Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010632-16.2023.5.15.0106 AUTOR: CASSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL DE MEDICINA E EDUCACAO DE SAO CARLOS - OMESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7cfad proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Intimada a reclamada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, manteve-se silente, operou-se a preclusão. HOMOLOGO os cálculos de Id 21be297 apresentados pelo RECLAMANTE, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e V. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Atente a reclamada que o recolhimento das custas processuais deverá ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital) nos termos do ATO TST.GP N° 158, DE 26 DE março DE 2026 por meio do endereço eletrônico : https://gru.jt.jus.br/gru; a GRU - código 28063 se refere ao recolhimento de custas processuais. Atente a reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, e declarada a suspensa da exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC.Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da r. decisão condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id 7af00f5, EXECUTE-SE, inicialmente por meio do Sisbajud. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGANIZACAO SOCIAL DE MEDICINA E EDUCACAO DE SAO CARLOS - OMESC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010632-16.2023.5.15.0106 AUTOR: CASSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL DE MEDICINA E EDUCACAO DE SAO CARLOS - OMESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7cfad proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Intimada a reclamada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, manteve-se silente, operou-se a preclusão. HOMOLOGO os cálculos de Id 21be297 apresentados pelo RECLAMANTE, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e V. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Atente a reclamada que o recolhimento das custas processuais deverá ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital) nos termos do ATO TST.GP N° 158, DE 26 DE março DE 2026 por meio do endereço eletrônico : https://gru.jt.jus.br/gru; a GRU - código 28063 se refere ao recolhimento de custas processuais. Atente a reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, e declarada a suspensa da exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC.Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da r. decisão condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id 7af00f5, EXECUTE-SE, inicialmente por meio do Sisbajud. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA