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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010631-57.2023.5.03.0173 AUTOR: UBIRAJARA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO RÉU: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d4847 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. Em tempo, retire-se o sigilo da manifestação de Id e6fb3b4, vez que não vislumbro razão que justifique a manutenção do sigilo no referido documento. Em atenção à impugnação à penhora apresentada pelos executados de Id d56d738, esclareço que os valores constritos encontram-se depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extratos abaixo. No que se refere à conta judicial nº 3999.042.04944273-9, constam, dentre outros, depósito no valor originário de R$ 17.926,50, proveniente do processo nº 0010042-36.2021.5.03.0173, e depósito de R$ 1.511,06, realizado por REPOM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HUSA S.A. Quanto à conta judicial nº 3999.042.04955311-5, constam depósito de R$ 10.200,00, realizado por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., e depósito de R$ 100,32, realizado por ROADCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. De toda sorte, defiro a retirada do sigilo do SISBAJUD de Id e40a7d1. CONVOLO em PENHORA o(s) depósito(s) de Id 2377c7d, no importe de R$557,52, o(s) qual(is) não garante(m) integralmente a execução. Informo, ainda, que o depósito de Id 2377c7d corresponde aos valores existentes na conta judicial nº 3999.042.04955624-6, sendo R$ 424,45 provenientes de depósito realizado por ROADCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRADO DA LOGÍSTICA S.A., em 19/08/2026, e R$ 130,90 provenientes de depósito realizado por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., em 07/08/2026. Esclarecida, assim, a origem dos valores conforme informações constantes das contas judiciais, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), n/p de seu(s) procurador(es), para ciência da penhora e para complementar(em) a garantia da execução, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de liberação do(s) depósito(s) para quitação parcial do(a)débito e prosseguimento quanto à diferença. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para pagamento ao exequente, intimando-o para ciência da transferência determinada. Oportunamente, observar o prazo que transcorre para resposta ao ofício. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - FERNANDO HENRIQUE SALVADOR - GILBERTO ALCIONE SALVADOR
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