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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 9ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010631-20.2021.5.15.0003 AGRAVANTE: ANETIDE ROSA SILVA TANGO AGRAVADO: GILBERTO MIRANDA DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1095480 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelas executadas, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A., contra a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução por preclusão, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT. O recurso encontra-se em trâmite nesta Egrégia 9ª Câmara, aguardando julgamento colegiado. Em 31 de agosto de 2026, o exequente, WAGNER ETIENE BARBOSA MAGALHAES, peticionou sob o ID 8b4c8fa, relatando que, por meio do despacho de ID 100ca01, o MM. Juízo da execução determinou a liberação dos valores líquidos tidos por incontroversos nos autos (no importe líquido de R$ 118.461,27 devidos ao autor, e R$ 19.698,34 devidos ao seu patrono). Informa, contudo, que resta pendente a regularização do depósito e subsequente saque do FGTS incontroverso, parcela que, por imperativo legal, deve ser recolhida à conta vinculada do trabalhador antes de ser liberada por alvará judicial. Sob esse argumento, requer o exequente o retorno provisório dos autos à Vara do Trabalho de origem para fins de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) e liberação do FGTS incontroverso apurado na planilha sob ID 0fb8931, juntando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob ID 3055a0b a fim de comprovar a dispensa imotivada. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO De plano, cumpre registrar que, transitada em julgado a decisão meritória da fase de conhecimento (conforme certidão de trânsito em julgado e conversão em execução definitiva determinada pelo despacho de ID 6cd86b1), a execução processa-se em caráter definitivo, nos termos do art. 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas execuções definitivas, a pendência de recurso que não possui efeito suspensivo automático – como o agravo de petição, por inteligência do art. 897, § 1º, da CLT – não impede a imediata liberação ao credor da parcela incontroversa do débito exequendo. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à garantia da razoável duração do processo, celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 3fda5c1) delimitando, de forma expressa, as matérias em debate e apontando como incontroverso o valor histórico total de R$ 189.313,55, nos termos de sua própria planilha de liquidação colacionada sob ID 0fb8931. Entre os tópicos debatidos no recurso, as devedoras alegam a ocorrência de excesso de execução decorrente da incidência do FGTS sobre os reflexos de outras parcelas condenatórias. Ocorre que a parcela principal de FGTS, calculada e expressamente reconhecida pela própria devedora em sua planilha de ID 0fb8931, constitui parte integrante do montante incontroverso da execução judicial. Tratando-se de parcela incontroversa e incontestada pela própria devedora, não subsiste qualquer óbice jurídico para o imediato recolhimento à conta vinculada do FGTS do exequente. Ademais, no que tange à autorização para saque do aludido montante, o exequente colacionou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 3055a0b, o qual atesta de forma inequívoca que a extinção da relação contratual operou-se em virtude de dispensa imotivada (sem justa causa) por iniciativa do empregador. Desse modo, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos previstos no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 para a movimentação e o saque integral dos depósitos fundiários. Por oportuno, convém salientar que a liberação imediata do FGTS incontroverso coaduna-se com a diretriz adotada pelo Juízo de primeiro grau no despacho de ID 100ca01, que autorizou a liberação parcial apenas dos valores nominais incontroversos, de modo a resguardar a segurança jurídica da execução e evitar eventuais levantamentos a maior de juros ou correções monetárias, cuja sistemática ainda pende de julgamento definitivo no recurso. Sendo assim, visando dar efetividade ao provimento jurisdicional e evitar prejuízos injustificados ao exequente, revela-se juridicamente viável acolher o pleito autoral para que se providencie a transferência e a consequente autorização para saque da parcela incontroversa de FGTS na origem. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente sob o ID 8b4c8fa, e determino a baixa provisória imediata dos autos à Vara do Trabalho de Registro/SP (ou a devida liberação de atribuições no sistema PJe) para que o Juízo de origem adote, com a urgência que o caso requer, as seguintes providências: A) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal (CEF) determinando a transferência eletrônica, para a conta vinculada de FGTS do trabalhador WAGNER ETIENE BARBOSA MAGALHAES (CPF nº 013.768.851-23), do montante nominal e incontroverso de FGTS expressamente reconhecido pela própria executada na planilha sob ID 0fb8931; B) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL subsequente em favor do trabalhador exequente, autorizando o regular saque integral dos referidos valores transferidos de sua conta de FGTS, tendo em vista a comprovação de dispensa imotivada atestada pelo TRCT de ID 3055a0b; C) RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tão logo cumpridas as providências de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e o julgamento definitivo do agravo de petição interposto pelas executadas. Publique-se e intime-se as partes, com a devida urgência processual. Oficie-se incontinenti ao Juízo de origem para o imediato cumprimento. Intimado(s) / Citado(s) - ANETIDE ROSA SILVA TANGO
