidade da jornada efetivada, reservando para a fase de liquidação a sua apuração, bem como autorizou a dedução de valores que forem pagos ao mesmo título das parcelas deferidas, ainda que demonstrado em liquidação, ressalvando que o vocábulo “diferenças” traz em si a noção compensatória. A sentença é clara em deferir diferenças salariais porque reconheceu o direito ao recebimento de parcelas que ainda não foram pagas; logo, se o acessório segue o principal, evidente que os reflexos reconhecidos são referentes ao que não foi quitado, tanto que a sentença expressamente indeferiu o pedido de reflexos incidentes sobre as parcelas que já foram pagas sob a rubrica As diferenças das verbas rescisórias foram deferidas justamente por ser constatado que a reclamada utilizou apenas o salário-base, quando o correto seria considerar este e outras parcelas recebidas, conforme a legislação aplicável, reservando para a fase de liquidação a apuração das diferenças a partir da adoção da correta base de cálculo. A sentença expressamente: rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores dispostos na inicial, de modo amplo, havendo um tópico próprio nos fundamentos; condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, a incidir sobre o montante líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, deixando de aplicar a regra contida no art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que ela é inconstitucional, de forma devidamente fundamentada; fixou os critérios para correção monetária e juros, com base no decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Portanto, analisando a sentença embargada, verifico que o Juízo claramente enfrentou todos os temas, aí incluídos os temas ora suscitados pela embargante, expondo as razões do seu convencimento, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em conformidade com o artigo 371 do CPC. O entendimento do Julgador é aquele constante na decisão proferida, devidamente fundamentado, repito. Saliento que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, nem a atender a todos os requerimentos das partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Subsiste, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CR/88), o que se cumpriu fielmente, não se verificando, assim, qualquer deficiência na prestação jurisdicional, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais citados. Há que se atentar às previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), sendo o caso das matérias veiculadas nos tópicos dos presentes embargos (excetuando-se apenas o erro material, conforme acima decidido), o que não comporta maiores digressões ao título. Por fim, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador reaprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma, sendo certo que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Dessarte, em sendo inexistentes os demais vícios na sentença proferida, a parte embargante apenas revela seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de questões já decididas. Caso queiram obter a modificação do julgado, deverá a parte embargante valer-se do recurso próprio e adequado à espécie. Mantenho a sentença nos aspectos impugnados, excetuando-se apenas a correção do erro material, nos moldes já definidos. Procedem, em parte, os Embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Corrigindo o erro material, determino que no item “Prescrição” dos fundamentos da sentença embargada, onde se lê: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2025 e a presente ação foi distribuída em 23.04.2024, não há prescrição a declarar”, leia-se: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2026 e a presente ação foi distribuída em 12.05.2026, não há prescrição a declarar”. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA MICHELE FIORITO FRANCO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010632-63.2026.5.03.0035 AUTOR: KARLA MICHELE FIORITO FRANCO BARBOSA RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba9acf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUTOS Nº 0010632-63.2026.5.03.0035 RELATÓRIO A reclamada DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA interpôs embargos declaratórios, alegando que a sentença padece de vícios (ID. 3fa645b). Vieram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO A embargante suscita a ocorrência de diversos vícios na sentença, requerendo “o prequestionamento e debate das matérias ora impugnadas”. Inicialmente, saliento que é de ciência comum que os Embargos de Declaração desservem para causar prequestionamento em sentenças de primeiro grau, pois é requisito exclusivo de decisões proferidas por Tribunais. Assiste razão à embargante quanto ao erro material existente nas datas informadas no item “PRESCRIÇÃO” dos fundamentos da sentença, pois, de fato, não condizem com as informações contidas nos autos. Corrigindo o erro material apontado, determino que no referido item, onde se lê: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2025 e a presente ação foi distribuída em 23.04.2024, não há prescrição a declarar”, leia-se: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2026 e a presente ação foi distribuída em 12.05.2026, não há prescrição a declarar”. Quanto aos dos demais vícios apontados, sem razão à embargante. Na sentença, restaram indicados todos os pontos das decisões proferidas pelo STF na ADI nº 7.222/DF que se enquadram no caso em apreço. Condenou-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais justamente porque a empregadora não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a ausência dos repasses da União para justificar o não pagamento da implementação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 à reclamante nos meses faltantes, apontando em quais não houve o referido pagamento. Estabeleceu-se critérios de cálculos para a apuração das diferenças salariais, como a base de cálculo (remuneração global) e a observância à proporcionalidade da jornada efetivada, reservando para a fase de liquidação a sua apuração, bem como autorizou a dedução de valores que forem pagos ao mesmo título das parcelas deferidas, ainda que demonstrado em liquidação, ressalvando que o vocábulo “diferenças” traz em si a noção compensatória. A sentença é clara em deferir diferenças salariais porque reconheceu o direito ao recebimento de parcelas que ainda não foram pagas; logo, se o acessório segue o principal, evidente que os reflexos reconhecidos são referentes ao que não foi quitado, tanto que a sentença expressamente indeferiu o pedido de reflexos incidentes sobre as parcelas que já foram pagas sob a rubrica As diferenças das verbas rescisórias foram deferidas justamente por ser constatado que a reclamada utilizou apenas o salário-base, quando o correto seria considerar este e outras parcelas recebidas, conforme a legislação aplicável, reservando para a fase de liquidação a apuração das diferenças a partir da adoção da correta base de cálculo. A sentença expressamente: rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores dispostos na inicial, de modo amplo, havendo um tópico próprio nos fundamentos; condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, a incidir sobre o montante líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, deixando de aplicar a regra contida no art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que ela é inconstitucional, de forma devidamente fundamentada; fixou os critérios para correção monetária e juros, com base no decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Portanto, analisando a sentença embargada, verifico que o Juízo claramente enfrentou todos os temas, aí incluídos os temas ora suscitados pela embargante, expondo as razões do seu convencimento, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em conformidade com o artigo 371 do CPC. O entendimento do Julgador é aquele constante na decisão proferida, devidamente fundamentado, repito. Saliento que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, nem a atender a todos os requerimentos das partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Subsiste, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CR/88), o que se cumpriu fielmente, não se verificando, assim, qualquer deficiência na prestação jurisdicional, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais citados. Há que se atentar às previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), sendo o caso das matérias veiculadas nos tópicos dos presentes embargos (excetuando-se apenas o erro material, conforme acima decidido), o que não comporta maiores digressões ao título. Por fim, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador reaprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma, sendo certo que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Dessarte, em sendo inexistentes os demais vícios na sentença proferida, a parte embargante apenas revela seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de questões já decididas. Caso queiram obter a modificação do julgado, deverá a parte embargante valer-se do recurso próprio e adequado à espécie. Mantenho a sentença nos aspectos impugnados, excetuando-se apenas a correção do erro material, nos moldes já definidos. Procedem, em parte, os Embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Corrigindo o erro material, determino que no item “Prescrição” dos fundamentos da sentença embargada, onde se lê: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2025 e a presente ação foi distribuída em 23.04.2024, não há prescrição a declarar”, leia-se: “Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20.05.2024 a 04.02.2026 e a presente ação foi distribuída em 12.05.2026, não há prescrição a declarar”. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.