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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010631-28.2026.5.03.0181 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c1399 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID 5e38cd6) em face da r. sentença de mérito (ID 61cd3e0), alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado para fins de prequestionamento. Sustenta que o Juízo acolheu o pleito de reintegração com fulcro no direito de permanência assegurado por norma coletiva, mas deixou de apreciar as causas de pedir autônomas relativas à nulidade da movimentação de pessoal em período eleitoral vedado (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997) e à nulidade da transferência por investidura derivada sem concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF e Súmula Vinculante 43 do STF) e desvio de finalidade, bem como não explicitou a declaração de nulidade sobre toda a cadeia de transferências e o cômputo do tempo de serviço entre a dispensa e a efetiva reintegração. A r. sentença embargada foi disponibilizada no DEJT em 11/08/2026 (ID 5e38cd6, fl. 2), tendo os embargos sido protocolados em 17/08/2026 (ID 5e38cd6). Verificada a observância do prazo de 5 dias úteis, consoante o art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 775 da CLT, resta demonstrada a tempestividade da medida. Diante da natureza meramente integrativa da postulação, sem atribuição de efeito modificativo prejudicial à parte adversa, restou dispensada a concessão de vista às reclamadas (art. 897-A, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 278 do C. TST). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, prestando-se ainda à retificação de erro material. No caso concreto, o embargante pugna pelo pronunciamento explícito sobre fundamentos jurídicos correlatos às teses de período eleitoral e exigência de concurso público/desvio de finalidade, bem como quanto à extensão formal dos efeitos da reintegração deferida. Inicialmente, no tocante às causas de pedir fundamentadas na vedação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997) e na ausência de concurso para as pessoas jurídicas sucessoras (art. 37, II, da CF), constata-se que a r. sentença (ID 61cd3e0) apreciou integralmente o pleito de nulidade da transferência e reintegração ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada, deferindo a pretensão principal com base no direito de permanência garantido por norma coletiva (ACT 2022/2023) e na prejudicialidade contratual decorrente da cisão parcial (ID 61cd3e0, fls. 10/14). Com efeito, o acolhimento do pedido com base em fundamento suficiente torna prejudicado o exame pormenorizado das demais causas de pedir concorrentes, não estando o Magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos ou diplomas normativos invocados pela parte quando já encontrou motivação bastante para embasar o provimento deferido. Contudo, para que não paire dúvida e para os estritos fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC ), presta-se o esclarecimento: a declaração de invalidade do ato de transferência do autor decorre diretamente da inobservância da garantia convencional de permanência nos quadros da CBTU (Cláusula 52 do ACT 2022/2023), reputando-se prejudicado o acolhimento sob a ótica eleitoral ou de investidura sem concurso, permanecendo hígida a fundamentação originária. Por outro lado, no que concerne à abrangência dos atos de transferência e aos efeitos funcionais da reintegração, acolhem-se os embargos para prestar expressa integração sanadora. Esclarece-se que a anulação abarca a totalidade da cadeia de transferências do contrato de trabalho do reclamante a partir da cisão parcial da 1ª ré (CBTU para CBTU-MG/VDMG/Metrô BH S.A.), com o pleno restabelecimento do vínculo originário diretamente com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Outrossim, como consectário lógico do restabelecimento do vínculo e da reintegração reconhecida (ID 61cd3e0, fls. 14 e 18), integra-se o julgado para consignar expressamente que todo o período compreendido entre a indevida dispensa (04/04/2024) e a efetiva reintegração no quadro da 1ª ré deverá ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais, convencionais e regulamentares. Inexiste intuito protelatório na conduta do embargante, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 5e38cd6), porque tempestivos e regulares, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para: Prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, a qual passa a integrar o julgado para fins de aperfeiçoamento e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC);Integrar o dispositivo da r. sentença (ID 61cd3e0), estabelecendo que a anulação abrange toda a cadeia de transferências do contrato de trabalho do autor (CBTU para CBTU-MG, VDMG e Metrô BH S.A.), restabelecendo-se o vínculo com a CBTU, e que o período havido entre o desligamento (04/04/2024) e a sua efetiva reintegração será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais, convencionais e regulamentares. Mantidos, no mais, os demais termos e parâmetros da r. decisão embargada (ID 61cd3e0). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
- VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010631-28.2026.5.03.0181 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c1399 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID 5e38cd6) em face da r. sentença de mérito (ID 61cd3e0), alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado para fins de prequestionamento. Sustenta que o Juízo acolheu o pleito de reintegração com fulcro no direito de permanência assegurado por norma coletiva, mas deixou de apreciar as causas de pedir autônomas relativas à nulidade da movimentação de pessoal em período eleitoral vedado (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997) e à nulidade da transferência por investidura derivada sem concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF e Súmula Vinculante 43 do STF) e desvio de finalidade, bem como não explicitou a declaração de nulidade sobre toda a cadeia de transferências e o cômputo do tempo de serviço entre a dispensa e a efetiva reintegração. A r. sentença embargada foi disponibilizada no DEJT em 11/08/2026 (ID 5e38cd6, fl. 2), tendo os embargos sido protocolados em 17/08/2026 (ID 5e38cd6). Verificada a observância do prazo de 5 dias úteis, consoante o art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 775 da CLT, resta demonstrada a tempestividade da medida. Diante da natureza meramente integrativa da postulação, sem atribuição de efeito modificativo prejudicial à parte adversa, restou dispensada a concessão de vista às reclamadas (art. 897-A, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 278 do C. TST). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, prestando-se ainda à retificação de erro material. No caso concreto, o embargante pugna pelo pronunciamento explícito sobre fundamentos jurídicos correlatos às teses de período eleitoral e exigência de concurso público/desvio de finalidade, bem como quanto à extensão formal dos efeitos da reintegração deferida. Inicialmente, no tocante às causas de pedir fundamentadas na vedação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997) e na ausência de concurso para as pessoas jurídicas sucessoras (art. 37, II, da CF), constata-se que a r. sentença (ID 61cd3e0) apreciou integralmente o pleito de nulidade da transferência e reintegração ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada, deferindo a pretensão principal com base no direito de permanência garantido por norma coletiva (ACT 2022/2023) e na prejudicialidade contratual decorrente da cisão parcial (ID 61cd3e0, fls. 10/14). Com efeito, o acolhimento do pedido com base em fundamento suficiente torna prejudicado o exame pormenorizado das demais causas de pedir concorrentes, não estando o Magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos ou diplomas normativos invocados pela parte quando já encontrou motivação bastante para embasar o provimento deferido. Contudo, para que não paire dúvida e para os estritos fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC ), presta-se o esclarecimento: a declaração de invalidade do ato de transferência do autor decorre diretamente da inobservância da garantia convencional de permanência nos quadros da CBTU (Cláusula 52 do ACT 2022/2023), reputando-se prejudicado o acolhimento sob a ótica eleitoral ou de investidura sem concurso, permanecendo hígida a fundamentação originária. Por outro lado, no que concerne à abrangência dos atos de transferência e aos efeitos funcionais da reintegração, acolhem-se os embargos para prestar expressa integração sanadora. Esclarece-se que a anulação abarca a totalidade da cadeia de transferências do contrato de trabalho do reclamante a partir da cisão parcial da 1ª ré (CBTU para CBTU-MG/VDMG/Metrô BH S.A.), com o pleno restabelecimento do vínculo originário diretamente com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Outrossim, como consectário lógico do restabelecimento do vínculo e da reintegração reconhecida (ID 61cd3e0, fls. 14 e 18), integra-se o julgado para consignar expressamente que todo o período compreendido entre a indevida dispensa (04/04/2024) e a efetiva reintegração no quadro da 1ª ré deverá ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais, convencionais e regulamentares. Inexiste intuito protelatório na conduta do embargante, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 5e38cd6), porque tempestivos e regulares, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para: Prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, a qual passa a integrar o julgado para fins de aperfeiçoamento e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC);Integrar o dispositivo da r. sentença (ID 61cd3e0), estabelecendo que a anulação abrange toda a cadeia de transferências do contrato de trabalho do autor (CBTU para CBTU-MG, VDMG e Metrô BH S.A.), restabelecendo-se o vínculo com a CBTU, e que o período havido entre o desligamento (04/04/2024) e a sua efetiva reintegração será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais, convencionais e regulamentares. Mantidos, no mais, os demais termos e parâmetros da r. decisão embargada (ID 61cd3e0). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA