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0010631-94.2026.5.03.0062

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva AIRO 0010631-94.2026.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE LEOMAR GONCALVES MOREIRA PARA CIÊNCIA DA RECLAMADA: "Vistos os autos. O juiz em exercício na Vara do Trabalho de Itaúna, pela sentença de ID afad8bc, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário da reclamada (ID 5b9188e), versando sobre justiça gratuita, FGTS, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. Não foram recolhidas as custas e o depósito recursal. A juíza denegou seguimento ao recurso por deserção (ID b2e7ffb). Agravo de instrumento da reclamada (ID d72d7af), requerendo o destrancamento do seu recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contraminuta apresentada pelo reclamante (ID 4c2e619). Passo ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, preveja a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, e o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, exigem para tanto a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Desta feita, a pessoa jurídica deve demonstrar de forma robusta, por meio de documentos contábeis, fiscais ou outros meios idôneos, a sua precária situação financeira. No caso em análise, a simples existência de processo de recuperação judicial não é suficiente para evidenciar a impossibilidade de recolher o valor de R$ 500,00 fixado a título de custas processuais. Não foram apresentados balanços patrimoniais da empresa, fluxos de caixa, demonstrações de resultados ou documentos equivalentes, aptos a evidenciar inviabilidade econômica da empresa. Desse modo, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita pretendida, na hipótese, é medida que se impõe. Vale registrar que o artigo 899, parágrafo décimo, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial unicamente da realização do depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita da reclamada e concedo à mesma o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do CPC e da O.J. 269, II, da SBDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. MBS-2 BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. Manoel Barbosa da Silva Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDA VEIGA RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL

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