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 9ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010631-20.2021.5.15.0003 AGRAVANTE: ANETIDE ROSA SILVA TANGO AGRAVADO: GILBERTO MIRANDA DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1095480 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelas executadas, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A., contra a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução por preclusão, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT. O recurso encontra-se em trâmite nesta Egrégia 9ª Câmara, aguardando julgamento colegiado. Em 31 de agosto de 2026, o exequente, WAGNER ETIENE BARBOSA MAGALHAES, peticionou sob o ID 8b4c8fa, relatando que, por meio do despacho de ID 100ca01, o MM. Juízo da execução determinou a liberação dos valores líquidos tidos por incontroversos nos autos (no importe líquido de R$ 118.461,27 devidos ao autor, e R$ 19.698,34 devidos ao seu patrono). Informa, contudo, que resta pendente a regularização do depósito e subsequente saque do FGTS incontroverso, parcela que, por imperativo legal, deve ser recolhida à conta vinculada do trabalhador antes de ser liberada por alvará judicial. Sob esse argumento, requer o exequente o retorno provisório dos autos à Vara do Trabalho de origem para fins de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) e liberação do FGTS incontroverso apurado na planilha sob ID 0fb8931, juntando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob ID 3055a0b a fim de comprovar a dispensa imotivada. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO De plano, cumpre registrar que, transitada em julgado a decisão meritória da fase de conhecimento (conforme certidão de trânsito em julgado e conversão em execução definitiva determinada pelo despacho de ID 6cd86b1), a execução processa-se em caráter definitivo, nos termos do art. 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas execuções definitivas, a pendência de recurso que não possui efeito suspensivo automático – como o agravo de petição, por inteligência do art. 897, § 1º, da CLT – não impede a imediata liberação ao credor da parcela incontroversa do débito exequendo. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à garantia da razoável duração do processo, celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 3fda5c1) delimitando, de forma expressa, as matérias em debate e apontando como incontroverso o valor histórico total de R$ 189.313,55, nos termos de sua própria planilha de liquidação colacionada sob ID 0fb8931. Entre os tópicos debatidos no recurso, as devedoras alegam a ocorrência de excesso de execução decorrente da incidência do FGTS sobre os reflexos de outras parcelas condenatórias. Ocorre que a parcela principal de FGTS, calculada e expressamente reconhecida pela própria devedora em sua planilha de ID 0fb8931, constitui parte integrante do montante incontroverso da execução judicial. Tratando-se de parcela incontroversa e incontestada pela própria devedora, não subsiste qualquer óbice jurídico para o imediato recolhimento à conta vinculada do FGTS do exequente. Ademais, no que tange à autorização para saque do aludido montante, o exequente colacionou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 3055a0b, o qual atesta de forma inequívoca que a extinção da relação contratual operou-se em virtude de dispensa imotivada (sem justa causa) por iniciativa do empregador. Desse modo, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos previstos no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 para a movimentação e o saque integral dos depósitos fundiários. Por oportuno, convém salientar que a liberação imediata do FGTS incontroverso coaduna-se com a diretriz adotada pelo Juízo de primeiro grau no despacho de ID 100ca01, que autorizou a liberação parcial apenas dos valores nominais incontroversos, de modo a resguardar a segurança jurídica da execução e evitar eventuais levantamentos a maior de juros ou correções monetárias, cuja sistemática ainda pende de julgamento definitivo no recurso. Sendo assim, visando dar efetividade ao provimento jurisdicional e evitar prejuízos injustificados ao exequente, revela-se juridicamente viável acolher o pleito autoral para que se providencie a transferência e a consequente autorização para saque da parcela incontroversa de FGTS na origem. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente sob o ID 8b4c8fa, e determino a baixa provisória imediata dos autos à Vara do Trabalho de Registro/SP (ou a devida liberação de atribuições no sistema PJe) para que o Juízo de origem adote, com a urgência que o caso requer, as seguintes providências: A) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal (CEF) determinando a transferência eletrônica, para a conta vinculada de FGTS do trabalhador WAGNER ETIENE BARBOSA MAGALHAES (CPF nº 013.768.851-23), do montante nominal e incontroverso de FGTS expressamente reconhecido pela própria executada na planilha sob ID 0fb8931; B) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL subsequente em favor do trabalhador exequente, autorizando o regular saque integral dos referidos valores transferidos de sua conta de FGTS, tendo em vista a comprovação de dispensa imotivada atestada pelo TRCT de ID 3055a0b; C) RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tão logo cumpridas as providências de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e o julgamento definitivo do agravo de petição interposto pelas executadas. 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