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0010632-13.2024.5.03.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010632-13.2024.5.03.0139 AUTOR: ADELTON SOARES SANTOS RÉU: PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565209c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos na execução decorrente da ação trabalhista movida em face de Produtos Imperatriz Ltda. Vieram aos autos esclarecimentos periciais e a respectiva planilha de atualização do débito. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Admissibilidade A impugnação à sentença de liquidação preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos, revelando-se tempestiva na forma do art. 884 da CLT. Preliminar de ausência de pronunciamento judicial O reclamante aponta ausência de julgamento específico dos questionamentos aos cálculos antes da homologação. Sem razão. A análise e o julgamento definitivo das matérias controversas na fase executiva realizam-se expressamente pela via dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 e do art. 885 da CLT. A prolação da presente decisão assegura o pronunciamento motivado sobre todos os tópicos suscitados, restando plenamente atendido o art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. Atualização monetária Pretende o autor a incidência do IPCA na fase judicial a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Não assiste razão ao exequente. O comando condenatório transitado em julgado definiu expressamente os parâmetros de correção e juros, determinando a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A superveniência de alteração legislativa não autoriza a revisão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado. Constatando-se que a conta observou estritamente os índices deferidos, improcede a pretensão. Nada a retificar, no particular. Auxílio-alimentação Sustenta o exequente que o auxílio-alimentação deveria compor a conta no período de extensão do vínculo reconhecido em juízo. Razão não lhe assiste. O título exequendo reconheceu a continuidade do pacto laboral com anotação em CTPS e determinou o pagamento das verbas correlatas (verbas rescisórias e contratuais típicas decorrentes da extensão contratual). O auxílio-alimentação possui feição indenizatória e não constou do rol de parcelas deferidas na condenação. A apuração de verba não contemplada expressamente na decisão exequenda importaria em ampliação indevida do julgado, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a apuração sem o cômputo da referida parcela. Honorários sucumbenciais Alega o impugnante omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%. Verifica-se que a conta atualizada (id d150401) contempla integralmente os honorários sucumbenciais no percentual de 5% incidentes sobre os créditos deferidos, totalizando a quantia líquida devida ao patrono do exequente. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou incorreção material a ser sanada. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos em face de Produtos Imperatriz Ltda, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas no importe de R$ 55,37, pelo executado, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELTON SOARES SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010632-13.2024.5.03.0139 AUTOR: ADELTON SOARES SANTOS RÉU: PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565209c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos na execução decorrente da ação trabalhista movida em face de Produtos Imperatriz Ltda. Vieram aos autos esclarecimentos periciais e a respectiva planilha de atualização do débito. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Admissibilidade A impugnação à sentença de liquidação preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos, revelando-se tempestiva na forma do art. 884 da CLT. Preliminar de ausência de pronunciamento judicial O reclamante aponta ausência de julgamento específico dos questionamentos aos cálculos antes da homologação. Sem razão. A análise e o julgamento definitivo das matérias controversas na fase executiva realizam-se expressamente pela via dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 e do art. 885 da CLT. A prolação da presente decisão assegura o pronunciamento motivado sobre todos os tópicos suscitados, restando plenamente atendido o art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. Atualização monetária Pretende o autor a incidência do IPCA na fase judicial a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Não assiste razão ao exequente. O comando condenatório transitado em julgado definiu expressamente os parâmetros de correção e juros, determinando a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A superveniência de alteração legislativa não autoriza a revisão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado. Constatando-se que a conta observou estritamente os índices deferidos, improcede a pretensão. Nada a retificar, no particular. Auxílio-alimentação Sustenta o exequente que o auxílio-alimentação deveria compor a conta no período de extensão do vínculo reconhecido em juízo. Razão não lhe assiste. O título exequendo reconheceu a continuidade do pacto laboral com anotação em CTPS e determinou o pagamento das verbas correlatas (verbas rescisórias e contratuais típicas decorrentes da extensão contratual). O auxílio-alimentação possui feição indenizatória e não constou do rol de parcelas deferidas na condenação. A apuração de verba não contemplada expressamente na decisão exequenda importaria em ampliação indevida do julgado, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a apuração sem o cômputo da referida parcela. Honorários sucumbenciais Alega o impugnante omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%. Verifica-se que a conta atualizada (id d150401) contempla integralmente os honorários sucumbenciais no percentual de 5% incidentes sobre os créditos deferidos, totalizando a quantia líquida devida ao patrono do exequente. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou incorreção material a ser sanada. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Adelton Soares Santos em face de Produtos Imperatriz Ltda, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas no importe de R$ 55,37, pelo executado, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA

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