Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010632-13.2024.5.03.0139 AUTOR: ADELTON SOARES SANTOS RÉU: PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565209c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos na execução decorrente da ação trabalhista movida em face de Produtos Imperatriz Ltda. Vieram aos autos esclarecimentos periciais e a respectiva planilha de atualização do débito. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Admissibilidade A impugnação à sentença de liquidação preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos, revelando-se tempestiva na forma do art. 884 da CLT. Preliminar de ausência de pronunciamento judicial O reclamante aponta ausência de julgamento específico dos questionamentos aos cálculos antes da homologação. Sem razão. A análise e o julgamento definitivo das matérias controversas na fase executiva realizam-se expressamente pela via dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 e do art. 885 da CLT. A prolação da presente decisão assegura o pronunciamento motivado sobre todos os tópicos suscitados, restando plenamente atendido o art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. Atualização monetária Pretende o autor a incidência do IPCA na fase judicial a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Não assiste razão ao exequente. O comando condenatório transitado em julgado definiu expressamente os parâmetros de correção e juros, determinando a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A superveniência de alteração legislativa não autoriza a revisão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado. Constatando-se que a conta observou estritamente os índices deferidos, improcede a pretensão. Nada a retificar, no particular. Auxílio-alimentação Sustenta o exequente que o auxílio-alimentação deveria compor a conta no período de extensão do vínculo reconhecido em juízo. Razão não lhe assiste. O título exequendo reconheceu a continuidade do pacto laboral com anotação em CTPS e determinou o pagamento das verbas correlatas (verbas rescisórias e contratuais típicas decorrentes da extensão contratual). O auxílio-alimentação possui feição indenizatória e não constou do rol de parcelas deferidas na condenação. A apuração de verba não contemplada expressamente na decisão exequenda importaria em ampliação indevida do julgado, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a apuração sem o cômputo da referida parcela. Honorários sucumbenciais Alega o impugnante omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%. Verifica-se que a conta atualizada (id d150401) contempla integralmente os honorários sucumbenciais no percentual de 5% incidentes sobre os créditos deferidos, totalizando a quantia líquida devida ao patrono do exequente. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou incorreção material a ser sanada. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos em face de Produtos Imperatriz Ltda, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas no importe de R$ 55,37, pelo executado, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELTON SOARES SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010632-13.2024.5.03.0139 AUTOR: ADELTON SOARES SANTOS RÉU: PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565209c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos na execução decorrente da ação trabalhista movida em face de Produtos Imperatriz Ltda. Vieram aos autos esclarecimentos periciais e a respectiva planilha de atualização do débito. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Admissibilidade A impugnação à sentença de liquidação preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos, revelando-se tempestiva na forma do art. 884 da CLT. Preliminar de ausência de pronunciamento judicial O reclamante aponta ausência de julgamento específico dos questionamentos aos cálculos antes da homologação. Sem razão. A análise e o julgamento definitivo das matérias controversas na fase executiva realizam-se expressamente pela via dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 e do art. 885 da CLT. A prolação da presente decisão assegura o pronunciamento motivado sobre todos os tópicos suscitados, restando plenamente atendido o art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. Atualização monetária Pretende o autor a incidência do IPCA na fase judicial a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Não assiste razão ao exequente. O comando condenatório transitado em julgado definiu expressamente os parâmetros de correção e juros, determinando a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A superveniência de alteração legislativa não autoriza a revisão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado. Constatando-se que a conta observou estritamente os índices deferidos, improcede a pretensão. Nada a retificar, no particular. Auxílio-alimentação Sustenta o exequente que o auxílio-alimentação deveria compor a conta no período de extensão do vínculo reconhecido em juízo. Razão não lhe assiste. O título exequendo reconheceu a continuidade do pacto laboral com anotação em CTPS e determinou o pagamento das verbas correlatas (verbas rescisórias e contratuais típicas decorrentes da extensão contratual). O auxílio-alimentação possui feição indenizatória e não constou do rol de parcelas deferidas na condenação. A apuração de verba não contemplada expressamente na decisão exequenda importaria em ampliação indevida do julgado, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a apuração sem o cômputo da referida parcela. Honorários sucumbenciais Alega o impugnante omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%. Verifica-se que a conta atualizada (id d150401) contempla integralmente os honorários sucumbenciais no percentual de 5% incidentes sobre os créditos deferidos, totalizando a quantia líquida devida ao patrono do exequente. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou incorreção material a ser sanada. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos em face de Produtos Imperatriz Ltda, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas no importe de R$ 55,37, pelo executado, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.