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TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010631-14.2026.5.03.0024 AUTOR: WENDERSON MOZZER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910c8a7 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte autora apresentou, na petição de f. 3232/3237, Embargos de Declaração à sentença anexada em f. 3207/3210, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo na decisão. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material existentes na decisão. Da análise dos argumentos trazidos pelo autor em sede de Embargos de Declaração, observa-se tão somente a irresignação obreira quanto à decisão que reconheceu a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Entretanto, a manifestação não merece prosperar. Como exposto, o Juízo reconheceu que “Em análise aos documentos que acompanham as manifestações das partes, observa-se que a integração das parcelas ‘Premiação ao Indicador Seguridade’, ‘Sempre ao lado’ e ‘PAR’, deferida nos autos nº 0010842-07.2023.5.03.0137 englobam as verbas ora vindicadas, tendo em vista que as pontuações auferidas por meio dos referidos programas poderiam ser resgatadas por produtos ou serviços disponíveis no catálogo de prêmio do denominado ‘Mundo Caixa’, sendo, posteriormente, substituído por pagamento em dinheiro.” (f. 3209). Cabe enfatizar, mais uma vez que, em réplica apresentada às f. 3167/3198, o autor não cuidou de apontar as divergências trazidas tão somente em sede de Embargos Declaratórios, o que não se pode admitir. Importa destacar que, não estando o embargante de acordo com os limites estabelecidos na sentença ou, até mesmo, com o julgamento entendido como razoável pelo Juízo, manifesta mero inconformismo, o que deve ser veiculado em sede de sucedâneo recursal próprio, já que os Embargos de Declaração não possuem efeito devolutivo, isto é, não são recurso adequado para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. Pontua-se, por fim, que beira à protelação o aviamento dos presentes Embargos, ficando o autor advertido quanto a evitar novas atitudes deste jaez, sob pena de aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 3º do CPC. Nada há a sanear, portanto. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por WENDERSON MOZZER e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010631-14.2026.5.03.0024 AUTOR: WENDERSON MOZZER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910c8a7 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte autora apresentou, na petição de f. 3232/3237, Embargos de Declaração à sentença anexada em f. 3207/3210, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo na decisão. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material existentes na decisão. Da análise dos argumentos trazidos pelo autor em sede de Embargos de Declaração, observa-se tão somente a irresignação obreira quanto à decisão que reconheceu a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Entretanto, a manifestação não merece prosperar. Como exposto, o Juízo reconheceu que “Em análise aos documentos que acompanham as manifestações das partes, observa-se que a integração das parcelas ‘Premiação ao Indicador Seguridade’, ‘Sempre ao lado’ e ‘PAR’, deferida nos autos nº 0010842-07.2023.5.03.0137 englobam as verbas ora vindicadas, tendo em vista que as pontuações auferidas por meio dos referidos programas poderiam ser resgatadas por produtos ou serviços disponíveis no catálogo de prêmio do denominado ‘Mundo Caixa’, sendo, posteriormente, substituído por pagamento em dinheiro.” (f. 3209). Cabe enfatizar, mais uma vez que, em réplica apresentada às f. 3167/3198, o autor não cuidou de apontar as divergências trazidas tão somente em sede de Embargos Declaratórios, o que não se pode admitir. Importa destacar que, não estando o embargante de acordo com os limites estabelecidos na sentença ou, até mesmo, com o julgamento entendido como razoável pelo Juízo, manifesta mero inconformismo, o que deve ser veiculado em sede de sucedâneo recursal próprio, já que os Embargos de Declaração não possuem efeito devolutivo, isto é, não são recurso adequado para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. Pontua-se, por fim, que beira à protelação o aviamento dos presentes Embargos, ficando o autor advertido quanto a evitar novas atitudes deste jaez, sob pena de aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 3º do CPC. Nada há a sanear, portanto. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por WENDERSON MOZZER e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON MOZZER
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