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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MTM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MATÉRIA FÁTICA. 1 - Cabe a esta Corte Superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 - Na hipótese, consignado no acórdão recorrido que a reclamada sempre pagou adicional de periculosidade "por reconhecer o risco de descarga ou choque elétrico em poste compartilhado com a Concessionária de Energia Elétrica (Cemig), e a proximidade com a rede elétrica, mencionando ainda a conformidade ao Anexo nº 4 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica", a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte, sobretudo de que não havia exposição à periculosidade e de que o PPP foi preenchido corretamente, é providência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10631-52.2018.5.03.0102, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados PETERSON FRANCISCO NETO e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento teve seguimento negado pela Relatora em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi preenchido corretamente conforme as normas técnicas (NR-10, NR-16 e instruções do INSS) e os laudos ambientais (PPRA e PCMSO), negando a exposição do reclamante a agente periculoso.
Afirma que a atividade de telecomunicações desenvolvida ocorre em baixa tensão e apenas por proximidade em postes de uso mútuo, sem contato permanente ou risco acentuado com a rede elétrica, o que descaracteriza a periculosidade e afasta a necessidade de retificação do documento ou de condenação ao pagamento de honorários periciais.
Todavia, consignado no acórdão recorrido que a reclamada sempre pagou adicional de periculosidade "por reconhecer o risco de descarga ou choque elétrico em poste compartilhado com a Concessionária de Energia Elétrica (Cemig), e a proximidade com a rede elétrica, mencionando ainda a conformidade ao Anexo nº 4 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica", a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte, sobretudo de que não havia exposição à periculosidade e de que o PPP foi preenchido corretamente, é providência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, que afasta a fundamentação jurídica invocada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora